Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA
REU: E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA ALTO POSTO PASSA E FICA LTDA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com ação de cobrança em desfavor de E. K. B SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato de fornecimento de combustível com a parte demandada em janeiro de 2022; b) a parte demandada não efetuou o pagamento devido das notas fiscais 00009846, 000009869 e 000009893, as quais somam o montante de R$25.281,14 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e catorze centavos); e, c) em que pese tenha solicitado aos prepostos da empresa ré diversas vezes, não houve o adimplemento da dívida. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, no mérito, a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores que lhe são devidos, a saber, R$25.281,14 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e catorze centavos), acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de ID 99959613, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, bem como se manifestar sobre a eventual natureza concursal do crédito e a necessidade de inclusão no plano de recuperação. Em petição de ID 101767173, a parte autora esclareceu que o processo de recuperação judicial foi extinto sem resolução do mérito. No mais, requereu o aditamento da inicial, a fim de incluir notas fiscais não pagas, totalizando o débito em R$ 34.878,62 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Recebimento da inicial (ID 102289647). A citação restou infrutífera em ID 104090821, de sorte que não houve êxito também na conciliação (termo de audiência em ID 105295186). Instada, a parte autora noticiou que a empresa demandada está inativa (ID 118304047), oportunidade em que pugnou pela citação por endereço eletrônico, ou a busca em sistemas judiciais do endereço da ré, bem como para concessionárias de serviço público, ou ainda a citação por edital. Indeferido o pedido de citação através de endereço eletrônico, bem como o envio de ofícios às concessionárias de serviços públicos (ID 129049663). De outro turno, foi autorizada a busca nos sistemas judiciais, notadamente, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Resultados da pesquisa em ID 131324531 e seguintes, bem como ID 132526226. Avisos de recebimento negativos em IDs 133765194, 135477478 e 137601011. A citação foi efetiva em ID 139160704. Transcorrido o prazo sem manifestação, as partes foram intimadas para informar se havia interesse na produção de outras provas (certidão de ID 150158450). Apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 152564302). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. II. DO MÉRITO II.1. Da Revelia Incontestável é a revelia operada neste feito. Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica (art. 248, §2°, do CPC). No caso dos autos, verifico do aviso de recebimento de ID 139160704 que foi ele recebido e devidamente assinado, sem qualquer ressalva. Logo, com amparo na Teoria da Aparência, reputo citada a acenada pessoa jurídica. Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação. Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. II.2. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência do demandado, este não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, ressalto que a incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever do autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O caso em apreço não reclama dilações. Isso porque, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora que fornecia combustível à empresa demandada, entretanto, não recebeu a contraprestação que lhe era devida. Típica causa de pedir baseada em inadimplemento contratual. Diante disso, juntou o contrato firmado em ID 99953847, e as notas fiscais em IDs 101768081, 101768083, 101768084, 101768086, 101768087 e 101768089, as quais perfazem o montante de R$ 34.878,62 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). A parte ré, de sua vez, deixou de acostar qualquer documentação referente ao pagamento da dívida. Como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807171-91.2023.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento das notas fiscais objeto da ação, no valor total de R$ 34.878,62 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (na hipótese de não ter sido convencionado índice de atualização monetária ou não estar previsto em lei específica) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação devida (Art. 397 do Código Civil). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Elucido, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida. Face à sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2