Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805954-14.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME, S. E. D. - SOCIEDADE EDUCATIVA DEODORO LTDA - ME
EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, decido. Conforme verificado nos autos, não foi localizado nenhum bem penhorável da parte executada, ressaltando que este juízo realizou diversas medidas executórias, todas sem êxito.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 30 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiza de Direito