Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA DA SILVA SENA RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA ADVOGADO(A): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO DE ODONTOLOGIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADO NA SUA INTEGRALIDADE. FATO INCONTROVERSO. DEMANDADA JUDICIAL QUE NECESSITA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 803, I, DO CPC. SENTENÇA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela recorrente, uma vez que não ocorre litispendência entre ação de conhecimento e ação de execução de título extrajudicial, pois seus pedidos e finalidades são distintos: um busca a certificação do direito e o outro a sua efetivação, sendo este o principal fundamento para a ausência de identidade de ações. – Não assiste razão a alegação recursal de que a sentença prolatada foi extrapetita, uma vez que a nulidade prevista nos incisos do art. 803 do Código de Processo Civil, são matérias que podem ser pronunciadas pelo juízo de ofício, não dependendo de requerimento das partes, conforme previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC. – Quando o objeto da execução é um serviço não cumprido, o título extrajudicial pode ser considerado inexigível com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o título executivo precisa ter um crédito líquido e exigível, e a falta do serviço impede essa exigibilidade, tornando a execução inválida. – No caso em apreço, é fato incontroverso que o serviço da empresa exequente não foi realizada de forma integral, uma vez que em sede de exordial afirma que “A exequente tentou, por diversas vezes, solucionar o impasse de forma amigável, contactando a executada para remarcar o procedimento ou regularizar a dívida (cf. docs. anexos), mas a paciente recusou-se a pagar e a dar prosseguimento ao tratamento contratado” (Id. 33099763 - Pág. 2). Assim, diante do exequente não ter comprovado que cumpriu sua obrigação contratual, não pode exigir judicialmente o adimplemento da parte executada, tornando inexigível o título extrajudicial, ensejando na extinção do processo, conforme definido na sentença. – Ademais, conforme a cláusula 8º, parágrafo único, do contrato pactuado entre as partes de Id. 33101333 - Pág. 4, é determinado que “a parte que der causa à rescisão do contrato permanecerá responsável por todas as perdas e danos ocasionados e provados à parte inocente”. Nesse sentido, diante da necessidade de determinar quem foi o responsável pela rescisão do contrato e a comprovação das perdas e danos, não é possível concluir pela exigibilidade do título extrajudicial discutido nos autos. – Recurso conhecido e não provido. Precedentes similares: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073202-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802348-89.2022.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103188-25.2015.8.20.0107, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818151-59.2020.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 08/09/2023) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295608-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da execução. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803787-24.2025.8.20.5004 Polo ativo VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA SENA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803787-24.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a demandada aduz principalmente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diz que o titulo acostado não é líquido certo e exigível, inexistindo prova da prestação do serviço contratado, e nega ter havido o fornecimento adequado, o que está sendo objeto de ação diversa movida por ela, requerente. Pediu a suspensão cautelar da presente execução; a reunião deste processo e a ação de conhecimento, ou a suspensão da presente execução; a nulidade do título. Requereu, ainda, que o exequente seja condenado às despesas do processo e ao pagamento de honorários de sucumbência. A exequente não se manifestou a respeito da exceção. Compulsando a inicial, constato que o título que fundamenta a execução, qual seja, o contrato do ID 145665112, não se reveste do requisito exigibilidade de modo a demonstrar, por si, que a executada tem a obrigação narrada à inicial, o que por ela foi contestado.
Trata-se de pedido de pagamento de obrigações constantes de contrato firmado efetivamente pela executada, porém não foram produzidas evidências suficientes, a cargo da exequente (art. 798, d, do CPC), do cumprimento da obrigação que lhe competia, qual seja, a prestação dos serviços odontológicos descritos no instrumento, de modo a fazer surgir o dever de pagamento do montante referido à inicial. É afirmado pela ré o não cumprimento integral das obrigações por parte da empresa, e a controvérsia é objeto de outro processo entre as partes, o que não foi negado pela exequente. Assim, ausente um dos requisitos de validade, acolho a exceção apresentada e declaro a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, ante o art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes, por seus advogados." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO DE ODONTOLOGIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADO NA SUA INTEGRALIDADE. FATO INCONTROVERSO. DEMANDADA JUDICIAL QUE NECESSITA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 803, I, DO CPC. SENTENÇA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela recorrente, uma vez que não ocorre litispendência entre ação de conhecimento e ação de execução de título extrajudicial, pois seus pedidos e finalidades são distintos: um busca a certificação do direito e o outro a sua efetivação, sendo este o principal fundamento para a ausência de identidade de ações. – Não assiste razão a alegação recursal de que a sentença prolatada foi extrapetita, uma vez que a nulidade prevista nos incisos do art. 803 do Código de Processo Civil, são matérias que podem ser pronunciadas pelo juízo de ofício, não dependendo de requerimento das partes, conforme previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC. – Quando o objeto da execução é um serviço não cumprido, o título extrajudicial pode ser considerado inexigível com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o título executivo precisa ter um crédito líquido e exigível, e a falta do serviço impede essa exigibilidade, tornando a execução inválida. – No caso em apreço, é fato incontroverso que o serviço da empresa exequente não foi realizada de forma integral, uma vez que em sede de exordial afirma que “A exequente tentou, por diversas vezes, solucionar o impasse de forma amigável, contactando a executada para remarcar o procedimento ou regularizar a dívida (cf. docs. anexos), mas a paciente recusou-se a pagar e a dar prosseguimento ao tratamento contratado” (Id. 33099763 - Pág. 2). Assim, diante do exequente não ter comprovado que cumpriu sua obrigação contratual, não pode exigir judicialmente o adimplemento da parte executada, tornando inexigível o título extrajudicial, ensejando na extinção do processo, conforme definido na sentença. – Ademais, conforme a cláusula 8º, parágrafo único, do contrato pactuado entre as partes de Id. 33101333 - Pág. 4, é determinado que “a parte que der causa à rescisão do contrato permanecerá responsável por todas as perdas e danos ocasionados e provados à parte inocente”. Nesse sentido, diante da necessidade de determinar quem foi o responsável pela rescisão do contrato e a comprovação das perdas e danos, não é possível concluir pela exigibilidade do título extrajudicial discutido nos autos. – Recurso conhecido e não provido. Precedentes similares: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073202-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802348-89.2022.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103188-25.2015.8.20.0107, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818151-59.2020.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 08/09/2023) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295608-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023) Natal/RN, 17 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.