Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801183-88.2024.8.20.5113
Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA EUNICE DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB (ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR). Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por por incapacidade permanente NB: 605.092.449-3) sob a rubrica de a “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, com valor que iniciou em R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) e permanecem até os dias atuais, mas que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, e a concessão de liminar para cessar os descontos, e no mérito, a declaração de inexistência de contratação, a devolução dobrada dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em sede de decisão, ao ID 123005180, houve o deferimento gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, foi indeferida a liminar de suspensão dos descontos requerida pela autora, e foi determinada a citação da parte ré. A parte demandada foi devidamente citada (ID 130705857), tendo apresentado contestação ao ID 132303143, informando, inicialmente, a alteração do polo passivo em razão da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, estar baixada desde 09/02/2015 conforme documento acostado ao ID 138416099 (Consulta CNPJ RECEITA), a impugnação da gratuidade judiciária, carência da ação por falta de interesse de agir, o desinteresse, bem como, informou o cancelamento dos descontos. No mérito, sustentou que “o TERMO DE FILIAÇÃO juntado à defesa comprova que a parte autora tem plena ciência do conteúdo das deduções realizadas” e que “a autora autorizou expressamente (via assinatura eletrônica) o desconto da mensalidade na condição de associado”, e ainda, a inaplicabilidade do CDC, e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos de identificação da empresa. Juntou ao ID 138414177, Termo de Autorização, onde consta assinatura atribuída à parte demandante. Em réplica (ID 141714026), a parte autora impugnou a autenticidade do Termo de Filiação juntado ao ID 138414177. Requereu a prova pericial para fins de averiguação das assinaturas do contrato, impugnando a autenticidade e veracidade do documento de filiação apresentado, e ao final, pugna pela procedência da demanda. Ao ID 142043487, parte demandada foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao ID 149797140. Suficiente relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores. Assim, demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a posição jurídica das partes se amoldam as partes na figura do consumidor e fornecedor, e quando negada a contratação, como no caso dos autos, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. II. A - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua defesa. Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. II.B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a demandada contra o valor atribuído à causa. Todavia, e considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora atende a correspondência que deve ser conferida em relação aos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC. Assim, também há de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa. Passo a análise do mérito. II.C) DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB: 605.092.449-3, e que “um desconto de taxa contributiva sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” vem sendo cobrada em favor da demandada ABCD/BR, sendo descontada mensalmente do benefício da autora, e que ao somar todas as parcelas o prejuízo já se totaliza no valor de R$ 639,55 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), e que estes ditos descontos começaram em agosto até abril de 2020 e se perpetuam até hoje”. Afirma que se trata de descontos sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto à demandada que justificassem tais descontos, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação está prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca ao contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, foi devidamente citada no endereço da ABCB – ASSOCIAÇÃO BENIFICENTE CADES BARNEIA, e requereu a substituição processual ante a extinção da ABCB, e apresentou contestação onde refuta a tese ausência de relação jurídica entre as partes, juntando contrato supostamente entabulado entre as partes, e se imiscuído sobre os pedidos de ressarcimento do dano material e danos morais. Ab initio, entendo pelo deferimento do da retifique-se o polo passivo do presente feito, conforme requerido na contestação. Assim, o cerne da presente lide é averiguar a validade da contratação que ensejou os descontos no NB: 605.092.449-3, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, e caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos morais e danos materiais, conforme pleiteado. Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 23002570 ao ID 23002574, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, uma vez que, apesar de apresentar aos autos Termo de Filiação supostamente assinado pela parte autora, a parte demandante arguiu em sua réplica ao ID 141714026, a impugnação de autenticidade e veracidade na assinatura digital acostada do Termo de Filiação de ID 138414177. Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 138414177, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada ABCB/BR. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada ABCB/BR, quedado-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos, conforme certidão de ID 138414177. Ademais, o documento de ID 132303160, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação, documento esse que apresenta-se assinado digitalmente sem indicação de plataforma/terceiro desinteressado credenciado junto ao ICP-Brasil, não tendo força probante para refutar a tese autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ademais, quanto a assinatura que que repousa no Termo de Filiação de ID 132303160, é possível constatar, com clareza, a divergência entre a assinatura aposta no contrato e a constante no documento de identificação do postulante, conforme defendido na réplica pela parte autora, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial técnica requerida somente pela parte autora, a qual se revela totalmente desnecessária, posto se tratar de falsificação grosseira, senão vejamos: Assinatura do Termo de Filiação (ID ) Assinatura da procuração (ID 123002566) Sobre a desnecessidade de prova pericial quando perceptível a olho nu à divergência das assinaturas, encontramos no âmbito da Jurisprudência Pátria os seguintes julgados, aos quais me filio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DÉBITO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: 10007015920198110045, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado do benefício previdenciário do aposentado, ora consumidor, decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 138414177, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos no ID 23002570 ao ID 23002574, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos, ficando claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada ABCB/BR, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo. Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, passo a análise de suas consequências. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos do INSS acostados do ID 23002570 ao ID 23002574, efetivos 19 (dezenove) descontos aqui reconhecidos como indevidos que totalizam o valor de R$ 639,55 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi de uma parcela de R$ 639,55 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de a R$ 1.279,10 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sem prejuízo de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, A ENSEJAR OS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.004213-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08/07/2014). É o caso vertente. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitando a multa estipulada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise. CONDENAR ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor de R$ 1.279,10 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) - sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo feito pela parte demandada, para fazer constar ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, inscrito no CNPJ 39.911.488/0001-44, ante a comprovação acostada ao ID 138416099 e ID 138414176. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimentos pendentes, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)