Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0800648-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora KILZA MARIA CAVALCANTI LINS e como parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 140473079). A demandante atravessou pedido de desistência do feito com baixa na distribuição (ID 140992873). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 143579130). Realizada audiência de conciliação, apenas houve o comparecimento da parte requerida, que pugnou pela homologação do pedido de desistência formulado pela demandante (ID 143679676). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré chegou a ser citada, porém ofereceu contestação cerca de 1 (um) mês após o protocolo do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 143579130), resta dispensada sua anuência. Todavia, registro que esta foi prestada no ID 143679676. Lado outro, quanto aos honorários advocatícios, filio-me ao entendimento corrente do STJ de que “O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.” (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, caput, do CPC), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a contar da data do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)