Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e set mil reais), conforme Carta de Arrematação de id 152384254. O segundo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 180511764, ambas acabadas, perfeitas e irretratáveis (art. 903, do CPC), inclusive com mandados de imissão de posse cumpridos. A parte exequente, em petição de id 176928009, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decido. Vejo que não há impedimento para liberação dos valores à parte exequente, após à atualização das planilhas dos lotes arrematados, observando a exclusão da planilha de débito, dos honorários advocatícios contratuais, conforme julgado do STJ, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, para juntar nova planilha de atualização do débito, no prazo de 10 dias, desta feita, excluindo o valor relativo aos honorários contratuais. Após, aguarde-se a conclusão dos parcelamentos das respectivas arrematações. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e set mil reais), conforme Carta de Arrematação de id 152384254. O segundo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 180511764, ambas acabadas, perfeitas e irretratáveis (art. 903, do CPC), inclusive com mandados de imissão de posse cumpridos. A parte exequente, em petição de id 176928009, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decido. Vejo que não há impedimento para liberação dos valores à parte exequente, após à atualização das planilhas dos lotes arrematados, observando a exclusão da planilha de débito, dos honorários advocatícios contratuais, conforme julgado do STJ, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, para juntar nova planilha de atualização do débito, no prazo de 10 dias, desta feita, excluindo o valor relativo aos honorários contratuais. Após, aguarde-se a conclusão dos parcelamentos das respectivas arrematações. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
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Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e set mil reais), conforme Carta de Arrematação de id 152384254. O segundo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 180511764, ambas acabadas, perfeitas e irretratáveis (art. 903, do CPC), inclusive com mandados de imissão de posse cumpridos. A parte exequente, em petição de id 176928009, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decido. Vejo que não há impedimento para liberação dos valores à parte exequente, após à atualização das planilhas dos lotes arrematados, observando a exclusão da planilha de débito, dos honorários advocatícios contratuais, conforme julgado do STJ, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, para juntar nova planilha de atualização do débito, no prazo de 10 dias, desta feita, excluindo o valor relativo aos honorários contratuais. Após, aguarde-se a conclusão dos parcelamentos das respectivas arrematações. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
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Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e set mil reais), conforme Carta de Arrematação de id 152384254. O segundo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 180511764, ambas acabadas, perfeitas e irretratáveis (art. 903, do CPC), inclusive com mandados de imissão de posse cumpridos. A parte exequente, em petição de id 176928009, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decido. Vejo que não há impedimento para liberação dos valores à parte exequente, após à atualização das planilhas dos lotes arrematados, observando a exclusão da planilha de débito, dos honorários advocatícios contratuais, conforme julgado do STJ, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, para juntar nova planilha de atualização do débito, no prazo de 10 dias, desta feita, excluindo o valor relativo aos honorários contratuais. Após, aguarde-se a conclusão dos parcelamentos das respectivas arrematações. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e set mil reais), conforme Carta de Arrematação de id 152384254. O segundo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 180511764, ambas acabadas, perfeitas e irretratáveis (art. 903, do CPC), inclusive com mandados de imissão de posse cumpridos. A parte exequente, em petição de id 176928009, requer o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decido. Vejo que não há impedimento para liberação dos valores à parte exequente, após à atualização das planilhas dos lotes arrematados, observando a exclusão da planilha de débito, dos honorários advocatícios contratuais, conforme julgado do STJ, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, para juntar nova planilha de atualização do débito, no prazo de 10 dias, desta feita, excluindo o valor relativo aos honorários contratuais. Após, aguarde-se a conclusão dos parcelamentos das respectivas arrematações. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:33
Por decisão judicial
17/03/2026, 22:34
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:23
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 12:16
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:14
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:14
Documento (Certidão)
07/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/10/2025, 07:13
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 07:11
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:01
Publicação
08/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:10
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE DA SILVA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001 Exeqüente:ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 179.976,40 (cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 153742874. Tendo em vista que não houve impugnação à arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Em relação a liberação em favor da parte exequente, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 24 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JDS
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:06
Mero expediente
30/06/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:44
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:32
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 07:50
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:50
Mero expediente
22/05/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:19
Outras Decisões
13/05/2025, 08:15
Publicação
