Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIC VINICIUS VIEIRA FERREIRA e outros
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804146-02.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame c/c Danos Morais ajuizada por Eric Vinicius Vieira Ferreira em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA (atual Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários LTDA) e Companhia Hipotecária Brasileira - CHB. No ID 183099388, foi noticiado que as partes formularam acordo extrajudicial e requereram a homologação. É o relatório. As partes requereram a homologação do acordo de ID 183099388. Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Dessa forma, sendo justo e legal o acordado entre as partes, resta a este juízo apenas homologá-lo. Cumpre consignar que, uma vez celebrado acordo entre as partes disciplinando a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, caberá aos próprios transigentes promover diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, todas as diligências necessárias à efetivação da transferência definitiva pactuada, não havendo necessidade de expedição de mandado judicial para tal finalidade. Caso, assim não fosse
trata-se de hipótese do art. 487, inciso, III "a" ou "5" com menção expressa à necessidade de prosseguimento eventual do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais complementares. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caberá às partes comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente e promoverem todas as diligências necessárias à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, na forma ajustada no acordo homologado, inclusive com eventuais custos e outras exigências que o oficial de registro entenda adequadas não abrangidas pelo acordo entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)