Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EAB INCORPORACOES S/A Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI
Apelado: F & E EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE ATO EFETIVO DE CONSTRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EAB Incorporações S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de F & E Empreendimentos e Serviços Ltda., que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A exequente sustentou que houve diligência contínua para localização de bens, que a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC não poderia retroagir e que a morosidade do Judiciário não lhe poderia ser imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fundada em contrato de locação, diante da ausência de ato processual efetivo de constrição após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização de execuções infrutíferas, exigindo atuação diligente e efetiva do credor para satisfação do crédito. 4. O marco inicial da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sendo que, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se o prazo prescricional material da pretensão. 5. No caso concreto, a ciência da tentativa infrutífera deu-se em 10/10/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos após o término do período de suspensão, findando-se, portanto, em 11/10/2021. 6. As movimentações processuais posteriores consistiram em diligências sem êxito e não ensejaram efetiva constrição patrimonial, não sendo aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. A alegação de morosidade do Judiciário, desacompanhada de prova de ato processual idôneo ou constrição eficaz, não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto esta se verifica de forma objetiva, independentemente de culpa do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial tem início após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, transcorrido o prazo de suspensão de um ano, e consuma-se com o decurso do prazo da pretensão material sem prática de ato efetivo de constrição. 2. Diligências processuais inócuas e a alegação de morosidade judicial não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente. 3. A aferição da prescrição intercorrente é objetiva e independe da análise de culpa ou desídia da parte exequente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 3º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553/RS); STJ, IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845401-33.2016.8.20.5001 Polo ativo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo F & E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0845401-33.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EAB INCORPORACOES S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.” Em suas razões recursais, EAB INCORPORACOES S/A, alegou, basicamente que a execução se funda no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Locação de Salão Comercial, firmado em conexão com o Contrato de Locação e Outras Avenças datado de 24 de fevereiro de 2015. Narra que a parte executada foi citada em 03 de março de 2017, não tendo efetuado o pagamento da dívida, e, diante da inércia da devedora, a exequente iniciou a busca por bens passíveis de penhora, mas todas as tentativas se revelaram infrutíferas. Defende que a prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau foi indevidamente reconhecida, uma vez que a nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para prejudicar atos processuais praticados antes da sua vigência. À época da primeira tentativa infrutífera de penhora (10/10/2017), a contagem do prazo prescricional deveria iniciar apenas após o transcurso de um ano da suspensão do processo, conforme a redação anterior da lei. A exequente solicitou a suspensão apenas em 19/10/2021, ou seja, após a vigência da nova redação, o que, segundo sustenta, ainda assim não autorizaria o reconhecimento de prescrição anterior. Sustenta, ainda, que mesmo que se admitida a possibilidade de aplicação da nova regra processual, a prescrição não poderia ser reconhecida, pois a exequente nunca permaneceu inerte, tendo sempre promovido diligências e movimentado o processo. Enfatiza que houve significativa demora na realização de atos processuais por parte do Poder Judiciário, como a designação de audiência de conciliação e expedição de ofícios, o que não pode ser imputado à exequente. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente nos casos em que a demora processual decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário e não da inércia da parte. Por fim, requer que seja reformada a sentença que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, para que o processo executivo tenha prosseguimento, com a retomada das diligências para localização de bens da devedora. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma apelação contra sentença prolatada nos autos da execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, sob a alegação de que houve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 10/10/2017, onde se aplicou, por analogia, a lógica do prazo de 1 (um) ano de suspensão, sendo que, decorrido tal lapso, iniciou-se o prazo prescricional material, reputado trienal (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), que se consumou sem a prática de ato efetivo de constrição. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à correção ou não do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução promovida. É assente que a prescrição intercorrente se volta a impedir a perpetuação indefinida das execuções sem efetividade, exigindo do credor atuação diligente e útil para a satisfação do crédito, não bastando mero peticionamento reiterativo incapaz de resultar em efetiva citação/intimação útil ou constrição patrimonial. No caso, o art. 206-A do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção, e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.” Por sua vez, o art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, e, fixa o termo inicial da prescrição, no curso do processo, na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando admite que o juiz, ouvidas as partes, possa reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo. Ainda sobre o assunto, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314/STJ, estabelecem que o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS) e no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), é no sentido de que apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição de bens são capazes de interromper a prescrição intercorrente, enquanto requerimentos infrutíferos do exequente não afastam o transcurso do prazo, sendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente da ciência, pelo credor, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens. Ressalte-se que a sentença, bem enfrentou a questão temporal, registrando que o marco se deu antes da vigência da Lei 14.195/2021 e, ainda assim, aplicou solução compatível com o sistema (inclusive por analogia), chegando a marcos finais de consumação do prazo com base na ausência de atos efetivos para satisfação do crédito. Em síntese, no caso, o que define a prescrição intercorrente não é a mera data de mudança legislativa, mas a realidade processual demonstrada, ciência de tentativa infrutífera somado ao decurso de tempo sem ato efetivo apto a interromper/suspender, a despeito da possibilidade de impulsionamento útil pelo exequente. Portanto, restou consignado que o título executivo é decorrente de um contrato de aluguel, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, enquanto que a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu, conforme já visto, em 10/10/2017, e, a partir dessa ciência, houve suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passou a correr o prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos, vindo a findar em 11/10/2021. Ora, conforme bem esclarecido na sentença, ao longo desse lapso, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, enquanto que as tentativas de pesquisa que se sucederam foram infrutíferas. Embora o processo tenha continuado a registrar movimentações, nenhuma delas, segundo se extrai do histórico processual, consubstancia efetiva constrição patrimonial, mas apenas sucessivos requerimentos e diligências sem êxito, incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. Adite-se que a atribuição genérica de culpa ao aparelho judiciário, não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, quando o feito permanece por anos sem resultado útil e sem demonstração de providência concreta apta a interromper o prazo. Ressalte-se ainda, a despeito da apelante sustentar que sempre impulsionou o feito e que não houve inércia, é importante frisar que, no regime atual, a prescrição intercorrente é aferida em perspectiva objetiva, ou seja, basta a constatação do decurso do prazo de prescrição, após o período de suspensão, sem a prática de ato processual idôneo (constrição) para interrompê-la, independentemente de perquirir culpa ou desídia do exequente. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2°, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.