Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844521-36.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANA JULIETA DA COSTA, TEREZINHA DANTAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO IVO DA SILVA, ROQUE SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as parte em epígrafe no qual, após a expedição dos alvarás para pagamento e arquivamento do feito, o advogado da parte exequente veio aos autos informar que, com relação aos credores TEREZINHA DANTAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO IVO DA SILVA e ANA JULIETA DA COSTA, o pagamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, calculados no Cumprimento de Sentença (Id 67627652) e homologados por Sentença (Id 68604081) não tiveram a sua ordem de pagamento expedida. Pediu a expedição do requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento relativamente aos exequentes TEREZINHA DANTAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO IVO DA SILVA e ANA JULIETA DA COSTA. Indeferido o pleito - por se entender que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento relativamente aos exequentes TEREZINHA DANTAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO IVO DA SILVA e ANA JULIETA DA COSTA foram devidamente pagos por meio de alvará eletrônico por transferência bancária, conforme comprovante juntado ao ID Num. 172728919 - Pág. 1 -, o advogado da parte exequente veios aos autos pedir reconsideração da Decisão. É o que importa relatar. Decido. Procedendo nova análise do pleito, verifico que de fato o alvará eletrônico por transferência bancária, juntado ao ID Num. 172728919 - Pág. 1, diz respeito à retenção dos honorários contratuais, não havendo se localizado o requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais foram reconhecidos na Sentença que homologou os cálculos da planilha de ID. 62564718 - Pág. 1 - 13, no valor de R$ 37.784,65. Nesse viés, reconsidero a Decisão anterior para reconhecer que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deixaram de ser pagos. Determino, pois, a remessa dos autos à SERPREC para providências de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se. Preclusa a oportunidade recursal, retornem os autos conclusos para lançamento do movimento de suspensão adequado antes da sua remessa à SERPREC. Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)