Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800688-21.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, ao analisar os autos, constataram-se os seguintes fatos: 1) ID 86185503 – Na petição inicial consta como partes executadas FRANCISCO DA SILVA – CPF 482.044.634-72 e ERIVAN CAMILO DE OLIVEIRA – CPF 791.105.684-68 (avalista); 2) ID 87661026 – A parte executada FRANCISCO DA SILVA – CPF 482.044.634-72 foi devidamente citada, no entanto, em 14.09.2022, decorreu in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida da presente contenda executória; 3) ID 87674437 – A parte executada ERIVAN CAMILO DE OLIVEIRA – CPF 791.105.684-68 (avalista) foi devidamente citada, no entanto, em 14.09.2022, decorreu in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida da presente contenda executória; 4) ID 90212309 – Resultado positivo via Renajud; 5) ID 90212307 – Resultado positivo via Sisbajud (valor ínfimo); 6) ID 95079143 – Auto de penhora do veículo restringido via Renajud em ID 90212309; 7) ID 112382073 – Auto de Arrematação do veículo restringido via Renajud em ID 90212309; 8) ID 117721060 – Certidão a qual atesta a efetiva entrega, ao arrematante, do veículo restringido via Renajud em ID 90212309; 9) ID 127279273 – Comprovante de transferência, em favor da parte exequente, do valor correspondente a R$ 25.877,55, quantia esta referente ao valor auferido com a arrematação formalizada em ID 112382073; 10) ID 141507710 – Carta de Arrematação referente ao veículo restringido via Renajud em ID 90212309 e devidamente leiloado em hasta pública; 11) ID 142609371 – Planilha atualizada do débito objeto da presente execução, contemplando a devida amortização decorrente do valor auferido em hasta pública, conforme registrado no ID 112382073. Desta forma, considerando o inteiro desta certidão, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. ANGICOS, 2 de maio de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)