12/05/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE DA SILVA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001 Exeqüente:ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), nas condições contidas no auto de arrematação de id 147528483. Vejo que não houve impugnação à arrematação acima mencionada. O condomínio credor, em petição acostada ao autos id 148967356, requer o chamamento do feito à ordem, a fim de correção da área de outro imóvel penhorado no id 58736955 e reavaliado no id 64412834. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante. Quanto ao pedido do condomínio credor, vejo que lhe assiste razão, haja vista os dados contidos na certidão imobiliária de id 148967358, cuja área total do imóvel é de 362,62 m², sendo 360,17 m² de área privativa e 2,45 m² de área comum. Proceda-se a devida correção, tal como formulado no id 148967356. Inclua-se o referido bem no próximo leilão judicial deste juízo. P.I.C Natal/RN, 29 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:08
Mero expediente
01/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:28
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:43
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:36
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:29
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:33
Publicação
02/03/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA
Executado: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0826620-26.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 124509307). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 100703671), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 20 de fevereiro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:33
Outras Decisões
20/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
03/12/2024, 17:40
Mero expediente
03/12/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:15
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:14
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:54
Documento (Ofício)
31/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:09
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:20
Outras Decisões
19/09/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:38
Mero expediente
08/09/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:04
Decurso de Prazo
12/07/2023, 02:56
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:35
Mero expediente
01/06/2023, 16:05
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:49
Mero expediente
25/05/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 13:12
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:43
Outras Decisões
03/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:49
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:24
Mero expediente
03/03/2023, 06:11
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:53
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:53
Mero expediente
05/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 14:04
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:54
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:36
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:28
Decurso de Prazo
29/08/2022, 16:09
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo
25/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
17/08/2022, 08:56
Decurso de Prazo
17/08/2022, 05:42
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:40
Decurso de Prazo
14/08/2022, 06:54
Decurso de Prazo
14/08/2022, 06:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:45
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:07
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:07
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:48
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:23
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:10
Decurso de Prazo
24/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2022, 16:40
Mero expediente
21/07/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:12
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 21:10
Documento (Certidão)
20/07/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:42
Outras Decisões
20/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:38
Outras Decisões
29/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
22/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
22/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
13/05/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 06:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/04/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:57
Incompetência
29/03/2022, 11:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 14:34
Decurso de Prazo
12/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:16
Mero expediente
19/01/2022, 13:10
Documento (Ofício)
26/12/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:17
Mero expediente
20/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 05:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 22:31
Mero expediente
01/10/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2021, 01:50
Mero expediente
24/09/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 16:34
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:32
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 19:56
Mudança de Classe Processual
29/04/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:39
Outras Decisões
29/04/2021, 07:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:10
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:09
Mero expediente
20/04/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/04/2021, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 08:19
Decurso de Prazo
27/02/2021, 08:19
Decurso de Prazo
11/02/2021, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:06
Mero expediente
05/02/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:34
Decurso de Prazo
22/09/2020, 12:41
Decurso de Prazo
22/09/2020, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 01:12
Mero expediente
01/09/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 19:33
Mero expediente
17/08/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:14
Mero expediente
07/02/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 10:46
Decurso de Prazo
04/10/2019, 16:24
Decurso de Prazo
04/10/2019, 16:24
Decurso de Prazo
04/10/2019, 07:11
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:54
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:54
Decurso de Prazo
30/09/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:38
Outras Decisões
08/05/2019, 08:55
Conclusão (para decisão)
19/12/2018, 11:09
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Decurso de Prazo
12/09/2018, 05:12
Decurso de Prazo
12/09/2018, 05:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2018, 11:09
Mero expediente
12/06/2018, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 13:28
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)