Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A): GLADYS TEIXEIRA GIOPPO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar a promoção funcional Classe “G”, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 3 – Os §§2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores realiza-se de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorre a cada três anos, podendo a elevação funcional, acontecer, de modo automático, após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-38.2022.8.20.5124, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, j. 09/07/2024, p.13/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812242-74.2023.8.20.5124, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024. 4 – O art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, estabelece que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções recaem a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, e, de ofício, alterar a fixações dos juros de mora, conforme o item 5 acima, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809508-19.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo GLADYS TEIXEIRA GIOPPO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0809508-19.2024.8.20.5124