Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: THALES CRUZ SOUSA (PI007954), LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (PI019162), GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA (PI017923)
EXECUTADO: CLIQUE PAO PADARIA ON LINE EIRELI ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595) SENTENÇA I. RELATÓRIO BOM FRIGO INDUSTRIA MATRIZ, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em face de CLIQUE PAO PADARIA ON LINE EIRELI, também qualificada. Segundo a narrativa da petição inicial, as partes celebraram negócio jurídico para venda e fornecimento de produtos alimentícios com pagamento a prazo. A autora sustentou que, apesar da entrega das mercadorias, a ré deixou de quitar os débitos nos vencimentos acordados, resultando em um saldo devedor nominal de R$ 16.171,17, que foi atualizado para R$ 28.782,86, incluindo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários advocatícios calculados em 20%. Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 122904113. Após determinações judiciais de emenda à inicial para regularização da representação processual e apresentação de memória de cálculo detalhada, a autora protocolou nova petição e planilha atualizada em Id 135830618, elevando o valor da causa para R$ 32.290,10. Este juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento através da decisão de Id 136562529. Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios no Id 142442625. Em sua defesa, a embargante reconheceu expressamente o negócio jurídico e a existência do débito, alegando que a inadimplência decorreu de severa fragilidade financeira. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, impugnando os parâmetros de atualização utilizados pela autora. Defendeu que a correção e os juros devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Além disso, questionou a incidência de multa de 2% e honorários contratuais de 20%, sob o argumento de que inexiste previsão contratual para tais encargos. A parte autora apresentou resposta aos embargos no Id 152840665, refutando as alegações de excesso. Afirmou que o INPC é o índice adequado para recomposição do valor da moeda e que a cobrança de honorários e encargos moratórios é legítima diante da inadimplência e do exercício regular do direito de cobrança. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as duas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Prévia: Da Gratuidade Judiciária requerida pela Parte Ré A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária no Id 142442625, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Para comprovar a situação de hipossuficiência, colacionou os documentos de Id 142444132. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos apresentados demonstram a fragilidade financeira da empresa, justificando o deferimento da benesse pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Mérito Da Admissibilidade e da Idoneidade da Prova Escrita A pretensão formulada pela parte autora encontra amparo no regramento jurídico da Ação Monitória, procedimento especial que visa conferir celeridade à formação de título executivo judicial em favor de quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a demanda foi devidamente instruída com dez Notas Fiscais Eletrônicas (nº 172201, 172607, 172841, 172921, 173198, 173419, 173436, 173629, 173774 e 174173), que retratam a venda e compra de mercadorias alimentícias (carne, bacon, entre outros), conforme se extrai dos documentos de Id 122791051 até o Id 122791089. Fundamentalmente, tais notas fiscais encontram-se acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados (Id 122791069 ), o que comprova, de maneira robusta, a efetiva entrega dos produtos no endereço da ré e a conclusão da relação mercantil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o conjunto documental formado por nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria assinado pelo adquirente é instrumento idôneo para o ajuizamento da ação monitória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRECISÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALIDADE DO ATO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser considerada válida a sentença que, apesar de imprecisão técnica, deixa claro a intenção em emprestar força executiva ao mandado de pagamento inicialmente expedido. 2.- A jurisprudência desta Corte entende que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). 3.- O Acórdão recorrido consignou que o conjunto documental apresentado leva à convicção sobre o direito do credor e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial improvido. (REsp n. 882.330/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 26/5/2010.) Nesse cenário, observa-se que a parte ré, ao opor seus Embargos Monitórios (Id 142442625), não impugnou a existência da relação jurídica, a validade das notas fiscais ou a efetiva entrega das mercadorias. Pelo contrário, houve o reconhecimento expresso do negócio jurídico celebrado com a parte autora, limitando-se a embargante a alegar dificuldades financeiras para justificar a inadimplência e a questionar os critérios de atualização do débito. Diante da ausência de controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito da autora e da idoneidade da prova documental apresentada, o reconhecimento do débito principal no valor nominal de R$ 16.171,17 é medida que se impõe. Ressalte-se que, uma vez apresentada prova escrita idônea, incumbe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), encargo do qual a ré não se desincumbiu em relação à dívida principal, pois confessou o inadimplemento. Portanto, resta plenamente caracterizado o direito da parte autora de exigir o pagamento da quantia em dinheiro, restando a análise judicial adstrita, agora, à validade dos encargos moratórios e acessórios pretendidos na inicial e impugnados nos embargos. Do Excesso de Execução e da Aplicação da Taxa SELIC No que tange aos encargos moratórios e à atualização do débito pretendidos pela parte autora na petição inicial de Id 122791044 e na planilha de Id 135830621, a parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta a ré que a utilização do índice INPC, cumulado com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória, carece de amparo legal e contratual para o caso concreto, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como indexador legal. