Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE LUIZ FORNAGIERI (PR037495)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATO DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra o autor que, em 23.01.2013, sofreu acidente de trabalho de trajeto, quando se deslocava de motocicleta para sua residência após o expediente, na condição de empregado da empresa Ster Bom Ind. e Com. Ltda (CNPJ 03.066.662/0001-52), onde exercia a função de carregador de aeronaves. O acidente ocasionou fratura do maléolo lateral do tornozelo direito (CID 10 – S82.6), com subsequente procedimento cirúrgico de osteossíntese e fixação metálica (Id 126867071). Em razão do evento, o empregador emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 2013.044223.2/01 (Id 126869339), tendo o autor usufruído de benefício de auxílio-doença acidentário, NB 600.546.066-1 (espécie 91), de 01.02.2013 a 31.07.2013 (Id 126869333). Sustenta que, após a consolidação das lesões, persistiram sequelas definitivas no tornozelo que implicam redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida, em especial pelo esforço exigido no carregamento de fardos pesados, na locomoção em longas distâncias e na subida e descida de escadas. Requereu a concessão do auxílio- acidente a partir de 01.08.2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com observância da prescrição quinquenal e pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora (Id 126867071). Juntou com a inicial documentos de Ids 126867071 a 126869341, entre os quais CTPS, CNIS, CAT, prontuário médico e raio-x. Citada, a autarquia apresentou contestação (Id 128024093), postulando a improcedência do pedido ao argumento de que inexistem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. Em caráter eventual, requereu a observância da prescrição quinquenal. Saneado o feito (Id 136766329), foi determinada a realização de perícia médica judicial. O perito realizou o exame em 30.07.2025 e apresentou o laudo (Id 159557757). A parte autora impugnou o laudo (Id 161755504), ao que o juízo determinou complementação pericial (Id 167321639). O perito manteve suas conclusões, e a parte autora se manifestou reiterando os fundamentos da impugnação (Id 168602281). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801523-33.2024.8.20.5145
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Acerca do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei 8.213/91 diz: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O art. 104 do Dec. 3.048/99 regulamenta essa prescrição legal, viabilizando-a aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III do referido Decreto, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse diapasão, a concessão do auxílio-acidente é o benefício cabível e se impõe, tal como prevê a lei, no parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.213/91, conjugado com o parágrafo segundo do art. 104 do Dec. 3.048/99, ou seja, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que a parte autora tenha disponibilizado, pela parte ré, as ferramentas necessárias para se recapacitar, mediante curso de readaptação. O auxílio-acidente deve ser concedido em 50% (cinqüenta por cento) do salário- benefício, devidamente calculado, como informa a lei. O benefício do auxílio-acidente possui natureza indenizatória, em decorrência da dedução da capacidade laboral, não impedindo o beneficiário de exercer outra atividade laborativa. Sobre o grau de redução exigido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Registre-se que a aplicação da referida tese pressupõe, como antecedente lógico, a demonstração de que a sequela efetivamente implica alguma redução da capacidade laborativa – ainda que mínima –, pois não há como afastar a exigência do nexo entre a lesão consolidada e a repercussão funcional para o trabalho. A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico reumatologista, integrante do núcleo de perícias médicas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id 159557757). Com base no exame físico pericial e nos documentos médicos juntados, o perito diagnosticou "fratura consolidada de tornozelo esquerdo sem sequelas relevantes (S82.9)", reconhecendo o nexo causal com o acidente de trajeto. No exame físico, o perito registrou: ausência de edema, deformidades e atrofias; e limitação discreta dos movimentos do tornozelo esquerdo que não implica em perda de movimentos. Ao responder aos quesitos, foi categórico ao concluir que não há incapacidade nem limitações para o trabalho, classificando o periciado como capaz para a atividade habitual (item 7.1 dos quesitos do INSS – Id 159557757, pág. 13/16). Instado a complementar o laudo, em razão da impugnação apresentada pela parte autora (Id 161755504), o perito manteve integralmente suas conclusões (Id 167321639). A parte autora se manifestou novamente (Id 168602281), reiterando os fundamentos da impugnação e sustentando que o perito teria desconsiderado as queixas de dor crônica e edema, bem como as exigências físicas da função de carregador. A impugnação não tem o condão de afastar as conclusões periciais. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, com exame físico direto do periciado e análise dos documentos médicos acostados. O perito considerou as atividades exigidas pela função habitual do autor e, ainda assim, não identificou limitação funcional com repercussão laborativa. O fato de existir limitação discreta de movimentos, por si só, não é suficiente para caracterizar redução da capacidade para o trabalho, se tal limitação não interfere, em concreto, na execução das atividades profissionais. A invocação do Tema 416 do STJ não socorre a parte autora neste ponto. Como anteriormente destacado, a aplicação da tese pressupõe a comprovação de que há, ao menos, alguma sequela com repercussão funcional sobre o trabalho habitualmente exercido. Não havendo essa demonstração – e o laudo pericial é claro ao negar essa repercussão –, o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não está preenchido, independentemente da gravidade ou extensão da lesão. A parte autora não produziu prova técnica que contraste as conclusões do laudo judicial, não indicou assistente técnico, nem apresentou documentação médica que demonstre objetivamente a existência de sequelas funcionalmente limitantes para o exercício da atividade de carregador. A insatisfação com o resultado da perícia, por si só, não constitui fundamento apto a infirmá-la. Ausente, portanto, o requisito essencial de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Por consequência, condeno parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 18/02/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)