Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803960-76.2024.8.20.5103 Polo ativo EDVALDO HIPOLITO DE ARAUJO FILHO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida na Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 34824871): De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda “PSERV”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A parte apelante recorre unicamente para que seja fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, argumentando que os descontos indevidos em sua conta bancária violaram sua dignidade e causaram abalo emocional. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados (Id. 34824872). Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de Id. 34683961. VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se a negativa de provimento ao apelo cível da parte autora, para manter o indeferimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial da Associação ré. No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Isto posto, dou provimento ao apelo cível do autor para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. Provido o presente recurso, resta caracterizada a sucumbência integral da parte ré, motivo pelo qual deve esta arcar com o pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A controvérsia recursal cinge-se no cabimento, ou não, da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso dos autos, a parte autora argumentou que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PSERV”, que alega desconhecer. Aduziu que o desconto supracitado é indevido, pois jamais contratou qualquer serviço com a Instituição ré capaz de ensejar qualquer forma de cobrança. A parte ré, por sua vez, defendeu a legitimidade das cobranças, ao argumento de que houve adesão válida e voluntária ao serviço que deu origem aos débitos. Juntou aos autos Termo de Adesão com assinatura atribuída a parte autora. A parte autora impugnou o documento contratual apresentado, ressaltando a divergência à olho nu das assinaturas constantes no referido documento e nos documentos pessoais e procuração acostados à sua inicial. Assim, pugnou pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia. Laudo Pericial acostado ao id nº 34824865 concluiu pela inautenticidade da assinatura presente no documento apresentado pela parte ré. Sendo assim, o juízo considerou inválido o documento apresentado e por via de consequência declarou indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Vejamos o seguinte trecho da sentença: Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 158559602, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “tais assinaturas não são tecnicamente atribuíveis ao Sr. EDVALDO HIPOLITO DE ARAUJO FILHO.” A perita informou também que “As análises apontaram indícios objetivos e consistentes de falsificação, caracterizando hipótese de imitação servil, na qual uma pessoa distinta procurou reproduzir, de forma consciente, o modelo gráfico do autor”. Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. (...) Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Diante da perícia técnica realizada, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a parte autora, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Nesse ponto, as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova válida da relação contratual entre as partes. Dessa forma, diante da conduta ilegal da parte ré em promover indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, correta a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de apenas 3 descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, cada um no valor de R$ 76,90 cada (meses de maio, junho e julho de 2023) (id nº 34824821). Ademais, há nos extratos notícia de restituição de 1 mensalidade de R$ 76,90 indevidamente descontadas, conforme movimentação constante no dia 21/09/2023 sob a rubrica “TRANSFERENCIA PIX - REM: Sp Gestao De Negocios 21/09” no valor de R$ 76,90 (id nº 34824821). Sendo assim, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. Ainda que se considere a ocorrência de descontos no curso do processo, o fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CEBAP”). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DESCONTOS ÍNFIMOS. RENDA NÃO AFETADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Contribuição CEBAP”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à hipótese, considerando que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e o autor, mesmo na ausência de relação contratual, é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal para ensejar a reparação. A ré não apresentou prova da existência de relação contratual que justificasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 5. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EREsp 1413542/RS, Corte Especial do STJ). Não se demonstrou que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. 6. Quanto ao dano moral, a hipótese não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que os descontos realizados não comprometeram significativamente a subsistência do autor nem causaram abalo emocional relevante. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para reparar o prejuízo. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que descontos pontuais de valor reduzido, quando não impactam a renda do consumidor de forma relevante, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré provido parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da parte autora considerado prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801304-75.2024.8.20.5159, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.