Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800620-41.2019.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARINETE DA SILVA Endereço: RUA AGACI DE SOUZA, 523, CENTRO, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO MARIA DA SILVA Endereço: RUA AGACI DE SOUZA, 523, CENTRO, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( x ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Marinete da Silva, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual requer a curatela de seu irmão João Maria da Silva, em virtude de ele não possuir condições de reger, por si só, os atos de sua vida civil. Em síntese, relata a autora ser irmã do interditando, realizando todos os cuidados desde sempre, pela incapacidade apresentada. Razões iniciais, seguidas de documentos de procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros. Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento da liminar. Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo. Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade do requerido. Parecer favorável do Ministério Público. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 64176792 e 145079037), que aponta a incapacidade e limitações do interditando, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, o qual concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente. Inclusive, o Estudo Psicossocial demonstra que a Sr. Marinete da Silva é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que o interditando reside com o autor e a sua entidade familiar, sendo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, verificado, inclusive, em sede de audiência de entrevista. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que do processo consta, defiro a tutela antecipada requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de João Maria da Silva, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015. Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena da interditada a pessoa Marinete da Silva, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada. Expeça-se o Termo de Curatela definitiva. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Considerando a atuação do defensor dativo, na condição de curador especial, nomeada no Id 79642992, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr. Hemersson Pipolo de Araújo (OAB/RN 3383), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do causídico. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Intimem-se, inclusive por edital. Ciência ao Ministério Público. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120917551663500000049856248 Interdição com Curatela - Marinete da Silva x João Maria da Silva Outros documentos 19120917551739100000049856263 comprovante de residência Documento de Comprovação 19120917551831000000049856266 Documentos AUTORA Documento de Identificação 19120917551922100000049856268 documentos interditando Documento de Identificação 19120917552005100000049856269 LAUDO MÉDICO Laudo Pericial 19120917552110100000049856273 PROCURAÇÃO Procuração 19120917552219300000049856275 Despacho Despacho 19121113280873900000049928707 Intimação Intimação 19121113280873900000049928707 Parecer Parecer 20020313510364300000051090971 PARECER - 0800620-41.2019.8.20.5155 Outros documentos 20020313510464600000051090974 Decisão Decisão 20031112464921300000052100251 Termo Termo 20111714324634800000060263409 Ciência Petição 20111820304934200000060331644 Ofício Ofício 20111915470020500000060263413 Certidão Certidão 20121108481485900000061054233 Oficio Recebido Pelo CRAS 0800620-41 Ofício 20121108481510800000061054239 JUNTADA DE ESTUDO PSICOSOCIAL Certidão 21010712075541700000061499609 Estudo Psicossocial Outros documentos 21010712075557000000061499612 Habilitação em processo Petição 21070616164731700000067423437 Petição - MARINETE DA SILVA - Habilitação Petição 21070616164774300000067423439 Procuração - Marinete Procuração 21070616164792600000067423440 doc pessoal - Marinete Documento de Identificação 21070616164817000000067423441 doc pessoal - joão maria Documento de Identificação 21070616164840300000067424304 Intimação Intimação 22021614243528000000074925942 Citação Citação 22021614422010400000074927773 Comunicações Comunicações 22021622425044500000074946837 Substabelecimento Substabelecimento 22021715294471300000074982745 SUBSTABELECIMENTO - PREFEITURA Substabelecimento 22021715294490900000074983549 Diligência Diligência 22030401075287400000075266247 João Maria da Silva Devolução de Mandado 22030401075311000000075267151 Ata da Audiência Ata da Audiência 22031416053796700000075772973 AUDIÊNCIA NÃO FOI GRAVADA Certidão 22031713104054900000075928853 Despacho Despacho 22062022051690700000078937061 Ofício Ofício 22112215424076200000087224851 Perícia cadastrada Documento de Comprovação 22112216005905700000087226608 Intimação Intimação 22031416053796700000075772973 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23020402521720200000089571018 Substabelecimento Substabelecimento 23022010572973500000090335041 Certidão Certidão 23061211410919300000095798730 Despacho Despacho 23061215175796300000095798737 Ofício Ofício 23071910523541300000097595471 Pedido de Majoração Perito Petição 24060511085585400000114955556 Decisão Decisão 24060511474486000000114955579 Certidão Certidão 24061013171959200000115265218 PETIÇÃO DE ACEITE DE PERICIA E AGENDAMENTO DE DATA DE PERÍCIA COMARCA DE SÃO TOMÉ Petição 24072313421942900000118386204 Intimação Intimação 24072313431394500000118386207 Intimação Intimação 24072313440225800000118386212 Petição Petição 24072314054351000000118387990 Diligência Diligência 24072519362389200000118617627 REQUERIDO JOAO MARIA DA SILVA REQUERENTE Marinete da Silva Devolução de Mandado 24072519362397400000118617637 Perícia Reagendada Certidão 24082311374432700000120770863 Intimação Intimação 24082311374432700000120770863 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24082313364514300000120786459 Perícia não realizada. Perito não veio. Certidão 24100810421402400000124184519 Despacho Despacho 25010818481730200000130120846 Ofício do NUPEJ agendando perícias Ofício 25011010125734900000130308237 Ofício ao NUPEJ vários processos Ofício 25011010143092500000130308242 Certidão Certidão 25011409372014600000130494769 Resposta de Oficio NUPEJ Certidão 25012211492236700000131125270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012214172484800000131172387 Intimação Intimação 25012214172484800000131172387 Intimação Intimação 25012214192280700000131172390 Renúncia Petição 25012214395956400000131177849 Petição Petição 25012214395956400000131177849 Comunicações Comunicações 25012214410002800000131177857 Ciência Petição 25012314171218800000131285118 Diligência Diligência 25012322475910900000131320375 JOAO MARIA DA SILVA ID 140688606 Devolução de Mandado 25012322475919000000131320380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031115333359800000135290859 Laudo Pericial-0800620-41.2019 Outros documentos 25031115333368300000135290860 Intimação Intimação 25031115333359800000135290859 Intimação Intimação 25031115333359800000135290859 Manifestação sobre laudo pericial Petição 25040218524449700000137470750 Parecer Parecer 25040719111161200000137891333 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.