Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801236-02.2021.8.20.5137.. ATO ORDINATÓRIO.. INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r. Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento... Campo Grande/RN, 2 de maio de 2025... (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801236-02.2021.8.20.5137.. ATO ORDINATÓRIO.. INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r. Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento... Campo Grande/RN, 2 de maio de 2025... (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801236-02.2021.8.20.5137 Polo ativo FLAVIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. CUSTEIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entendo que não merece reparo o entendimento da sentença vergastada. Para que se configure a responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a Constituição Federal, na forma do art. 37, § 6º, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e um comportamento comissivo ou omissivo do Poder Público, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do ente público, consubstanciada na denominada teoria objetivista do risco administrativo. 2. No caso em análise, conforme fundamentado pelo juízo singular, não restou comprovada as alegações do demandante quanto a ausência da prestação de serviços, bem como a ocorrência de supostas represálias por parte da administração do Hospital em que a autora esteve internada. 3. Nesse sentido, ausente qualquer dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, ato ilícito, nexo e dano, não há comprovação do direito perseguido na ação, ônus que compete à parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual prescinde de quaisquer reparos a sentença de primeira instância. 4. Ademais, a demora no fornecimento de tratamento médico pelos entes públicos, por si só, não enseja ofensa aos direitos da personalidade, sendo necessário a comprovação do alegado dano moral suportado. Em consonância, trago os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR ALEGA QUE HOUVE DEMORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. INADEQUADA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 08018021520198205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA COM FRATURA DE FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO ENTE ESTATAL POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CENSURÁVEL DA PARTE DEMANDADA A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DA CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR SE DEU POR RISCO IMEDIATO DE MORTE DA PACIENTE. DESCABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0809830-35.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 12/08/2022). 5. Desse modo, o Juízo sentenciante implementou a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao tratamento de HOMECARE, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, em síntese, a parte recorrente sustenta ter sofrido danos morais a ensejar a reparação patrimonial, uma vez que houve injusta e abusiva recusa do fornecimento do tratamento. Pugna pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de danos morais. Em contrarrazões, o Estado rechaça as alegações deduzidas pelo recorrente e pugna pelo não provimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801236-02.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.