Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Governador Dix-Sept Rosado Advogadas(o): Klívia Lorena Costa Gualberto, Beatriz Mirele Freitas da Costa e Carlyle Augusto Negreiros Costa
Apelado: Waltemberg Galdino da Silva Advogados: João Batista Fernandes Neto e Luiz Antônio Magalhães Holanda DECISÃO O Juízo de Direito da Comarca de Mossoró proferiu “decisão” (Id 23526395) na Execução Extrajudicial em epígrafe, proposta por Waltemberg Galdino da Silva, rejeitando a impugnação ofertada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 23526398) alegando que a pandemia da covid-19 afetou sobremaneira a Administração Pública como um todo e sustentando a impossibilidade de cumprimento do decidido, caso contrário, restarão violados os princípios orçamentários previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, daí pediu a reforma do julgado. O recorrido não apresentou contrarrazões (Id 23526403). Intimado (Id 24217317) para falar sobre a não observância, em tese, da dialeticidade recursal, o apelante se manifestou (Id 25200980). É o relatório. DECIDO. O inconformismo da edilidade não merece seguimento. A impugnação à execução foi rejeitada sob o fundamento de que, na ocasião, não foi indicado pela edilidade executada o valor que ela entende ser o correto, inobservando, com isso, a regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Além disso, o Magistrado monocrático acrescentou que, “analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, elaborados pela calculadora eletrônica do TJRN, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado” (Id 23526395). Ocorre que, na petição do apelo (Id 23526398), o Município alegou que a pandemia da covid-19 afetou sobremaneira a Administração Pública como um todo e sustentou a impossibilidade de cumprimento do decidido, caso contrário, restarão violados os princípios orçamentários previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentos que se dissociam totalmente da fundamentação sentencial, restando caracterizada, com isso, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. E sobre as atribuições do relator, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100005-44.2015.8.20.0140
Diante do exposto, não conheço da apelação. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora