Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SANDOVAL MARQUES DE SENA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801058-75.2024.8.20.5128
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSÉ SANDOVAL MARQUES DE SENA, por meio de advogado constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos identificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) requereu junto ao INSS, o benefício de Auxílio-doença Previdenciário, porém este foi indeferido ao argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; b) é portador dos CID 10 S 68.2, K 40 e K 42, estando inapta para prática de sua atividade laboral; c) tem qualidade de segurado e se encontra incapacitado para o seu labor habitual, motivo pelo qual fez a autora procurar a tutela jurisdicional. Ao final, requer a total procedência dos pedidos autorais, determinando-se a concessão do benefício de Auxílio-doença Acidentário, com a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Requer, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, calculadas desde a data do requerimento até a implantação. A decisão de ID 125123798 indeferiu o pedido liminar. Em sede de contestação (ID 125769393), o INSS, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado e que inexiste comprovação de incapacidade para o trabalho, razão pela qual não subsiste qualquer direito do autor à percepção de benefícios previdenciários, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado. Ao ID 135342821 foi designada perícia médica, com juntada do respectivo laudo ao ID 150158588. A parte autora apresentou manifestação ao ID 151500769, enquanto a parte demandada permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, porquanto não constatadas irregularidades que maculem a prova já constante dos autos.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ser portador de patologias que resultaram em sequelas consolidadas com redução da capacidade laborativa. Vale destacar que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na petição inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. Sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Já de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Exige-se para a sua concessão os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) redução permanente da capacidade para o labor habitualmente exercido; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e redução da capacidade laboral. A parte demandante alega que é portadora do CID 10 S68.2 (amputação traumática de dois ou mais dedos), K40 (hérnia inguinal) e K42 (hérnia umbilical), o que lhe causa redução da capacidade laboral, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de Auxílio-doença Acidentário, com a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. No caso sob análise, apesar de o Laudo Pericial de ID 150158588 indicar que o autor apresenta diagnóstico de CID 10 S68.2 (amputação traumática de dois ou mais dedos), K40.9 (hérnia inguinal bilateral ou não especificada, sem sinais de obstrução ou estrangulamento) e K42.9 (hérnia na parede abdominal - umbilical sem obstrução ou gangrena), sua incapacidade, já superada, foi apenas temporária e parcial, decorrente do pós-cirúrgico e demonstra capacidade funcional preservada em todos os setores, ressaltando que o autor não apresenta incapacidade permanente. Logo, percebe-se, segundo a prova pericial produzida em juízo, que o postulante não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pretendidos, pois não preenche os requisitos necessários. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0846187-43.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. 2. Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - art. 42 da Lei 8.213/91. 3. Atestado pelo perito judicial a ausência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10479160032633001 Passos, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifos acrescidos. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. - Caso em que não restou demonstrada a redução efetiva da capacidade da segurada para o exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente de trabalho, requisito à percepção do auxílio-acidente. Inteligência do caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 - Perícia conclusiva também quanto a inexistir incapacidade da autora para executar a sua atividade profissional habitual. Art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078630670, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078630670 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) Grifos acrescidos. Importante destacar que a perícia médica judicial constitui meio de prova de natureza técnica, dotada de presunção de veracidade em razão da idoneidade e conhecimento técnico do expert nomeado. No caso concreto, o perito judicial apresentou fundamentação técnica sólida e coerente, baseada em exame clínico detalhado e análise de exames complementares. A mera alegação de dor, desacompanhada de limitação funcional objetivamente demonstrável, não configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. O benefício em questão exige a comprovação efetiva de que as sequelas consolidadas reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não restou demonstrado nos autos. D’outra banda, não cuidou a parte autora de comprovar que se encontra incapacitada de exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência. Deste modo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que os pedidos subsidiários formulados pelo autor (aposentadoria por invalidez e restabelecimento de auxílio-doença) também não merecem acolhimento, uma vez que a perícia judicial foi expressa ao constatar a inexistência de qualquer incapacidade laborativa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, ante a gratuidade judiciária ora deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Reconheço o dever do Estado do Rio Grande do Norte em restituir o INSS pela eventual antecipação dos honorários periciais, se for o caso, o que deverá ocorrer nos próprios autos, por meio de expedição de RPV (requisição de pequeno valor), em função dos efeitos previstos no art. 515, inciso I, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas todas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)