Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805638-83.2025.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Polo passivo: MARCIO LEMOS DA SILVA Decisão A parte autora requer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei 911/69. Em face do título executivo extrajudicial e da memória de cálculo, defiro o pedido de conversão, devendo ser realizada as alterações cadastrais necessárias. Cite-se MARCIO LEMOS DA SILVA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar, deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser eletrônico preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do bem ofertado em garantia, se houver, lavrando- se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, procedam-se aos atos e às diligências prevista na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO