Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
REQUERENTES: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADA: MARIA IZABEL DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença homologatória fora proferida em ID. 107195033 com o trânsito em julgado, conforme ID. 143570349. Os interessados não promoveram o recolhimento das custas judiciais, conforme ID. 153746018. Prosseguindo o feito, expeça-se ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de inscrição e cobrança judicial dos débitos, conforme determinado no art. 116, § 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Expedido o ofício, arquivem-se os autos, na forma do art. 116 § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. P.I. Natal/RN, 27 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
REQUERENTES: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADA: MARIA IZABEL DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença homologatória fora proferida em ID. 107195033 com o trânsito em julgado, conforme ID. 143570349. Os interessados não promoveram o recolhimento das custas judiciais, conforme ID. 153746018. Prosseguindo o feito, expeça-se ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de inscrição e cobrança judicial dos débitos, conforme determinado no art. 116, § 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Expedido o ofício, arquivem-se os autos, na forma do art. 116 § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. P.I. Natal/RN, 27 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:06
Mero expediente
27/06/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 1.579,88 (Um mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 09 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016). Natal/RN, 2 de maio de 2025. ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:28
Mero expediente
27/02/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:30
Recebimento
20/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:23
Publicação
06/12/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815234-28.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, GREGORY GENTILI Polo passivo MARIA IZABEL DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PENDENTE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU E TLP. ART. 192 DO CTN. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 151, VI E ART. 206 DO CTN. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE COMUNICAR O CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO OPORTUNAMENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Arrolamento Comum movida por MARILÚCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO e outros, homologou a partilha do único bem deixado por MARIA IZABEL DA SILVA, falecida em 31/12/2014 (id. 26199958). Em suas razões recursais (id. 26199972), o apelante sustenta que o espólio possui débito junto ao fisco municipal, o que obsta a homologação da partilha. Relata que os herdeiros parcelaram a dívida em 02/06/2022, o que permitiu a emissão da “Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal” acostada ao id. 26199949. Contudo, em razão da inadimplência verificada a partir de 20/03/2023, o parcelamento foi cancelado em 09/07/2023 — portanto, antes da publicação da sentença. Destaca que, ao tempo da publicação do decisum, o parcelamento já havia sido cancelado e, por consequência, a Certidão de id. 26199949 já não tinha validade. Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para tornar nula a sentença, retendo-se os valores necessários para a compensação do débito tributário em questão. A seu turno, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 26199977). Por fim, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26580029). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que homologou a partilha celebrada entre os sucessores de MARIA IZABEL DA SILVA, falecida em 31/12/2014, a despeito da existência de débito tributário do espólio junto ao MUNICÍPIO DE NATAL. Adianto que o decisum não merece reparos, conforme as razões que passo a expor. De início, observo que a controvérsia não guarda relação com o ITCD, que já foi pago (id. 26199933). Os débitos tributários existentes referem-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos a imóvel diverso daquele objeto de partilha (id. 26199962 e id. 26199963). Pois bem. É sabido que o formal de partilha demanda a comprovação da quitação das dívidas do espólio junto à Fazenda Pública (art. 654 do CPC). Lado outro, o parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade de pagamento (art. 151, VI do CTN). Por conseguinte, a dívida tributária objeto de parcelamento não obsta a homologação da partilha, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas mediante apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, que possui os mesmos efeitos da certidão negativa quanto aos créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 206 do CTN). É esta a hipótese dos autos, em que foi apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ao id. 26199949. Nesse contexto, cabia ao Município de Natal denunciar eventual descumprimento do parcelamento em questão antes da publicação da sentença, o que não foi feito. Assim, inexistindo manifestação tempestiva da Fazenda Pública a respeito do inadimplemento das parcelas, não havia óbices à homologação da partilha quando da publicação da sentença. Em igual sentido, confiram-se precedentes de tribunais pátrios: EMENTA: ARROLAMENTO SUMÁRIO HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ATIVA – PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO OU ÀS SUAS RENDAS - ART. 192 DO CTN - INTELIGÊNCIA DO TEMA 1074 DO STJ – SUSPENDENDO O PARCELAMENTO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN), A PENDÊNCIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SUSPENSA, OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SE AO TEMPO DA SENTENÇA NÃO TIVER SIDO DENUNCIADO PELA FAZENDA PÚBLICA, NÃO IMPEDEM A ADJUDICAÇÃO OU A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA NO ARROLAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002229-75.2021.8.26.0196; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE TRIBUTO (IPTU/TLP). POSSIBILIDADE. 1. “A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas não obsta a expedição do formal de partilha” (TJDFT. Acórdão 1273540, 07150993620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020). 2. “( ) a existência de parcelamento da dívida tributária, desde que comprovada a regularidade dos respectivos pagamentos, mediante Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, não obsta a expedição dos formais de partilha.” (TJDFT. Acórdão 1014597, 07000611820178079000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2017, publicado no PJe:9/5/2017). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1726405, 0701989-50.2022.8.07.0004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no PJe: 17/07/2023.) Dito isso, nada impede que o Município de Natal promova a execução do crédito tributário em aberto em ação própria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815234-28.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
REQUERENTES: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADA: MARIA IZABEL DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o recurso de Apelação, remetam-se os autos ao ETJRN, com as considerações de estilo. P.I. Natal/RN,30 de julho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:29
Mero expediente
30/07/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:55
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:23
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:38
Petição (Apelação)
10/06/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
REQUERENTES: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADA: MARIA IZABEL DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença fora proferida em ID. 107195033. O Município de Natal interpôs Embargos de Declaração, em face da sentença supracitada, alegando omissão, uma vez que após ter sido expedida a certidão positiva com efeito negativa de débito com a Fazenda Municipal a situação foi alterada, em razão do cancelamento do parcelamento da dívida tributária, por motivo de inadimplência. Intimada a se manifestar, a parte requerente não se manifestou, conforme certidão de ID. 116884589. É breve o relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022, I do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. Assim sendo, a omissão de que trata o aludido normativo processual consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito sustentado pelas partes. No caso em apreço, verifico que não ocorreu a omissão alegada pelo embargante, uma vez que ao proferir a sentença este Juízo não tinha sido comunicado do cancelamento do parcelamento da dívida tributária. Dessa forma, o que busca o embargante é rediscutir a matéria, o que não pode ser aceito pela via em questão.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de inexistir omissão a ser aclarada na sentença embargada. P.I. Natal/RN, 03 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:27
Mero expediente
15/11/2023, 07:25
Decurso de Prazo
26/10/2023, 19:57
Decurso de Prazo
26/10/2023, 19:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 18:18
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815234-28.2019.8.20.5001.
REQUERENTES: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA ARAÚJO INVENTARIADA: MARIA IZABEL DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM Vistos etc. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. HERDEIRO CIVILMENTE INCAPAZ. PARTILHA AMIGÁVEL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de MARIA IZABEL DA SILVA, falecida no ano de 2014, sendo casada, deixou bem e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.42094194. A inventariada, ao tempo de seu falecimento, era casada com FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, interditado, (certidão de casamento em ID. 42096261) e deixou 07 (sete) filhos vivos, MARILUCIA RIBEIRO DA SILVA, IRAN RIBEIRO DA SILVA, GENILDA RIBEIRA DA SILVA, IVAN RIBEIRO DA SILVA, IVANALDO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e LUIZ RIBEIRO DA SILVA, além de 01 (um) filho pré-morto, JOÃO MARIA RIBEIRO DA SILVA, o qual foi sucedido por seu filho, THIAGO SILLAS ALVES SILVA nos presentes autos. O acervo hereditário é composto de 01 (um) único bem imóvel, cuja prova de propriedade encontra-se acostada em ID.42094201. Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 43121045, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de Arrolamento Comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. Verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo. Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 42094194), prova idônea de propriedade do imóvel arrolado (ID. 42094201), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 87734316), Estadual (ID. 87734315) e Municipal (ID. 94779734), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 87734313) e instrumento de partilha amigável (ID. 43121045), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 43121045) relativa aos bens deixados por falecimento de MARIA IZABEL DA SILVA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O ITCD já foi quitado, conforme ID. 83791817, Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha. Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 18 de setembro de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)