Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
REQUERIDO: ALAX NORONHA DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alax Noronha de Freitas
Apelados: Thompson Siqueira Paulo e Licia Deniles do Rego Nascimento Paulo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Alax Noronha de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thompson Siqueira Paulo e Licia Deniles do Rego Nascimento Paulo em desfavor do ora apelante. Na decisão constante do Id. 36768104, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 37394325. É o relatório. DECIDO. Entre os pressupostos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em exame, a parte apelante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, o que configura a deserção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0811656-57.2019.8.20.5001
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remeter à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: ALAX NORONHA DE FREITAS
Apelado: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Diante da ausência de comprovação do preparo e da inexistência de gratuidade judiciária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0811656-57.2019.8.20.5001 intime-se a parte recorrente, através de seu causídico, para proceder ao recolhimento em dobro do preparo (§4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Certificado o cumprimento da diligência ou a inércia da parte, retorne concluso. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
25/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:02
Publicação
24/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALAX NORONHA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 18 de novembro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alax Noronha de Freitas
Apelados: Thompson Siqueira Paulo e Licia Deniles do Rego Nascimento Paulo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Alax Noronha de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thompson Siqueira Paulo e Licia Deniles do Rego Nascimento Paulo em desfavor do ora apelante. Na decisão constante do Id. 36768104, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 37394325. É o relatório. DECIDO. Entre os pressupostos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em exame, a parte apelante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, o que configura a deserção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0811656-57.2019.8.20.5001
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remeter à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: ALAX NORONHA DE FREITAS
Apelado: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Diante da ausência de comprovação do preparo e da inexistência de gratuidade judiciária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0811656-57.2019.8.20.5001 intime-se a parte recorrente, através de seu causídico, para proceder ao recolhimento em dobro do preparo (§4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Certificado o cumprimento da diligência ou a inércia da parte, retorne concluso. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
25/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:02
Publicação
24/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALAX NORONHA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 18 de novembro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 06:58
Petição (Apelação)
17/11/2025, 13:32
Publicação
11/11/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 07:18
Publicação
11/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos declaratórios formulados pela parte autora (Id. 161233746) e pela parte ré (Id. 160650874), contrarrazoados pela parte contrária. Os autores apontaram erro material quanto à "Cláusula Quinta" na redação da Sentença, quando, na verdade, seria "Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto", a qual trata da devolução dos valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu e obscuridade quanto ao valor, a esse título, a ser restituído, quando o pedido foi de devolução expressa de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Já o réu apontou que (i) não houve conclusão expressão da apreciação da reconvenção ofertada em conjunto com a contestação;(ii) não fora fixado termo inicial dos juros moratórios do dano moral; e (iii) considerando que os próprios autores venderam o imóvel e dispensaram a perícia complementar, pede-se, se ainda constar no dispositivo alguma menção genérica a “perícia complementar em cumprimento”, que tal ressalva seja expungida ou esclarecida, para compatibilizar a redação com os fundamentos do julgado e com a realidade processual, prevenindo incidentes executivos. Era o suficiente a relatar. Segue apreciação e desfecho dos aclaratórios. Pois bem. -Dos embargos dos autores (Id. 161233746) Com razão a parte embargante. Observando o contrato, especificamente em Id. 41171597/Pág. 3, trata-se da “Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto” e não ‘Cláusula Quinta”, conforme colocado na Sentença, sendo justo corrigir o erro material. E quantifico o valor a ser devolvido no valor de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). -Dos embargos do réu (Id. 160650874) Apreciando o ponto i, os pleitos autorais foram atendidos, então a consequência lógica era a rejeição da reconvenção. Transcrevo da Sentença: “(...) No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. (...)” Porém, como a Sentença não formalizou expressamente, passarei a formalizar no dispositivo retificado ao final. Sem melhor sorte no ponto ii, pois a Sentença vergastada claramente fixou o termo inicial dos juros moratórios do dano moral: “(...) Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil) (...)”. Portanto, insurgência quanto a isso deve ser veiculada por recurso próprio de apelação, não sendo serviente os embargos aptos à rediscussão da matéria. Com relação, por último, ao ponto iii, destaco que a Sentença condenou a parte ré da seguinte forma: “CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59)”. Logo, não se fala em eventual perícia complementar, pois, conforme mesmo lembrado pelo Embargante, o imóvel já fora vendido. Assim, estando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para o propósito de rediscutir a matéria. Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. 5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. 6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade. 7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. 9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifos acrescidos) Diante todo o exposto, acolho os embargos dos autores e acolho, parcialmente, os embargos do réu para corrigir os trechos do dispositivo com problema, devendo-se acrescentar o seguinte, mantidos os demais nos exatos termos em que foram lançados: "Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento dos encargos, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da reconvenção e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado". (...) “DECLARO a abusividade da “Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto” do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu no valor de no valor de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos)”. INCÓLUMES TODAS OS DEMAIS TÓPICOS DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC). Publique-se. CUMPRA-SE. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos declaratórios formulados pela parte autora (Id. 161233746) e pela parte ré (Id. 160650874), contrarrazoados pela parte contrária. Os autores apontaram erro material quanto à "Cláusula Quinta" na redação da Sentença, quando, na verdade, seria "Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto", a qual trata da devolução dos valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu e obscuridade quanto ao valor, a esse título, a ser restituído, quando o pedido foi de devolução expressa de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Já o réu apontou que (i) não houve conclusão expressão da apreciação da reconvenção ofertada em conjunto com a contestação;(ii) não fora fixado termo inicial dos juros moratórios do dano moral; e (iii) considerando que os próprios autores venderam o imóvel e dispensaram a perícia complementar, pede-se, se ainda constar no dispositivo alguma menção genérica a “perícia complementar em cumprimento”, que tal ressalva seja expungida ou esclarecida, para compatibilizar a redação com os fundamentos do julgado e com a realidade processual, prevenindo incidentes executivos. Era o suficiente a relatar. Segue apreciação e desfecho dos aclaratórios. Pois bem. -Dos embargos dos autores (Id. 161233746) Com razão a parte embargante. Observando o contrato, especificamente em Id. 41171597/Pág. 3, trata-se da “Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto” e não ‘Cláusula Quinta”, conforme colocado na Sentença, sendo justo corrigir o erro material. E quantifico o valor a ser devolvido no valor de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). -Dos embargos do réu (Id. 160650874) Apreciando o ponto i, os pleitos autorais foram atendidos, então a consequência lógica era a rejeição da reconvenção. Transcrevo da Sentença: “(...) No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. (...)” Porém, como a Sentença não formalizou expressamente, passarei a formalizar no dispositivo retificado ao final. Sem melhor sorte no ponto ii, pois a Sentença vergastada claramente fixou o termo inicial dos juros moratórios do dano moral: “(...) Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil) (...)”. Portanto, insurgência quanto a isso deve ser veiculada por recurso próprio de apelação, não sendo serviente os embargos aptos à rediscussão da matéria. Com relação, por último, ao ponto iii, destaco que a Sentença condenou a parte ré da seguinte forma: “CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59)”. Logo, não se fala em eventual perícia complementar, pois, conforme mesmo lembrado pelo Embargante, o imóvel já fora vendido. Assim, estando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para o propósito de rediscutir a matéria. Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. 5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. 6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade. 7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. 9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifos acrescidos) Diante todo o exposto, acolho os embargos dos autores e acolho, parcialmente, os embargos do réu para corrigir os trechos do dispositivo com problema, devendo-se acrescentar o seguinte, mantidos os demais nos exatos termos em que foram lançados: "Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento dos encargos, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da reconvenção e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado". (...) “DECLARO a abusividade da “Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto” do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu no valor de no valor de R$ 16.791,63 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos)”. INCÓLUMES TODAS OS DEMAIS TÓPICOS DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC). Publique-se. CUMPRA-SE. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 22:24
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/11/2025, 23:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 17:47
Publicação
23/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALAX NORONHA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161233746), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 20 de agosto de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 06:49
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 17:40
Publicação
18/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALAX NORONHA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160650874), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 14 de agosto de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:26
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 21:52
Publicação
12/08/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:12
Publicação
12/08/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:02
Publicação
12/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:40
Publicação
12/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:24
Publicação
12/08/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
AUTORES: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
RÉU: ALAX NORONHA DE FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS, qualificados. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Citado, o réu contestou em Id. 47714864. Suscitou, inicialmente, a incompetência do Juízo, indo, quanto ao mérito, pela improcedência da pretensão, ao ter cumprido adequadamente o contrato firmado junto aos autores. Os postulantes apresentaram réplica (Id. 48178998/Págs. 1-12. Decisão saneadora (Id. 52364410), rechaçando a preliminar e organizando o processo. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em Id. 64111728/Págs. 1-59, após complementado em Id. 69342030/Págs. 1-16. E, ainda, liberados os honorários do Perito em Id. 69667553. Audiência de instrução realizada (Id. 79115187). Inicialmente sentenciado (Id. 96386365), a parte autora questionou que a deveriam ser calculados os danos relativos a danos estruturais, que, supostamente, teriam ficado de fora da perícia de engenharia civil que fora realizada de forma primeva. Levada a irresignação à instância superior, o Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Id. 141943869) para designação de perícia complementar. Em embargos de declaração opostos no Tribunal (Id. 141943874), a parte autora havia pedido a perda superveniente do interesse em anular a sentença prolatada, pois vendera o imóvel, inviabilizando a perícia e entendendo que o laudo anterior era suficiente. Rejeitado na instância superior, diante da inovação (Id. 141945431). Intimadas se requeriam a produção de demais provas, já baixados os autos a essa instância (Id. 142927020), a parte autora reiterou que dispensa a produção de prova pericia complementar (Id. 144635884). Já a parte ré não se manifestou, cf. certificado em Id. 146346446. Aberto prazo para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (Id. 149309802), cf. certificado, mais uma vez, pela Secretaria (Id. 152821524). Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Superada a matéria processual, passo ao julgamento. DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e o réu se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Conforme já havia sido colocado, por ocasião da primeira Sentença prolatada nos autos, entendo que proceda a pretensão. E, conforme já relatado, a parte autora dispensa a perícia, pois vendera o imóvel, inviabilizando-a e entendendo que o laudo anterior era suficiente, cf. fora informado em Id. 144635884 e reiterado em Id. 149309802. Pois bem. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Pois bem. Dividindo em partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto aos vícios construtivos. Para isso, valho-me da prova técnica produzida (Laudo de Id. 64111728/Págs. 1-59), a qual ACOLHO INTEGRALMENTE, visto que esclarecedoras as informações prestadas pelo Perito de confiança do Juízo, corroborados inclusive em audiência de instrução. Não é demais, por outro lado, repassar que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Portanto, existe uma razão para a necessidade da informação técnica, não assistindo razão às partes em discordar das conclusões do Expert, por inconformismo, sem deter o conhecimento técnico na área. Transcrevo (pág. 55 do Laudo): “(...) 8 CONCLUSÃO Diante do anteriormente exposto, após as diligências necessárias à elaboração deste laudo, conclui-se que: 1 Os danos constatados constam descritos e analisados da subseção 5.4 deste laudo pericial; 2 Os valores referentes a correções de vícios construtivos, manifestações patológicas e anomalias resultantes, constam da subseção 5.5 deste laudo pericial; 3 Existem considerações, em alguns itens que devem ser analisados sob a ótica jurídica, tendo a perícia apresentado o dano ou anomalia e quantificado financeiramente, restando a análise jurídica para julgar procedente ou não procedente. Estes referidos itens estão alertados no laudo pericial quanto a esta análise e consideração; 4 Necessita de se comunicar e solicitar esclarecimentos junto ao engenheiro calculista e ao engenheiro responsável pela execução da obra quanto a trincas existentes em viga de concreto armado da sala (V3p), quanto a execução de pilares e vigas diferentes das dimensões do projeto apresentado e solicitar uma análise da estabilidade com “As Built” de toda a estrutura existente. Necessita aferir se as modificações de dimensões das peças da estrutura foram analisadas pelo calculista responsável, de forma que se este afere a estabilidade do sistema estrutural, necessita de se refazer o projeto conforme executado. Necessita da ART do calculista. Um detalhe importante é que a viga da sala que apoia a suíte master, com vão de 5,00m está com trincas características de esforço cortante e/ou torção, sendo que estas duas ações incidem sobre a viga em referência (V3p do projeto). Necessita de recuperação da viga o mais breve possível, devido a real risco de sinistro, uma vez que a viga apoia laje em vão livre de 05 (cinco) metros e que esta viga apresenta trinca diagonal próximo a um de seus apoios e está com a altura da viga menor que a de projeto. (...)” Atestados os danos in loco pelo Expert, esclarecendo que os vícios decorreram quer seja de erro na execução da construção, quer seja da baixa qualidade do material empregado, além de constatar danos da própria estrutura do imóvel, não sendo razoável, por outro lado, acreditar que cerca de apenas 2, 3 anos depois de construída a casa, os autores tivessem causados tais danos e de tal forma; Menciono alguns: “(...) Manchas em paredes externas; Umidade e destacamento de pintura em muro dos fundos; Trincas em fachadas, em função da não utilização de junta de dilatação, abrindo uma trinca vertical devido a esta dilatação térmica dos muros; Tubulações de esgoto e elétrica expostas no pátio externo, que deveriam estar enterradas em profundidade mínima de 30cm; Ausência de caixa de infiltração do dreno do ar-condicionado, onde os drenos estão despejando a água no solo, necessitaria instalar pequenas caixas de pré-moldadas, de 20x20cm, com brita. Fossa séptica diferente do projeto apresentado; Ausência de acabamento da escada externa de acesso à sala do imóvel; e diferença em simetria das laterais da escada; Falta de Rejuntamentos em cerâmicas externa e interna: nas áreas externas, principalmente fachadas, constata-se falhas de rejunte empeças cerâmicas, fato que permite a penetração de água e afloramento de mancha de sais solúveis provenientes de carreamento nas argamassas de assentamento. Nas áreas internas, falhas também podem ser constatadas. Infiltrações em peitoris de janelas, por falhas em rejuntes; Falha no acabamento da escada interna; Danos em pintura de revestimento 3D na parede da escada, junto à laje, devido a infiltrações junto à platibanda na cobertura acima da escada; Fissuras em viga na sala (V3p); Fissuras em parede da suíte master / sala; Falhas em acabamento no entorno de ralos dos WC’s, com infiltrações. Nos ralos dos box’s dos WC’s, verifica-se rejuntamentos destacados das junta entre ralo e piso, de forma que pelo fato dos cortes serem maiores que o ralos, as juntas ficaram muito abertas e assim com maior facilidade de desprendimento do rejunte; Despadronização de rodapé: No quarto do pavimento térreo, o rodapé está com 7cm enquanto no restante da casa está com 10cm; Ondulações e falhas em emassamento de paredes; Portas sem dobradiças; Falhas e mau aspecto em acabamento de alizar de portas. Padrão de ferragens de esquadrias; As fechaduras MGM (similar) apresentam valores entre R$ 55,00 e R$ 58,00, as da Pado (especificado), entre R$ 74,00 e R$ 79,00. Em média, as instaladas são cerca de 36% mais baratas em relação ao maior valor médio; Padrão de acabamento de interruptores e tomadas: A verificação de interruptores, o especificado Tramontina, custa entre R$ 6,00 simples e R$ 9,00 paralelo, já o instalado, Iriel, custa entre R$ 7,00 simples; Padrão de acabamento de válvulas de pias, lavatórios e tanques. Padrão de rabichos de ligações hidráulicas; Os rabichos e válvulas são plásticos. Em relação às válvulas, os valores variam muito, podendo uma válvula plástica custar cerca de R$ 5,99 e a de metal cromada de igual estrutura e forma R$ 32,90; Tanque da área de serviços em fibra sintética: O tanque da área de serviço descumpre a especificação técnica, sendo especificado louça e instalado o de fibra sintética que é inferior em qualidade e valor. O tanque instalado apresenta falhas e perfurações na fibra sintética; Trincas em forros de gesso: Foram constatadas trincas em forro de gesso da garagem, da escada interna, varanda, área de serviço e hall do 2º pavimento. Trincas em forro de gesso se dão principalmente pela ausência de juntas de dilatação junto ao perímetro dos forros, entre parede e forro. Aberturas em luminárias e falhas do forro também ocasionam estas referidas trincas; Infiltrações em platibandas: Nas platibandas pode-se constatar pontos de infiltração que são provenientes das juntas entre chapins e/ou da infiltração em chapins que estão soltos da platibanda. Constata-se também trechos sem rufos e rufos com infiltrações entre parede e rufo. Necessita realizar fixação de peças soltas e rejuntar e vedar as juntas entre as peças, além de instalar rufos em alguns trechos; Infiltrações em esquadrias de madeira: Esta infiltração se deu entre a laje da garagem que se estende até a porta de entrada da sala e a esquadria acima da porta da sala; Infiltração em quadro elétrico no segundo pavimento. Era proveniente da cobertura, tendo já sido sanado pelo proprietário com uma proteção à tubulação elétrica que estava exposta; Fissuras em vãos de portas e janelas, provenientes de ausência ou pouco comprimento de contravergas; Infiltrações na laje da garagem: Na garagem, manchas de umidade se dão em função de penetração de umidade na elevação em alvenaria no perímetro da laje, onde a água penetra por frestas abaixo dos chapins; Infiltrações na calha da cobertura. Na calha, pontos de infiltração entre manta e parede foram vedados pelo autor com manta aluminizada, necessita fazer o encaixe da manta na parede; Falhas de estanqueidade em rufos: Nos rufos, constata-se diversas anomalias, sendo as peças desprendendo da platibanda, trechos sem rufos (apenas com chapins), infiltrações entre as juntas de encontro das peças dos rufos e danos referentes a ações que podem ser andar sobre as peças. Trincas em platibanda. Esta trinca refere-se a dilatação térmica do painel de alvenaria da platibanda; Fixação das telhas da cobertura: As telhas de cobertura estão sem a fixação por parafusos, o que faz com que as telhas escorreguem e se movimentem, batendo contra a estrutura em madeira quando submetida a ação do vento; Fixação de tubulações hidráulicas (água): No local onde estão instalados os reservatórios de água, existem tubulações hidráulicas soltas, sem fixação por abraçadeiras; (...)” Logo, adoto integralmente as conclusões do Expert, homologando o valor trazido por ele para reparos, conforme planilhas presentes no laudo (Fls. 44 em diante do laudo). Nesse pensar, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet). E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder. Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito. Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra. Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080974009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: 70080974009 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado. Inadimplente, portanto, o demandado, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E se inadimplente é, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, já que para os danos materiais, adoto integralmente os valores trazidos pelo Perito. Tendo em vista o porte da ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao frustrar e causar desconforto aos autores diante de tantos vícios construtivos na sonhada casa própria, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada um deles. No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59). CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os danos materiais: Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
AUTORES: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
RÉU: ALAX NORONHA DE FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS, qualificados. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Citado, o réu contestou em Id. 47714864. Suscitou, inicialmente, a incompetência do Juízo, indo, quanto ao mérito, pela improcedência da pretensão, ao ter cumprido adequadamente o contrato firmado junto aos autores. Os postulantes apresentaram réplica (Id. 48178998/Págs. 1-12. Decisão saneadora (Id. 52364410), rechaçando a preliminar e organizando o processo. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em Id. 64111728/Págs. 1-59, após complementado em Id. 69342030/Págs. 1-16. E, ainda, liberados os honorários do Perito em Id. 69667553. Audiência de instrução realizada (Id. 79115187). Inicialmente sentenciado (Id. 96386365), a parte autora questionou que a deveriam ser calculados os danos relativos a danos estruturais, que, supostamente, teriam ficado de fora da perícia de engenharia civil que fora realizada de forma primeva. Levada a irresignação à instância superior, o Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Id. 141943869) para designação de perícia complementar. Em embargos de declaração opostos no Tribunal (Id. 141943874), a parte autora havia pedido a perda superveniente do interesse em anular a sentença prolatada, pois vendera o imóvel, inviabilizando a perícia e entendendo que o laudo anterior era suficiente. Rejeitado na instância superior, diante da inovação (Id. 141945431). Intimadas se requeriam a produção de demais provas, já baixados os autos a essa instância (Id. 142927020), a parte autora reiterou que dispensa a produção de prova pericia complementar (Id. 144635884). Já a parte ré não se manifestou, cf. certificado em Id. 146346446. Aberto prazo para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (Id. 149309802), cf. certificado, mais uma vez, pela Secretaria (Id. 152821524). Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Superada a matéria processual, passo ao julgamento. DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e o réu se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Conforme já havia sido colocado, por ocasião da primeira Sentença prolatada nos autos, entendo que proceda a pretensão. E, conforme já relatado, a parte autora dispensa a perícia, pois vendera o imóvel, inviabilizando-a e entendendo que o laudo anterior era suficiente, cf. fora informado em Id. 144635884 e reiterado em Id. 149309802. Pois bem. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Pois bem. Dividindo em partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto aos vícios construtivos. Para isso, valho-me da prova técnica produzida (Laudo de Id. 64111728/Págs. 1-59), a qual ACOLHO INTEGRALMENTE, visto que esclarecedoras as informações prestadas pelo Perito de confiança do Juízo, corroborados inclusive em audiência de instrução. Não é demais, por outro lado, repassar que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Portanto, existe uma razão para a necessidade da informação técnica, não assistindo razão às partes em discordar das conclusões do Expert, por inconformismo, sem deter o conhecimento técnico na área. Transcrevo (pág. 55 do Laudo): “(...) 8 CONCLUSÃO Diante do anteriormente exposto, após as diligências necessárias à elaboração deste laudo, conclui-se que: 1 Os danos constatados constam descritos e analisados da subseção 5.4 deste laudo pericial; 2 Os valores referentes a correções de vícios construtivos, manifestações patológicas e anomalias resultantes, constam da subseção 5.5 deste laudo pericial; 3 Existem considerações, em alguns itens que devem ser analisados sob a ótica jurídica, tendo a perícia apresentado o dano ou anomalia e quantificado financeiramente, restando a análise jurídica para julgar procedente ou não procedente. Estes referidos itens estão alertados no laudo pericial quanto a esta análise e consideração; 4 Necessita de se comunicar e solicitar esclarecimentos junto ao engenheiro calculista e ao engenheiro responsável pela execução da obra quanto a trincas existentes em viga de concreto armado da sala (V3p), quanto a execução de pilares e vigas diferentes das dimensões do projeto apresentado e solicitar uma análise da estabilidade com “As Built” de toda a estrutura existente. Necessita aferir se as modificações de dimensões das peças da estrutura foram analisadas pelo calculista responsável, de forma que se este afere a estabilidade do sistema estrutural, necessita de se refazer o projeto conforme executado. Necessita da ART do calculista. Um detalhe importante é que a viga da sala que apoia a suíte master, com vão de 5,00m está com trincas características de esforço cortante e/ou torção, sendo que estas duas ações incidem sobre a viga em referência (V3p do projeto). Necessita de recuperação da viga o mais breve possível, devido a real risco de sinistro, uma vez que a viga apoia laje em vão livre de 05 (cinco) metros e que esta viga apresenta trinca diagonal próximo a um de seus apoios e está com a altura da viga menor que a de projeto. (...)” Atestados os danos in loco pelo Expert, esclarecendo que os vícios decorreram quer seja de erro na execução da construção, quer seja da baixa qualidade do material empregado, além de constatar danos da própria estrutura do imóvel, não sendo razoável, por outro lado, acreditar que cerca de apenas 2, 3 anos depois de construída a casa, os autores tivessem causados tais danos e de tal forma; Menciono alguns: “(...) Manchas em paredes externas; Umidade e destacamento de pintura em muro dos fundos; Trincas em fachadas, em função da não utilização de junta de dilatação, abrindo uma trinca vertical devido a esta dilatação térmica dos muros; Tubulações de esgoto e elétrica expostas no pátio externo, que deveriam estar enterradas em profundidade mínima de 30cm; Ausência de caixa de infiltração do dreno do ar-condicionado, onde os drenos estão despejando a água no solo, necessitaria instalar pequenas caixas de pré-moldadas, de 20x20cm, com brita. Fossa séptica diferente do projeto apresentado; Ausência de acabamento da escada externa de acesso à sala do imóvel; e diferença em simetria das laterais da escada; Falta de Rejuntamentos em cerâmicas externa e interna: nas áreas externas, principalmente fachadas, constata-se falhas de rejunte empeças cerâmicas, fato que permite a penetração de água e afloramento de mancha de sais solúveis provenientes de carreamento nas argamassas de assentamento. Nas áreas internas, falhas também podem ser constatadas. Infiltrações em peitoris de janelas, por falhas em rejuntes; Falha no acabamento da escada interna; Danos em pintura de revestimento 3D na parede da escada, junto à laje, devido a infiltrações junto à platibanda na cobertura acima da escada; Fissuras em viga na sala (V3p); Fissuras em parede da suíte master / sala; Falhas em acabamento no entorno de ralos dos WC’s, com infiltrações. Nos ralos dos box’s dos WC’s, verifica-se rejuntamentos destacados das junta entre ralo e piso, de forma que pelo fato dos cortes serem maiores que o ralos, as juntas ficaram muito abertas e assim com maior facilidade de desprendimento do rejunte; Despadronização de rodapé: No quarto do pavimento térreo, o rodapé está com 7cm enquanto no restante da casa está com 10cm; Ondulações e falhas em emassamento de paredes; Portas sem dobradiças; Falhas e mau aspecto em acabamento de alizar de portas. Padrão de ferragens de esquadrias; As fechaduras MGM (similar) apresentam valores entre R$ 55,00 e R$ 58,00, as da Pado (especificado), entre R$ 74,00 e R$ 79,00. Em média, as instaladas são cerca de 36% mais baratas em relação ao maior valor médio; Padrão de acabamento de interruptores e tomadas: A verificação de interruptores, o especificado Tramontina, custa entre R$ 6,00 simples e R$ 9,00 paralelo, já o instalado, Iriel, custa entre R$ 7,00 simples; Padrão de acabamento de válvulas de pias, lavatórios e tanques. Padrão de rabichos de ligações hidráulicas; Os rabichos e válvulas são plásticos. Em relação às válvulas, os valores variam muito, podendo uma válvula plástica custar cerca de R$ 5,99 e a de metal cromada de igual estrutura e forma R$ 32,90; Tanque da área de serviços em fibra sintética: O tanque da área de serviço descumpre a especificação técnica, sendo especificado louça e instalado o de fibra sintética que é inferior em qualidade e valor. O tanque instalado apresenta falhas e perfurações na fibra sintética; Trincas em forros de gesso: Foram constatadas trincas em forro de gesso da garagem, da escada interna, varanda, área de serviço e hall do 2º pavimento. Trincas em forro de gesso se dão principalmente pela ausência de juntas de dilatação junto ao perímetro dos forros, entre parede e forro. Aberturas em luminárias e falhas do forro também ocasionam estas referidas trincas; Infiltrações em platibandas: Nas platibandas pode-se constatar pontos de infiltração que são provenientes das juntas entre chapins e/ou da infiltração em chapins que estão soltos da platibanda. Constata-se também trechos sem rufos e rufos com infiltrações entre parede e rufo. Necessita realizar fixação de peças soltas e rejuntar e vedar as juntas entre as peças, além de instalar rufos em alguns trechos; Infiltrações em esquadrias de madeira: Esta infiltração se deu entre a laje da garagem que se estende até a porta de entrada da sala e a esquadria acima da porta da sala; Infiltração em quadro elétrico no segundo pavimento. Era proveniente da cobertura, tendo já sido sanado pelo proprietário com uma proteção à tubulação elétrica que estava exposta; Fissuras em vãos de portas e janelas, provenientes de ausência ou pouco comprimento de contravergas; Infiltrações na laje da garagem: Na garagem, manchas de umidade se dão em função de penetração de umidade na elevação em alvenaria no perímetro da laje, onde a água penetra por frestas abaixo dos chapins; Infiltrações na calha da cobertura. Na calha, pontos de infiltração entre manta e parede foram vedados pelo autor com manta aluminizada, necessita fazer o encaixe da manta na parede; Falhas de estanqueidade em rufos: Nos rufos, constata-se diversas anomalias, sendo as peças desprendendo da platibanda, trechos sem rufos (apenas com chapins), infiltrações entre as juntas de encontro das peças dos rufos e danos referentes a ações que podem ser andar sobre as peças. Trincas em platibanda. Esta trinca refere-se a dilatação térmica do painel de alvenaria da platibanda; Fixação das telhas da cobertura: As telhas de cobertura estão sem a fixação por parafusos, o que faz com que as telhas escorreguem e se movimentem, batendo contra a estrutura em madeira quando submetida a ação do vento; Fixação de tubulações hidráulicas (água): No local onde estão instalados os reservatórios de água, existem tubulações hidráulicas soltas, sem fixação por abraçadeiras; (...)” Logo, adoto integralmente as conclusões do Expert, homologando o valor trazido por ele para reparos, conforme planilhas presentes no laudo (Fls. 44 em diante do laudo). Nesse pensar, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet). E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder. Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito. Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra. Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080974009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: 70080974009 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado. Inadimplente, portanto, o demandado, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E se inadimplente é, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, já que para os danos materiais, adoto integralmente os valores trazidos pelo Perito. Tendo em vista o porte da ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao frustrar e causar desconforto aos autores diante de tantos vícios construtivos na sonhada casa própria, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada um deles. No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59). CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os danos materiais: Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
