Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (RNRN015078A)
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A)
REU: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (ES033275), ARMANDO MICELI FILHO (RJ048237) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0801865-30.2025.8.20.5106 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito