Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808456-08.2025.8.20.5106 Polo ativo LUCIA MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s): MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE POR FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lucia Maria Lima da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., declarou a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, condenou à restituição dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante da fraude contratual e dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da relação jurídica tornou-se incontroversa, restringindo-se a análise ao valor da indenização e aos honorários. 4. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral, impondo ao consumidor abalo e necessidade de judicialização. 5. O quantum deve observar proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em casos análogos, evitando enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência da Câmara fixa, em hipóteses semelhantes, o patamar de R$ 5.000,00, revelando-se insuficiente o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem. 7. Os honorários foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional que autorize a apreciação equitativa (§ 8º), pois o proveito econômico é mensurável e não irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, admitindo-se a majoração quando o valor arbitrado se mostra incompatível com a gravidade da lesão. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, restrita às hipóteses do § 8º do mesmo artigo. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800881-34.2025.8.20.5110, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800449-98.2024.8.20.5126, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802941-42.2023.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801374-73.2024.8.20.5133, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lucia Maria Lima da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0808456-08.2025.8.20.5106, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistência do débito e condenou o banco à restituição dos valores descontados: de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para as posteriores a 31/03/2021, em observância à modulação de efeitos do STJ. Fixou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O cumprimento de sentença foi condicionado à restituição ou compensação do valor de R$ 318,30 comprovadamente creditado na conta da autora. Nas razões recursais (Id. 36833035), a parte autora/apelante, sustenta que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Pugna, outrossim, pela majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 10% não reflete a complexidade da demanda e o labor técnico desempenhado, defendendo a fixação por equidade com base nos parâmetros da OAB. Em contrarrazões (Id. 36833036) a parte apelada/Banco Santander, reitera a tese de regularidade da contratação via biometria facial, sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais passíveis de reparação e, subsidiariamente, insurge-se contra eventual majoração da verba indenizatória para evitar o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em razão da natureza jurídica do direito em análise. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais em virtude de contratação inexistente de empréstimo consignado, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre registrar, inicialmente, que a inexistência da relação jurídica restou incontroversa nos autos, uma vez que o banco apelado não interpôs recurso em face da sentença que declarou a nulidade do contrato por fraude e falha na validação biométrica. Assim, a análise deste órgão fracionário limitar-se-á aos pontos objeto da irresignação da parte autora, em observância ao princípio de que o tribunal apenas julga o que foi impugnado. No que tange aos danos morais, não remanescem dúvidas quanto aos abalos suportados, seja pela angústia e pelo relevante desassossego decorrentes da diminuição de seu sustento, resultante de falha na prestação do serviço, seja pelo desgaste inerente à necessidade de recorrer à tutela jurisdicional para obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. Mostra-se, portanto, adequado que o montante compensatório seja fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em correlação ao prejuízo experimentado pela vítima e à gravidade da conduta do ofensor. Também deverá ser sopesada a condição econômica das partes, de modo a proporcionar compensação suficiente à lesão extrapatrimonial, sem ensejar enriquecimento sem causa, e a imprimir caráter pedagógico capaz de desestimular a reiteração das condutas que originaram o litígio. À luz dos fundamentos expendidos e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, oportunamente aplicáveis à espécie, revela-se adequada a majoração da indenização arbitrada em primeiro grau, a fim de que o valor melhor reflita a gravidade da lesão de cunho imaterial perpetrada pela instituição financeira e se harmonize com o patamar adotado por esta Corte em situações análogas. Não obstante a parte recorrente pleiteie a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando precedente específico, impende destacar que a jurisprudência dominante desta Segunda Câmara Cível, em casos similares (descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, sem desdobramentos excepcionais como negativação), tem convergido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), data venia, destoa do parâmetro médio e da homogeneidade das decisões adotadas por este órgão fracionário para situações de idêntica natureza, devendo ser observada a isonomia no tratamento de casos análogos. Nesse sentido, esta Corte Estadual já enfrentou casos de natureza semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa na ocorrência de fraude contratual. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, conforme entendimento do Tema 1061 do STJ, reforça a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada pela ausência de prova da contratação. 5. Há dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor arbitrado na sentença suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e compatível com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço decorre da aplicação do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa na ocorrência de fraude contratual; 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Ocorre dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800881-34.2025.8.20.5110, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025). - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.2. O autor, idoso e analfabeto, alegou não ter contratado a Reserva de Cartão Consignável (RCC), não ter recebido o cartão ou utilizado qualquer limite, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.3. O banco réu não apresentou contrato assinado ou documento que comprovasse a contratação da RCC, limitando-se a apresentar faturas e um TED de valor incompatível com o alegado empréstimo, não comprovando o nexo causal entre os valores creditados e os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em determinar:(i) a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta; (ii) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário;(iii) o cabimento de indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a aplicação de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único, e a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem por fraudes ocorridas em operações bancárias. 6. A ausência de contrato formalizado e a inconsistência do TED apresentado pelo banco afastam a tese de defesa, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, sendo majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A correção monetária e os juros de mora sobre o dano material incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, desde o evento danoso, conforme prática consolidada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recursos conhecidos mas parcialmente provido apenas o do autor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 6.015/1973, art. 37, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 43. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 479. TJRN, Apelação Cível nº 0808573-91.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0819455-25.2022.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.10.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800449-98.2024.8.20.5126, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 08/12/2025). - EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi que julgou procedentes os pedidos formulados por JOÃO BATISTA NETO em face de SABEMI SEGURADORA S.A., declarando a nulidade do contrato de seguro e reconhecendo a inexistência da dívida decorrente da contratação fraudulenta, com condenação à repetição do indébito em dobro e à compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00. A parte autora apelou requerendo a majoração do quantum compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade da seguradora por descontos indevidos oriundos de contrato inexistente; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por dano moral, à luz da fraude comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação impugnada não foi comprovada pela seguradora, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da avença, conforme art. 373, II, do CPC.4. O laudo pericial judicial concluiu que a assinatura constante no suposto contrato de seguro é falsa, evidenciando vício de consentimento e fraude na contratação.5. Diante da ausência de vínculo contratual e da ausência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, confirmando-se a condenação da seguradora nesse ponto. 6. A compensação por dano moral decorrente dos descontos indevidos deve ser mantida, com majoração do quantum para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, quando não comprova a regularidade da avença. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3. A compensação por dano moral decorrente de fraude deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando demonstrada a gravidade da violação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; STJ, Súmulas 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803887-14.2023.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802941-42.2023.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025). - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE ALEGADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Losango S/A – Banco Múltiplo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josivaldo Adilson da Silva, julgada procedente para declarar a inexistência de débito referente ao contrato bancário nº 003020099240206N, datado de 22.08.2022, no valor de R$ 467,57; determinar a exclusão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa.4. Diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato bancário e da ausência de comprovação da legitimidade da avença por parte da instituição financeira, incide o Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for contestada.5. A ausência de diligência do banco, que não custeou a prova pericial para confirmar a autenticidade da assinatura, configura falha na prestação do serviço e resulta na inexistência de comprovação da contratação.6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de relação contratual inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor. 2. Diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3. A falha na prestação do serviço bancário, por ausência de comprovação do vínculo contratual, enseja indenização por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 429, II; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRN, Apelação Cível 0803422-12.2021.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801374-73.2024.8.20.5133, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025). Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados. Destarte, deve o valor ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos morais, referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência recursal pretende deslocar a base de cálculo do proveito econômico (ou valor da condenação) para o valor da causa, mediante apreciação equitativa. Contudo, tal pretensão não procede. A sentença observou rigorosamente a ordem legal estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao arbitrar a verba em 10% sobre o valor da condenação. Note-se que a condenação envolve a restituição de valores e indenização por danos morais, o que constitui um proveito econômico objetivamente mensurável em fase de liquidação. Não se trata de hipótese que autorize a aplicação do parágrafo 8º do referido artigo (apreciação equitativa), pois esta é medida subsidiária e excepcional, restrita a casos em que o proveito econômico é impossível de estimar, é irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo, o que não se verifica nesta situação. A adoção do valor da causa como base, como deseja o apelante, inverteria a lógica escalonada da lei, que privilegia, sucessivamente, o valor da condenação, do proveito econômico e, apenas na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. Acresce que foi a própria parte autora quem elegeu, na petição inicial e reiterou no apelo, a declaração de nulidade com restituição de valores como expressão do proveito econômico pretendido, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a verba resultante seria irrisória a ponto de exigir a fixação por equidade. A alegação genérica de insuficiência do valor da condenação não satisfaz o dever argumentativo e de prova exigido para afastar a regra geral do parágrafo 2º do artigo mencionado. Impunha-se ao recorrente indicar de forma expressa por que razão o percentual de 10% sobre o proveito econômico seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, dever do qual não se desincumbiu. Não havendo demonstração de que o critério legal conduzirá a honorários ínfimos, descabe a alteração da base de cálculo por mera alegação teórica. O papel do julgador é aplicar os critérios da lei, ajustando a remuneração ao esforço efetivamente despendido no processo, o que foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau. Assim, quanto à base de fixação dos honorários sucumbenciais, a sentença deve ser mantida integralmente. Por fim, em razão do provimento parcial do apelo deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte apelante. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.