AUTORES: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
RÉU: ALAX NORONHA DE FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS, qualificados. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Citado, o réu contestou em Id. 47714864. Suscitou, inicialmente, a incompetência do Juízo, indo, quanto ao mérito, pela improcedência da pretensão, ao ter cumprido adequadamente o contrato firmado junto aos autores. Os postulantes apresentaram réplica (Id. 48178998/Págs. 1-12. Decisão saneadora (Id. 52364410), rechaçando a preliminar e organizando o processo. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em Id. 64111728/Págs. 1-59, após complementado em Id. 69342030/Págs. 1-16. E, ainda, liberados os honorários do Perito em Id. 69667553. Audiência de instrução realizada (Id. 79115187). Inicialmente sentenciado (Id. 96386365), a parte autora questionou que a deveriam ser calculados os danos relativos a danos estruturais, que, supostamente, teriam ficado de fora da perícia de engenharia civil que fora realizada de forma primeva. Levada a irresignação à instância superior, o Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Id. 141943869) para designação de perícia complementar. Em embargos de declaração opostos no Tribunal (Id. 141943874), a parte autora havia pedido a perda superveniente do interesse em anular a sentença prolatada, pois vendera o imóvel, inviabilizando a perícia e entendendo que o laudo anterior era suficiente. Rejeitado na instância superior, diante da inovação (Id. 141945431). Intimadas se requeriam a produção de demais provas, já baixados os autos a essa instância (Id. 142927020), a parte autora reiterou que dispensa a produção de prova pericia complementar (Id. 144635884). Já a parte ré não se manifestou, cf. certificado em Id. 146346446. Aberto prazo para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (Id. 149309802), cf. certificado, mais uma vez, pela Secretaria (Id. 152821524). Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Superada a matéria processual, passo ao julgamento. DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e o réu se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Conforme já havia sido colocado, por ocasião da primeira Sentença prolatada nos autos, entendo que proceda a pretensão. E, conforme já relatado, a parte autora dispensa a perícia, pois vendera o imóvel, inviabilizando-a e entendendo que o laudo anterior era suficiente, cf. fora informado em Id. 144635884 e reiterado em Id. 149309802. Pois bem. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Pois bem. Dividindo em partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto aos vícios construtivos. Para isso, valho-me da prova técnica produzida (Laudo de Id. 64111728/Págs. 1-59), a qual ACOLHO INTEGRALMENTE, visto que esclarecedoras as informações prestadas pelo Perito de confiança do Juízo, corroborados inclusive em audiência de instrução. Não é demais, por outro lado, repassar que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Portanto, existe uma razão para a necessidade da informação técnica, não assistindo razão às partes em discordar das conclusões do Expert, por inconformismo, sem deter o conhecimento técnico na área. Transcrevo (pág. 55 do Laudo): “(...) 8 CONCLUSÃO Diante do anteriormente exposto, após as diligências necessárias à elaboração deste laudo, conclui-se que: 1 Os danos constatados constam descritos e analisados da subseção 5.4 deste laudo pericial; 2 Os valores referentes a correções de vícios construtivos, manifestações patológicas e anomalias resultantes, constam da subseção 5.5 deste laudo pericial; 3 Existem considerações, em alguns itens que devem ser analisados sob a ótica jurídica, tendo a perícia apresentado o dano ou anomalia e quantificado financeiramente, restando a análise jurídica para julgar procedente ou não procedente. Estes referidos itens estão alertados no laudo pericial quanto a esta análise e consideração; 4 Necessita de se comunicar e solicitar esclarecimentos junto ao engenheiro calculista e ao engenheiro responsável pela execução da obra quanto a trincas existentes em viga de concreto armado da sala (V3p), quanto a execução de pilares e vigas diferentes das dimensões do projeto apresentado e solicitar uma análise da estabilidade com “As Built” de toda a estrutura existente. Necessita aferir se as modificações de dimensões das peças da estrutura foram analisadas pelo calculista responsável, de forma que se este afere a estabilidade do sistema estrutural, necessita de se refazer o projeto conforme executado. Necessita da ART do calculista. Um detalhe importante é que a viga da sala que apoia a suíte master, com vão de 5,00m está com trincas características de esforço cortante e/ou torção, sendo que estas duas ações incidem sobre a viga em referência (V3p do projeto). Necessita de recuperação da viga o mais breve possível, devido a real risco de sinistro, uma vez que a viga apoia laje em vão livre de 05 (cinco) metros e que esta viga apresenta trinca diagonal próximo a um de seus apoios e está com a altura da viga menor que a de projeto. (...)” Atestados os danos in loco pelo Expert, esclarecendo que os vícios decorreram quer seja de erro na execução da construção, quer seja da baixa qualidade do material empregado, além de constatar danos da própria estrutura do imóvel, não sendo razoável, por outro lado, acreditar que cerca de apenas 2, 3 anos depois de construída a casa, os autores tivessem causados tais danos e de tal forma; Menciono alguns: “(...) Manchas em paredes externas; Umidade e destacamento de pintura em muro dos fundos; Trincas em fachadas, em função da não utilização de junta de dilatação, abrindo uma trinca vertical devido a esta dilatação térmica dos muros; Tubulações de esgoto e elétrica expostas no pátio externo, que deveriam estar enterradas em profundidade mínima de 30cm; Ausência de caixa de infiltração do dreno do ar-condicionado, onde os drenos estão despejando a água no solo, necessitaria instalar pequenas caixas de pré-moldadas, de 20x20cm, com brita. Fossa séptica diferente do projeto apresentado; Ausência de acabamento da escada externa de acesso à sala do imóvel; e diferença em simetria das laterais da escada; Falta de Rejuntamentos em cerâmicas externa e interna: nas áreas externas, principalmente fachadas, constata-se falhas de rejunte empeças cerâmicas, fato que permite a penetração de água e afloramento de mancha de sais solúveis provenientes de carreamento nas argamassas de assentamento. Nas áreas internas, falhas também podem ser constatadas. Infiltrações em peitoris de janelas, por falhas em rejuntes; Falha no acabamento da escada interna; Danos em pintura de revestimento 3D na parede da escada, junto à laje, devido a infiltrações junto à platibanda na cobertura acima da escada; Fissuras em viga na sala (V3p); Fissuras em parede da suíte master / sala; Falhas em acabamento no entorno de ralos dos WC’s, com infiltrações. Nos ralos dos box’s dos WC’s, verifica-se rejuntamentos destacados das junta entre ralo e piso, de forma que pelo fato dos cortes serem maiores que o ralos, as juntas ficaram muito abertas e assim com maior facilidade de desprendimento do rejunte; Despadronização de rodapé: No quarto do pavimento térreo, o rodapé está com 7cm enquanto no restante da casa está com 10cm; Ondulações e falhas em emassamento de paredes; Portas sem dobradiças; Falhas e mau aspecto em acabamento de alizar de portas. Padrão de ferragens de esquadrias; As fechaduras MGM (similar) apresentam valores entre R$ 55,00 e R$ 58,00, as da Pado (especificado), entre R$ 74,00 e R$ 79,00. Em média, as instaladas são cerca de 36% mais baratas em relação ao maior valor médio; Padrão de acabamento de interruptores e tomadas: A verificação de interruptores, o especificado Tramontina, custa entre R$ 6,00 simples e R$ 9,00 paralelo, já o instalado, Iriel, custa entre R$ 7,00 simples; Padrão de acabamento de válvulas de pias, lavatórios e tanques. Padrão de rabichos de ligações hidráulicas; Os rabichos e válvulas são plásticos. Em relação às válvulas, os valores variam muito, podendo uma válvula plástica custar cerca de R$ 5,99 e a de metal cromada de igual estrutura e forma R$ 32,90; Tanque da área de serviços em fibra sintética: O tanque da área de serviço descumpre a especificação técnica, sendo especificado louça e instalado o de fibra sintética que é inferior em qualidade e valor. O tanque instalado apresenta falhas e perfurações na fibra sintética; Trincas em forros de gesso: Foram constatadas trincas em forro de gesso da garagem, da escada interna, varanda, área de serviço e hall do 2º pavimento. Trincas em forro de gesso se dão principalmente pela ausência de juntas de dilatação junto ao perímetro dos forros, entre parede e forro. Aberturas em luminárias e falhas do forro também ocasionam estas referidas trincas; Infiltrações em platibandas: Nas platibandas pode-se constatar pontos de infiltração que são provenientes das juntas entre chapins e/ou da infiltração em chapins que estão soltos da platibanda. Constata-se também trechos sem rufos e rufos com infiltrações entre parede e rufo. Necessita realizar fixação de peças soltas e rejuntar e vedar as juntas entre as peças, além de instalar rufos em alguns trechos; Infiltrações em esquadrias de madeira: Esta infiltração se deu entre a laje da garagem que se estende até a porta de entrada da sala e a esquadria acima da porta da sala; Infiltração em quadro elétrico no segundo pavimento. Era proveniente da cobertura, tendo já sido sanado pelo proprietário com uma proteção à tubulação elétrica que estava exposta; Fissuras em vãos de portas e janelas, provenientes de ausência ou pouco comprimento de contravergas; Infiltrações na laje da garagem: Na garagem, manchas de umidade se dão em função de penetração de umidade na elevação em alvenaria no perímetro da laje, onde a água penetra por frestas abaixo dos chapins; Infiltrações na calha da cobertura. Na calha, pontos de infiltração entre manta e parede foram vedados pelo autor com manta aluminizada, necessita fazer o encaixe da manta na parede; Falhas de estanqueidade em rufos: Nos rufos, constata-se diversas anomalias, sendo as peças desprendendo da platibanda, trechos sem rufos (apenas com chapins), infiltrações entre as juntas de encontro das peças dos rufos e danos referentes a ações que podem ser andar sobre as peças. Trincas em platibanda. Esta trinca refere-se a dilatação térmica do painel de alvenaria da platibanda; Fixação das telhas da cobertura: As telhas de cobertura estão sem a fixação por parafusos, o que faz com que as telhas escorreguem e se movimentem, batendo contra a estrutura em madeira quando submetida a ação do vento; Fixação de tubulações hidráulicas (água): No local onde estão instalados os reservatórios de água, existem tubulações hidráulicas soltas, sem fixação por abraçadeiras; (...)” Logo, adoto integralmente as conclusões do Expert, homologando o valor trazido por ele para reparos, conforme planilhas presentes no laudo (Fls. 44 em diante do laudo). Nesse pensar, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet). E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder. Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito. Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra. Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080974009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: 70080974009 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado. Inadimplente, portanto, o demandado, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E se inadimplente é, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, já que para os danos materiais, adoto integralmente os valores trazidos pelo Perito. Tendo em vista o porte da ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao frustrar e causar desconforto aos autores diante de tantos vícios construtivos na sonhada casa própria, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada um deles. No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59). CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os danos materiais: Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
AUTORES: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
RÉU: ALAX NORONHA DE FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS, qualificados. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Citado, o réu contestou em Id. 47714864. Suscitou, inicialmente, a incompetência do Juízo, indo, quanto ao mérito, pela improcedência da pretensão, ao ter cumprido adequadamente o contrato firmado junto aos autores. Os postulantes apresentaram réplica (Id. 48178998/Págs. 1-12. Decisão saneadora (Id. 52364410), rechaçando a preliminar e organizando o processo. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em Id. 64111728/Págs. 1-59, após complementado em Id. 69342030/Págs. 1-16. E, ainda, liberados os honorários do Perito em Id. 69667553. Audiência de instrução realizada (Id. 79115187). Inicialmente sentenciado (Id. 96386365), a parte autora questionou que a deveriam ser calculados os danos relativos a danos estruturais, que, supostamente, teriam ficado de fora da perícia de engenharia civil que fora realizada de forma primeva. Levada a irresignação à instância superior, o Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Id. 141943869) para designação de perícia complementar. Em embargos de declaração opostos no Tribunal (Id. 141943874), a parte autora havia pedido a perda superveniente do interesse em anular a sentença prolatada, pois vendera o imóvel, inviabilizando a perícia e entendendo que o laudo anterior era suficiente. Rejeitado na instância superior, diante da inovação (Id. 141945431). Intimadas se requeriam a produção de demais provas, já baixados os autos a essa instância (Id. 142927020), a parte autora reiterou que dispensa a produção de prova pericia complementar (Id. 144635884). Já a parte ré não se manifestou, cf. certificado em Id. 146346446. Aberto prazo para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (Id. 149309802), cf. certificado, mais uma vez, pela Secretaria (Id. 152821524). Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Superada a matéria processual, passo ao julgamento. DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e o réu se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Conforme já havia sido colocado, por ocasião da primeira Sentença prolatada nos autos, entendo que proceda a pretensão. E, conforme já relatado, a parte autora dispensa a perícia, pois vendera o imóvel, inviabilizando-a e entendendo que o laudo anterior era suficiente, cf. fora informado em Id. 144635884 e reiterado em Id. 149309802. Pois bem. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Pois bem. Dividindo em partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto aos vícios construtivos. Para isso, valho-me da prova técnica produzida (Laudo de Id. 64111728/Págs. 1-59), a qual ACOLHO INTEGRALMENTE, visto que esclarecedoras as informações prestadas pelo Perito de confiança do Juízo, corroborados inclusive em audiência de instrução. Não é demais, por outro lado, repassar que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Portanto, existe uma razão para a necessidade da informação técnica, não assistindo razão às partes em discordar das conclusões do Expert, por inconformismo, sem deter o conhecimento técnico na área. Transcrevo (pág. 55 do Laudo): “(...) 8 CONCLUSÃO Diante do anteriormente exposto, após as diligências necessárias à elaboração deste laudo, conclui-se que: 1 Os danos constatados constam descritos e analisados da subseção 5.4 deste laudo pericial; 2 Os valores referentes a correções de vícios construtivos, manifestações patológicas e anomalias resultantes, constam da subseção 5.5 deste laudo pericial; 3 Existem considerações, em alguns itens que devem ser analisados sob a ótica jurídica, tendo a perícia apresentado o dano ou anomalia e quantificado financeiramente, restando a análise jurídica para julgar procedente ou não procedente. Estes referidos itens estão alertados no laudo pericial quanto a esta análise e consideração; 4 Necessita de se comunicar e solicitar esclarecimentos junto ao engenheiro calculista e ao engenheiro responsável pela execução da obra quanto a trincas existentes em viga de concreto armado da sala (V3p), quanto a execução de pilares e vigas diferentes das dimensões do projeto apresentado e solicitar uma análise da estabilidade com “As Built” de toda a estrutura existente. Necessita aferir se as modificações de dimensões das peças da estrutura foram analisadas pelo calculista responsável, de forma que se este afere a estabilidade do sistema estrutural, necessita de se refazer o projeto conforme executado. Necessita da ART do calculista. Um detalhe importante é que a viga da sala que apoia a suíte master, com vão de 5,00m está com trincas características de esforço cortante e/ou torção, sendo que estas duas ações incidem sobre a viga em referência (V3p do projeto). Necessita de recuperação da viga o mais breve possível, devido a real risco de sinistro, uma vez que a viga apoia laje em vão livre de 05 (cinco) metros e que esta viga apresenta trinca diagonal próximo a um de seus apoios e está com a altura da viga menor que a de projeto. (...)” Atestados os danos in loco pelo Expert, esclarecendo que os vícios decorreram quer seja de erro na execução da construção, quer seja da baixa qualidade do material empregado, além de constatar danos da própria estrutura do imóvel, não sendo razoável, por outro lado, acreditar que cerca de apenas 2, 3 anos depois de construída a casa, os autores tivessem causados tais danos e de tal forma; Menciono alguns: “(...) Manchas em paredes externas; Umidade e destacamento de pintura em muro dos fundos; Trincas em fachadas, em função da não utilização de junta de dilatação, abrindo uma trinca vertical devido a esta dilatação térmica dos muros; Tubulações de esgoto e elétrica expostas no pátio externo, que deveriam estar enterradas em profundidade mínima de 30cm; Ausência de caixa de infiltração do dreno do ar-condicionado, onde os drenos estão despejando a água no solo, necessitaria instalar pequenas caixas de pré-moldadas, de 20x20cm, com brita. Fossa séptica diferente do projeto apresentado; Ausência de acabamento da escada externa de acesso à sala do imóvel; e diferença em simetria das laterais da escada; Falta de Rejuntamentos em cerâmicas externa e interna: nas áreas externas, principalmente fachadas, constata-se falhas de rejunte empeças cerâmicas, fato que permite a penetração de água e afloramento de mancha de sais solúveis provenientes de carreamento nas argamassas de assentamento. Nas áreas internas, falhas também podem ser constatadas. Infiltrações em peitoris de janelas, por falhas em rejuntes; Falha no acabamento da escada interna; Danos em pintura de revestimento 3D na parede da escada, junto à laje, devido a infiltrações junto à platibanda na cobertura acima da escada; Fissuras em viga na sala (V3p); Fissuras em parede da suíte master / sala; Falhas em acabamento no entorno de ralos dos WC’s, com infiltrações. Nos ralos dos box’s dos WC’s, verifica-se rejuntamentos destacados das junta entre ralo e piso, de forma que pelo fato dos cortes serem maiores que o ralos, as juntas ficaram muito abertas e assim com maior facilidade de desprendimento do rejunte; Despadronização de rodapé: No quarto do pavimento térreo, o rodapé está com 7cm enquanto no restante da casa está com 10cm; Ondulações e falhas em emassamento de paredes; Portas sem dobradiças; Falhas e mau aspecto em acabamento de alizar de portas. Padrão de ferragens de esquadrias; As fechaduras MGM (similar) apresentam valores entre R$ 55,00 e R$ 58,00, as da Pado (especificado), entre R$ 74,00 e R$ 79,00. Em média, as instaladas são cerca de 36% mais baratas em relação ao maior valor médio; Padrão de acabamento de interruptores e tomadas: A verificação de interruptores, o especificado Tramontina, custa entre R$ 6,00 simples e R$ 9,00 paralelo, já o instalado, Iriel, custa entre R$ 7,00 simples; Padrão de acabamento de válvulas de pias, lavatórios e tanques. Padrão de rabichos de ligações hidráulicas; Os rabichos e válvulas são plásticos. Em relação às válvulas, os valores variam muito, podendo uma válvula plástica custar cerca de R$ 5,99 e a de metal cromada de igual estrutura e forma R$ 32,90; Tanque da área de serviços em fibra sintética: O tanque da área de serviço descumpre a especificação técnica, sendo especificado louça e instalado o de fibra sintética que é inferior em qualidade e valor. O tanque instalado apresenta falhas e perfurações na fibra sintética; Trincas em forros de gesso: Foram constatadas trincas em forro de gesso da garagem, da escada interna, varanda, área de serviço e hall do 2º pavimento. Trincas em forro de gesso se dão principalmente pela ausência de juntas de dilatação junto ao perímetro dos forros, entre parede e forro. Aberturas em luminárias e falhas do forro também ocasionam estas referidas trincas; Infiltrações em platibandas: Nas platibandas pode-se constatar pontos de infiltração que são provenientes das juntas entre chapins e/ou da infiltração em chapins que estão soltos da platibanda. Constata-se também trechos sem rufos e rufos com infiltrações entre parede e rufo. Necessita realizar fixação de peças soltas e rejuntar e vedar as juntas entre as peças, além de instalar rufos em alguns trechos; Infiltrações em esquadrias de madeira: Esta infiltração se deu entre a laje da garagem que se estende até a porta de entrada da sala e a esquadria acima da porta da sala; Infiltração em quadro elétrico no segundo pavimento. Era proveniente da cobertura, tendo já sido sanado pelo proprietário com uma proteção à tubulação elétrica que estava exposta; Fissuras em vãos de portas e janelas, provenientes de ausência ou pouco comprimento de contravergas; Infiltrações na laje da garagem: Na garagem, manchas de umidade se dão em função de penetração de umidade na elevação em alvenaria no perímetro da laje, onde a água penetra por frestas abaixo dos chapins; Infiltrações na calha da cobertura. Na calha, pontos de infiltração entre manta e parede foram vedados pelo autor com manta aluminizada, necessita fazer o encaixe da manta na parede; Falhas de estanqueidade em rufos: Nos rufos, constata-se diversas anomalias, sendo as peças desprendendo da platibanda, trechos sem rufos (apenas com chapins), infiltrações entre as juntas de encontro das peças dos rufos e danos referentes a ações que podem ser andar sobre as peças. Trincas em platibanda. Esta trinca refere-se a dilatação térmica do painel de alvenaria da platibanda; Fixação das telhas da cobertura: As telhas de cobertura estão sem a fixação por parafusos, o que faz com que as telhas escorreguem e se movimentem, batendo contra a estrutura em madeira quando submetida a ação do vento; Fixação de tubulações hidráulicas (água): No local onde estão instalados os reservatórios de água, existem tubulações hidráulicas soltas, sem fixação por abraçadeiras; (...)” Logo, adoto integralmente as conclusões do Expert, homologando o valor trazido por ele para reparos, conforme planilhas presentes no laudo (Fls. 44 em diante do laudo). Nesse pensar, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet). E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder. Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito. Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra. Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080974009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: 70080974009 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado. Inadimplente, portanto, o demandado, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E se inadimplente é, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, já que para os danos materiais, adoto integralmente os valores trazidos pelo Perito. Tendo em vista o porte da ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao frustrar e causar desconforto aos autores diante de tantos vícios construtivos na sonhada casa própria, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada um deles. No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59). CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os danos materiais: Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
AUTORES: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
RÉU: ALAX NORONHA DE FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS, qualificados. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Citado, o réu contestou em Id. 47714864. Suscitou, inicialmente, a incompetência do Juízo, indo, quanto ao mérito, pela improcedência da pretensão, ao ter cumprido adequadamente o contrato firmado junto aos autores. Os postulantes apresentaram réplica (Id. 48178998/Págs. 1-12. Decisão saneadora (Id. 52364410), rechaçando a preliminar e organizando o processo. Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado em Id. 64111728/Págs. 1-59, após complementado em Id. 69342030/Págs. 1-16. E, ainda, liberados os honorários do Perito em Id. 69667553. Audiência de instrução realizada (Id. 79115187). Inicialmente sentenciado (Id. 96386365), a parte autora questionou que a deveriam ser calculados os danos relativos a danos estruturais, que, supostamente, teriam ficado de fora da perícia de engenharia civil que fora realizada de forma primeva. Levada a irresignação à instância superior, o Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Id. 141943869) para designação de perícia complementar. Em embargos de declaração opostos no Tribunal (Id. 141943874), a parte autora havia pedido a perda superveniente do interesse em anular a sentença prolatada, pois vendera o imóvel, inviabilizando a perícia e entendendo que o laudo anterior era suficiente. Rejeitado na instância superior, diante da inovação (Id. 141945431). Intimadas se requeriam a produção de demais provas, já baixados os autos a essa instância (Id. 142927020), a parte autora reiterou que dispensa a produção de prova pericia complementar (Id. 144635884). Já a parte ré não se manifestou, cf. certificado em Id. 146346446. Aberto prazo para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (Id. 149309802), cf. certificado, mais uma vez, pela Secretaria (Id. 152821524). Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Superada a matéria processual, passo ao julgamento. DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois os autores e o réu se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Conforme já havia sido colocado, por ocasião da primeira Sentença prolatada nos autos, entendo que proceda a pretensão. E, conforme já relatado, a parte autora dispensa a perícia, pois vendera o imóvel, inviabilizando-a e entendendo que o laudo anterior era suficiente, cf. fora informado em Id. 144635884 e reiterado em Id. 149309802. Pois bem. Em petição inicial de Id. 41171553/Págs. 1-13, os Autores aduziram que contrataram a parte ré para construir seu imóvel em condomínio fechado, pagando ao último o valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais). Assentaram, ainda, que decorreram vários vícios construtivos de qualidade e de quantidade no imóvel para, ao final, requerer a reparação dos danos construtivos no imóvel, ressarcimento quanto aos danos morais derivados e declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, pela suposta abusividade ao transferir para os autores os encargos pelo ISS e contribuições previdenciárias decorrentes da obra. Pois bem. Dividindo em partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto aos vícios construtivos. Para isso, valho-me da prova técnica produzida (Laudo de Id. 64111728/Págs. 1-59), a qual ACOLHO INTEGRALMENTE, visto que esclarecedoras as informações prestadas pelo Perito de confiança do Juízo, corroborados inclusive em audiência de instrução. Não é demais, por outro lado, repassar que o art. 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Portanto, existe uma razão para a necessidade da informação técnica, não assistindo razão às partes em discordar das conclusões do Expert, por inconformismo, sem deter o conhecimento técnico na área. Transcrevo (pág. 55 do Laudo): “(...) 8 CONCLUSÃO Diante do anteriormente exposto, após as diligências necessárias à elaboração deste laudo, conclui-se que: 1 Os danos constatados constam descritos e analisados da subseção 5.4 deste laudo pericial; 2 Os valores referentes a correções de vícios construtivos, manifestações patológicas e anomalias resultantes, constam da subseção 5.5 deste laudo pericial; 3 Existem considerações, em alguns itens que devem ser analisados sob a ótica jurídica, tendo a perícia apresentado o dano ou anomalia e quantificado financeiramente, restando a análise jurídica para julgar procedente ou não procedente. Estes referidos itens estão alertados no laudo pericial quanto a esta análise e consideração; 4 Necessita de se comunicar e solicitar esclarecimentos junto ao engenheiro calculista e ao engenheiro responsável pela execução da obra quanto a trincas existentes em viga de concreto armado da sala (V3p), quanto a execução de pilares e vigas diferentes das dimensões do projeto apresentado e solicitar uma análise da estabilidade com “As Built” de toda a estrutura existente. Necessita aferir se as modificações de dimensões das peças da estrutura foram analisadas pelo calculista responsável, de forma que se este afere a estabilidade do sistema estrutural, necessita de se refazer o projeto conforme executado. Necessita da ART do calculista. Um detalhe importante é que a viga da sala que apoia a suíte master, com vão de 5,00m está com trincas características de esforço cortante e/ou torção, sendo que estas duas ações incidem sobre a viga em referência (V3p do projeto). Necessita de recuperação da viga o mais breve possível, devido a real risco de sinistro, uma vez que a viga apoia laje em vão livre de 05 (cinco) metros e que esta viga apresenta trinca diagonal próximo a um de seus apoios e está com a altura da viga menor que a de projeto. (...)” Atestados os danos in loco pelo Expert, esclarecendo que os vícios decorreram quer seja de erro na execução da construção, quer seja da baixa qualidade do material empregado, além de constatar danos da própria estrutura do imóvel, não sendo razoável, por outro lado, acreditar que cerca de apenas 2, 3 anos depois de construída a casa, os autores tivessem causados tais danos e de tal forma; Menciono alguns: “(...) Manchas em paredes externas; Umidade e destacamento de pintura em muro dos fundos; Trincas em fachadas, em função da não utilização de junta de dilatação, abrindo uma trinca vertical devido a esta dilatação térmica dos muros; Tubulações de esgoto e elétrica expostas no pátio externo, que deveriam estar enterradas em profundidade mínima de 30cm; Ausência de caixa de infiltração do dreno do ar-condicionado, onde os drenos estão despejando a água no solo, necessitaria instalar pequenas caixas de pré-moldadas, de 20x20cm, com brita. Fossa séptica diferente do projeto apresentado; Ausência de acabamento da escada externa de acesso à sala do imóvel; e diferença em simetria das laterais da escada; Falta de Rejuntamentos em cerâmicas externa e interna: nas áreas externas, principalmente fachadas, constata-se falhas de rejunte empeças cerâmicas, fato que permite a penetração de água e afloramento de mancha de sais solúveis provenientes de carreamento nas argamassas de assentamento. Nas áreas internas, falhas também podem ser constatadas. Infiltrações em peitoris de janelas, por falhas em rejuntes; Falha no acabamento da escada interna; Danos em pintura de revestimento 3D na parede da escada, junto à laje, devido a infiltrações junto à platibanda na cobertura acima da escada; Fissuras em viga na sala (V3p); Fissuras em parede da suíte master / sala; Falhas em acabamento no entorno de ralos dos WC’s, com infiltrações. Nos ralos dos box’s dos WC’s, verifica-se rejuntamentos destacados das junta entre ralo e piso, de forma que pelo fato dos cortes serem maiores que o ralos, as juntas ficaram muito abertas e assim com maior facilidade de desprendimento do rejunte; Despadronização de rodapé: No quarto do pavimento térreo, o rodapé está com 7cm enquanto no restante da casa está com 10cm; Ondulações e falhas em emassamento de paredes; Portas sem dobradiças; Falhas e mau aspecto em acabamento de alizar de portas. Padrão de ferragens de esquadrias; As fechaduras MGM (similar) apresentam valores entre R$ 55,00 e R$ 58,00, as da Pado (especificado), entre R$ 74,00 e R$ 79,00. Em média, as instaladas são cerca de 36% mais baratas em relação ao maior valor médio; Padrão de acabamento de interruptores e tomadas: A verificação de interruptores, o especificado Tramontina, custa entre R$ 6,00 simples e R$ 9,00 paralelo, já o instalado, Iriel, custa entre R$ 7,00 simples; Padrão de acabamento de válvulas de pias, lavatórios e tanques. Padrão de rabichos de ligações hidráulicas; Os rabichos e válvulas são plásticos. Em relação às válvulas, os valores variam muito, podendo uma válvula plástica custar cerca de R$ 5,99 e a de metal cromada de igual estrutura e forma R$ 32,90; Tanque da área de serviços em fibra sintética: O tanque da área de serviço descumpre a especificação técnica, sendo especificado louça e instalado o de fibra sintética que é inferior em qualidade e valor. O tanque instalado apresenta falhas e perfurações na fibra sintética; Trincas em forros de gesso: Foram constatadas trincas em forro de gesso da garagem, da escada interna, varanda, área de serviço e hall do 2º pavimento. Trincas em forro de gesso se dão principalmente pela ausência de juntas de dilatação junto ao perímetro dos forros, entre parede e forro. Aberturas em luminárias e falhas do forro também ocasionam estas referidas trincas; Infiltrações em platibandas: Nas platibandas pode-se constatar pontos de infiltração que são provenientes das juntas entre chapins e/ou da infiltração em chapins que estão soltos da platibanda. Constata-se também trechos sem rufos e rufos com infiltrações entre parede e rufo. Necessita realizar fixação de peças soltas e rejuntar e vedar as juntas entre as peças, além de instalar rufos em alguns trechos; Infiltrações em esquadrias de madeira: Esta infiltração se deu entre a laje da garagem que se estende até a porta de entrada da sala e a esquadria acima da porta da sala; Infiltração em quadro elétrico no segundo pavimento. Era proveniente da cobertura, tendo já sido sanado pelo proprietário com uma proteção à tubulação elétrica que estava exposta; Fissuras em vãos de portas e janelas, provenientes de ausência ou pouco comprimento de contravergas; Infiltrações na laje da garagem: Na garagem, manchas de umidade se dão em função de penetração de umidade na elevação em alvenaria no perímetro da laje, onde a água penetra por frestas abaixo dos chapins; Infiltrações na calha da cobertura. Na calha, pontos de infiltração entre manta e parede foram vedados pelo autor com manta aluminizada, necessita fazer o encaixe da manta na parede; Falhas de estanqueidade em rufos: Nos rufos, constata-se diversas anomalias, sendo as peças desprendendo da platibanda, trechos sem rufos (apenas com chapins), infiltrações entre as juntas de encontro das peças dos rufos e danos referentes a ações que podem ser andar sobre as peças. Trincas em platibanda. Esta trinca refere-se a dilatação térmica do painel de alvenaria da platibanda; Fixação das telhas da cobertura: As telhas de cobertura estão sem a fixação por parafusos, o que faz com que as telhas escorreguem e se movimentem, batendo contra a estrutura em madeira quando submetida a ação do vento; Fixação de tubulações hidráulicas (água): No local onde estão instalados os reservatórios de água, existem tubulações hidráulicas soltas, sem fixação por abraçadeiras; (...)” Logo, adoto integralmente as conclusões do Expert, homologando o valor trazido por ele para reparos, conforme planilhas presentes no laudo (Fls. 44 em diante do laudo). Nesse pensar, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet). E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder. Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito. Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra. Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080974009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: 70080974009 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado. Inadimplente, portanto, o demandado, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E se inadimplente é, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, já que para os danos materiais, adoto integralmente os valores trazidos pelo Perito. Tendo em vista o porte da ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao frustrar e causar desconforto aos autores diante de tantos vícios construtivos na sonhada casa própria, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada um deles. No que circunda, por sua vez, ao pedido remanescente de declaração de abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), também entendo cabível, por causar abusividade, ao imputar aos consumidores autores a responsabilidade pelo ISS (Imposto sobre Serviços) e contribuição previdenciária dos empregados da construtora. Nesse sentir, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (..) Logo, forçosa a devolução dos valores pagos pelos autores quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em desfavor de ALAX NORONHA DE FREITAS. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59). CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os danos materiais: Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 21:40
Procedência
08/08/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ALAX NORONHA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 2 de maio de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:15
Petição (Alegações finais)
23/04/2025, 17:32
Publicação
27/03/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:51
Publicação
27/03/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:17
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:55
Mero expediente
25/03/2025, 05:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
24/03/2025, 12:34
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:31
Publicação
19/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811656-57.2019.8.20.5001.
APELANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO
APELADO: ALAX NORONHA DE FREITAS D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a sentença restou anulada por cerceamento de direito de prova, INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que provas pretendem produzir, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:40
Mero expediente
13/02/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:11
Recebimento
05/02/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811656-57.2019.8.20.5001 Polo ativo THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, FELIPE ARNT AMENO Polo passivo ALAX NORONHA DE FREITAS Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTICULAÇÃO DE FATOS NOVOS E NÃO DEVIDAMENTE SUSCITADOS OU DECIDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por THOMPSON SIQUEIRA PAULO e LICIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu provimento à apelação anteriormente interposta pelos ora embargantes, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DOS AUTORES DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÁRIOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE PRECISAM SER EXAMINADOS POR PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.” Em suas razões recursais (Id. 26047860), os embargantes informam que, antes do julgamento do recurso, venderam o imóvel objeto da ação, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento anexados junto ao recurso. Dessa forma, na data de julgamento do apelo, já não subsistia interesse recursal em relação à pretensão de anulação da sentença apelada, haja vista a impossibilidade de realização de perícia complementar no imóvel. Nesse contexto, suscitam omissão no julgado quanto a questão relevante para a completa solução da contenda, notadamente no que se reporta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação anteriormente interposto pelos autores, ora embargantes, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuídos efeitos infringentes, “para que, em novo pronunciamento judicial, esta Câmara Cível julgue o recurso de apelação interposto pela parte adversa”. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26580656. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme cediço, os Embargos de Declaração se submetem à necessária existência e demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, analisando-se os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a alegação de que há omissão no julgado sobre pontos relevantes para a solução do direito controvertido não encontra respaldo no feito. O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos essenciais para a solução da matéria por ocasião do julgamento, inexistindo qualquer vício a ser sanado no presente momento. Pontualmente, acerca da questão central arguida nestes autos, fez registrar o decisum: “Conforme se verifica do laudo técnico acostado no ID Num. 20462101 e complementado no ID Num. 20462139, elaborado por perito designado pelo Juízo, restou detectada a ocorrência de vícios de construção e registrada a necessidade de “verificação, pelo calculista responsável, de estabilidade estrutural, se as peças como executado atendem as cargas por ele utilizadas em cálculo”, assim como verificar “as trincas existentes na V3p, de forma a saber se houve algum problema de cálculo ou se foi a redução da dimensão da peça que ocasionou a trinca existente”. Como se vê, o subscritor do laudo não apresenta conclusão segura sobre a causa das trincas e fissuras encontradas na viga em questão ou se houve comprometimento da estrutura do imóvel o fato de ter havido a execução dos pilares em dimensão diferente do definido no projeto. Desse modo, a produção de prova pericial de engenharia especializada em estrutura era imprescindível para a formação de convicção, com o necessário grau de segurança jurídica, acerca da responsabilidade do réu quanto aos referidos vícios estruturais, sendo fundamental estabelecer, dos tópicos elencados pela perícia já realizada (ID Num. 20462101 e ID Num. 20462139) quais falhas derivam da construção ou de manutenção inadequada. (...) Logo, considerando a provável existência de vícios estruturais e a necessidade de elucidações técnicas, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, devendo o feito retornar à instância a quo para que seja viabilizada a realização de perícia relativa a tais questões, sendo necessário, ainda, esclarecimento sobre os vícios encontrados na perícia já realizada, conforme acima delineado.” Portanto, ao tempo do julgamento, consigna o julgado as razões pelas quais se orientou pela decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória, estando o fundamento completo neste sentido. De outra sorte, destaque-se, por ser oportuno, que o exame de condições específicas e pontuais não avoca a este Segundo Grau de Jurisdição a competência para decidir todas as demais questões posteriormente havidas, estas inerentes e próprias do juízo de primeiro grau, devendo a parte pretensamente interessada suscitar nos autos de origem a sua ocorrência e pleitear as medidas que entender pertinentes e necessárias, de sorte a não configurar supressão de instância. Nesta égide, tratando-se de fatos e circunstâncias supervenientes, entendo que não se prestam para evidenciar qualquer vício na fundamentação do julgado, especialmente para fins de determinar sua integração no presente momento. Atente-se que a omissão passível de supressão na via dos embargos de declaração diz respeito a pontos sobre os quais não teria havido manifestação pontual no próprio acórdão, e não quanto a questões supervenientes e sequer suscitadas na instância de origem. Desta feita, inexiste qualquer omissão no julgado. Percebe-se, então, que não se verifica vício a ser sanado no acórdão, pois todas as matérias de fato e de direito discutidas na lide foram devidamente analisadas de acordo com os documentos acostados aos autos quando do julgamento da apelação, observando-se, na realidade, a intenção dos embargantes de rediscutir o assunto, notadamente quando demonstram inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria constitucional e/ou infraconstitucional. Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os aclaratórios para tal mister. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811656-57.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros
Embargado: ALAX NORONHA DE FREITAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811656-57.2019.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