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a relação comercial estabelecida entre BOM FRIGO INDUSTRIA MATRIZ e CLIQUE PAO PADARIA ON LINE EIRELI fundou-se na emissão de notas fiscais e na entrega de mercadorias, sem que as partes tenham formalizado um instrumento contratual escrito que estipulasse, de forma expressa e prévia, os índices de correção monetária ou as taxas de juros moratórios aplicáveis em caso de impontualidade no pagamento. À falta de convenção específica entre os contratantes, a atualização da dívida deve seguir rigorosamente os parâmetros definidos pela legislação civil para as obrigações em geral. Nesse cenário, incide o disposto no art. 406 do Código Civil, o qual determina que, quando os juros moratórios não forem convencionados, devem ser fixados de acordo com a taxa legal. Recentemente, a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do referido dispositivo para positivar o entendimento pretoriano de que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A natureza jurídica da Taxa SELIC é composta e mista, pois ela abrange, simultaneamente, a recomposição do valor real da moeda frente à inflação e a remuneração do capital pela mora no adimplemento. Por essa razão, a jurisprudência vinculante impede que a SELIC seja aplicada de forma cumulativa com qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC utilizado pela autora) ou com taxas fixas de juros de mora (como o percentual de 1% ao mês), sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Desse modo, a metodologia de cálculo apresentada pela autora no Id 135830621, que elevou o débito nominal de R$ 16.171,17 para o montante de R$ 32.290,10 por meio da cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, revela-se juridicamente inadequada. Tal prática ignora a disciplina do art. 406 do Código Civil, caracterizando o excesso de execução alegado pela embargante em Id 142442625. Portanto, impõe-se o acolhimento da tese de defesa para determinar que o débito principal seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC desde o vencimento de cada obrigação (ou data da constituição em mora), afastando-se o índice INPC e a incidência apartada de juros moratórios de 1% ao mês. A aplicação da SELIC garante a justa recomposição do crédito e a sanção pela mora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da legalidade estrita que regem as obrigações civis. Da Multa e dos Honorários Contratuais Ainda sob a perspectiva do excesso apontado nos Embargos Monitórios, cumpre analisar a legitimidade da cobrança da multa moratória de 2% e dos honorários advocatícios de 20% inseridos pela autora em sua planilha de débito de Id 135830621. No sistema jurídico brasileiro, a cláusula penal — seja ela compensatória ou moratória — possui natureza convencional, o que significa que sua exigibilidade pressupõe a existência de um ajuste prévio e expresso entre as partes contratantes, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. A multa não é um efeito automático do inadimplemento decorrente da lei, como ocorre com os juros de mora e a correção monetária, mas sim uma sanção pactuada para desestimular a mora ou prefixar perdas e danos. No caso dos autos, a relação obrigacional é comprovada exclusivamente por meio de Notas Fiscais Eletrônicas e comprovantes de entrega. Inexiste qualquer contrato de fornecimento, instrumento particular ou documento congênere subscrito pelas partes que contenha a estipulação de uma cláusula penal para a hipótese de atraso no pagamento. À mingua de prova da pactuação, a pretensão de cobrança de multa de 2% revela-se manifestamente abusiva e desprovida de lastro jurídico. Igualmente indevida é a inclusão prévia de honorários advocatícios de 20% no montante da dívida judicial. No ordenamento processual civil, os honorários advocatícios em sede judicial possuem natureza sucumbencial, cabendo exclusivamente ao magistrado o seu arbitramento por ocasião da sentença ou do despacho que defere a expedição do mandado de pagamento (art. 85 e art. 701, caput, do CPC). A cobrança de honorários ditos "contratuais" ou "convencionais" em planilhas de débito judicial somente seria admitida se houvesse previsão contratual específica autorizando o repasse de custos de cobrança extrajudicial, e ainda assim sob rígido controle de abusividade. No presente caso, não havendo contrato que preveja tal encargo e tratando-se de cobrança judicializada, a verba honorária deve ser fixada pelo juízo segundo os critérios de sucumbência recíproca ou total, e não inserida unilateralmente pelo credor como parte do débito principal. Nesse sentido, a inclusão de honorários de 20% pela autora caracteriza nítido excesso, uma vez que usurpa a competência do juízo para fixar a remuneração dos patronos conforme o trabalho efetivamente realizado no processo. Portanto, em consonância com as provas constantes dos autos e a fundamentação legal exposta, a multa moratória de 2% e os honorários de 20% devem ser excluídos da memória de cálculo do débito, devendo o título executivo ser constituído apenas pelo valor principal nominal (R$ 16.171,17), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme decidido no tópico anterior. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os Embargos Monitórios opostos por CLIQUE PAO PADARIA ON LINE EIRELI em face de BOM FRIGO INDUSTRIA MATRIZ. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor principal nominal de R$ 16.171,17 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e dezessete centavos). Determino que o referido montante seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, a incidir desde o vencimento de cada obrigação estampada nas Notas Fiscais Eletrônicas de Id 122791051 até Id 122791089. Ficam expressamente excluídos do cálculo do débito: i) a multa moratória de 2%, por ausência de pactuação contratual; ii) os honorários advocatícios em 20% incluídos unilateralmente na planilha da autora, devendo a verba honorária observar os critérios de sucumbência adiante fixados. Considerando que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), uma vez que a autora decaiu da parte do pedido relativa aos encargos (multa, índices de atualização e honorários contratuais) e a ré decaiu quanto ao débito principal confessado, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 60% para a ré/embargante e 40% para a autora/embargada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito principal atualizado), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a distribuição proporcional acima definida e a vedação à compensação (art. 85, §14, do CPC). No entanto, em relação a ré/embargante, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0808625-72.2024.8.20.5124