07/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811656-57.2019.8.20.5001 Polo ativo THOMPSON SIQUEIRA PAULO e outros Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, FELIPE ARNT AMENO Polo passivo ALAX NORONHA DE FREITAS Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DOS AUTORES DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÁRIOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE PRECISAM SER EXAMINADOS POR PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, anulando sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Alax Noronha de Freitas e por Thompson Siqueira e Lícia Deniles do Rego Nascimento Paulo em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação indenizatória registrada sob o nº 0811656-57.2019.8.20.5001, julgou procedente em parte a pretensão autoral nos seguintes termos: “(...) CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar os valores para ressarcimento quanto aos vícios construtivos apurados pelo Perito in loco (Id. 64111728/Págs. 1-59), sem prejuízo de perícia complementar, para apurar danos supervenientes, caso se faça necessária na fase de cumprimento. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500.00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais. DECLARO a abusividade da cláusula 5ª do contrato (Id. 41171597/Pág. 3), CONDENANDO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a devolver os valores pagos quanto aos encargos de ISS (Impostos sobre Serviços) e Contribuições Previdenciárias de empregados do réu provados nos autos, na forma simples. CONDENO o réu ALAX NORONHA DE FREITAS a arcar com as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência. Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais (ID Num. 20462202), o demandado afirmou que a sentença deixou de analisar pontos elencados pelo perito demonstrando que o serviço foi realizado de forma correta. Em seguida, discorreu sobre os vícios indicados pelos autores alegando que foi ultrapassado o período de garantia em alguns serviços. Sustentou que o contrato foi discutido pelas partes e foi dada a oportunidade de negociarem suas cláusulas, não podendo ser considerada abusiva a previsão quando ao pagamento dos impostos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Por sua vez, os autores, em suas razões de apelo inseridas no ID Num. 20462208, esclarecem que contrataram o réu para a construção de imóvel no Padrão A, através de contrato de empreitada, no valor R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), "na modalidade de empreitada global, que foi integralmente quitada pelos autores, quantia sobre a qual se incluíram as despesas de ISS e contribuições previdenciárias". Alegaram, em seguida, que a sentença não deu a devida importância ao depoimento do perito judicial e aos questionamentos apresentados pelos autores quanto à necessidade de realização de perícia técnica estrutural, requerida “especialmente pelo comprovado subdimensionamento dos pilares de sustentação do imóvel e do risco de desabamento pela ausência de resistência da estrutura construída, consoante as manifestações do perito judicial e do assistente técnico indicado pelos autores/apelantes”. Destacaram que “a mera análise da Audiência de Instrução e Julgamento é suficiente para constatar a ausência de elementos suficientemente necessários para o julgamento do mérito, especialmente por não existir a apuração do real do valor necessário para a reparação do dano”. Ao final, requereram o provimento do recurso com a anulação da sentença para retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar judicial de cálculos estruturais para aferição da extensão dos danos estruturais causados no imóvel. Contrarrazões apresentadas pela parte demandada no ID Num. 20462219 e pelos autores no ID Num. 220462221. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. O feito foi encaminhado ao Centro de Conciliação do Segundo Grau, tendo retornado sem a realização de acordo, contudo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, passando a analisa-los conjuntamente. A controvérsia cinge-se em analisar se o demandado deve ser responsabilizado pela reparação dos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido, em virtude de vícios de construção que teriam surgido no imóvel, objeto do negócio jurídico de empreitada celebrado entre eles. Pretendem os demandantes a anulação do julgado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja procedida a regular instrução processual, com a realização de prova pericial para inferir sobre eventuais danos estruturais apontados pelo perito judicial que, por sua vez, afirmou a necessidade de expert especializado em estruturas. Entendo que merece amparo a irresignação dos autores. Conforme relatado, tratam os autos de ação indenizatória em que os demandantes buscam a reparação por danos que teriam sido causados pelo demandado, em decorrência de falhas na execução de contrato de empreitada com a finalidade de construir um imóvel. Conforme se verifica do laudo técnico acostado no ID Num. 20462101 e complementado no ID Num. 20462139, elaborado por perito designado pelo Juízo, restou detectada a ocorrência de vícios de construção e registrada a necessidade de “verificação, pelo calculista responsável, de estabilidade estrutural, se as peças como executado atendem as cargas por ele utilizadas em cálculo”, assim como verificar “as trincas existentes na V3p, de forma a saber se houve algum problema de cálculo ou se foi a redução da dimensão da peça que ocasionou a trinca existente”. Como se vê, o subscritor do laudo não apresenta conclusão segura sobre a causa das trincas e fissuras encontradas na viga em questão ou se houve comprometimento da estrutura do imóvel o fato de ter havido a execução dos pilares em dimensão diferente do definido no projeto. Desse modo, a produção de prova pericial de engenharia especializada em estrutura era imprescindível para a formação de convicção, com o necessário grau de segurança jurídica, acerca da responsabilidade do réu quanto aos referidos vícios estruturais, sendo fundamental estabelecer, dos tópicos elencados pela perícia já realizada (ID Num. 20462101 e ID Num. 20462139) quais falhas derivam da construção ou de manutenção inadequada. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL POPULAR FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA GESTORA DOS RECURSOS DA CONSTRUÇÃO. SEGURO GARANTIA QUE NÃO COBRE DEFEITOS DECORRENTES DE VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. VÍCIOS NA ANÁLISE DOS DANOS ESTRUTURAIS NA UNIDADE DE MORADIA E NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO IMÓVEL QUE O TORNA INSERVÍVEL COMO PROVA DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0843727-54.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 13/07/2021) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DO MOMENTO EM QUE SE DEU OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO, OU NÃO, DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0100271-34.2016.8.20.0160, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 18/03/2021) Logo, considerando a provável existência de vícios estruturais e a necessidade de elucidações técnicas, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, devendo o feito retornar à instância a quo para que seja viabilizada a realização de perícia relativa a tais questões, sendo necessário, ainda, esclarecimento sobre os vícios encontrados na perícia já realizada, conforme acima delineado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dilação probatória. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da matéria devolvida na apelação do réu. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811656-57.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811656-57.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: THOMPSON SIQUEIRA PAULO, LÍCIA DENILES DO REGO NASCIMENTO PAULO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, FELIPE ARNT AMENO Apelante/Apelado: ALAX NORONHA DE FREITAS Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/03/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811656-57.2019.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Apelantes/
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 22:08
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 19:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 06:06
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:58
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:34
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:32
Petição (Apelação)
05/06/2023, 12:59
Documento (Certidão)
05/06/2023, 06:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 11:38
Petição (Apelação)
31/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2023, 23:38
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 22:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:34
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:40
Mero expediente
12/04/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:07
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 23:18
Procedência
09/03/2023, 23:00
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:44
Mero expediente
20/01/2023, 11:39
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:18
Mero expediente
17/11/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:02
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:25
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:52
Mero expediente
12/07/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 08:45
Petição (Alegações finais)
15/05/2022, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:09
Mero expediente
19/04/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:29
Decurso de Prazo
07/04/2022, 04:42
Decurso de Prazo
07/04/2022, 04:42
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:59
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
25/02/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:18
Mero expediente
24/02/2022, 05:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:34
Decurso de Prazo
12/02/2022, 08:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:57
Mero expediente
10/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:36
Audiência (instrução e julgamento; designada)
16/12/2021, 10:14
Força maior
15/12/2021, 22:23
Mero expediente
15/12/2021, 22:23
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 22:09
Mero expediente
02/09/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:48
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:48
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
09/06/2021, 12:56
Mero expediente
01/06/2021, 23:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 23:09
Mero expediente
19/05/2021, 22:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:09
Mero expediente
10/02/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:13
Decurso de Prazo
31/01/2021, 03:02
Decurso de Prazo
31/01/2021, 03:02
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2021, 03:29
Mero expediente
25/01/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:36
Mero expediente
07/01/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
03/01/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 22:05
Ato ordinatório
06/10/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 17:34
Mero expediente
23/06/2020, 20:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 10:41
Decurso de Prazo
16/06/2020, 07:12
Decurso de Prazo
16/06/2020, 06:47
Decurso de Prazo
16/06/2020, 06:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:31
Mero expediente
24/04/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:48
Mero expediente
13/02/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:31
Outras Decisões
17/01/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:44
Petição (Contestação)
09/08/2019, 15:45
Remessa (em diligência)
15/07/2019, 13:51
Audiência (conciliação; realizada)
15/07/2019, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 10:08
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:09
Ato ordinatório
08/05/2019, 11:05
Audiência (conciliação; designada)
08/05/2019, 11:02
Audiência (conciliação; cancelada)
08/05/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:47
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2019, 14:53
Ato ordinatório
02/05/2019, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2019, 14:46
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))