Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: GILBERTO FLORENTINO DA COSTA ADVOGADO: PAULO JOSE FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865970-45.2022.8.20.5001
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 27237725 e Id 27237729), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c"; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 24896990) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IPTU. ALIENAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26959554): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 34 e 123, do Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil; bem como inobservância dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 145, §1º e 156, I, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Id. 27906860 e 27906858). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com o recurso especial (Id. 27237725). Argumenta o recorrente que a infringência aos “arts. 34 e 123, ambos do Código Tributário Nacional, e 1.228 e 1.245, ambos do Código Civil; além de que a interpretação indevida a esses dispositivos provocou divergência jurisprudencial flagrante do acórdão para com esse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP”. Sustenta, desta feita, que a executada, ora recorrida, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução fiscal, uma vez que consta como proprietária do imóvel registrado no cartório, não sendo razoável que a promessa de compra e venda não registrada seja suficiente a afastar sua responsabilidade tributária. Por sua vez, o acórdão em vergasta, ao analisar os fundamentos da apelação, assim consignou suas razões para desprover a apelação interposta pela municipalidade: “Além disso, valendo-me de uma interpretação conjunta do teor do art. 156, I, da CF com o art. 110 do CTN, entendo que não há competência do Município para instituir como critério material do IPTU o domínio útil e a posse isoladamente considerados. Isso porque, de acordo com a dicção do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal. Ora, consoante rígida repartição constitucional das competências tributárias, os Municípios só estão autorizados a instituir IPTU sobre a propriedade, sendo-lhes vedado, contrario senso, exigir esse imposto em relação aos atributos ou desdobramentos da propriedade, isoladamente considerados. Entender de forma diversa, permitindo se considerar como critério material do tributo, além da propriedade, também o domínio útil e a posse isoladamente considerados, equivale a permitir uma ampliação inconstitucional da hipótese de incidência elegida pelo Constituinte Originário, de modo que me parece mais adequado admitir que a legislação ordinária não ampliou o termo propriedade, mas explicitou duas características que lhe são inerentes, devendo-se entender as expressões “domínio” e “posse” como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência que contribuem para a formação da “situação jurídica” propriedade. Essas constatações, ainda a nível constitucional, nos levam a outra conclusão, que diz respeito ao princípio da capacidade contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação. Mas não é só. Admitir que o vendedor, nesse caso em específico, seja condenado a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade. Situações como a dos autos evidenciam o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior. Ademais, em última análise, responsabilizar o vendedor no lugar dos compradores corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar os reais proprietários de mais uma obrigação que lhes compete. Mais uma porque era obrigação destes efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivarem, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas. Forte nestes argumentos, entendo ter agido com acerto o órgão julgador de primeiro grau ao acolher a exceção de pré-executividade. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.” Diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão em vergasta, não há como prosseguir o apelo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.". 3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face da usurpação da competência daquela Corte. 4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.460.283/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em face de decisum no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts. 502, 503, 505, 506, 508, 926, 927 e 1.040, III, do CPC/2015 e suas respectivas teses jurídicas, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento. Observa-se, também, que os Aclaratórios opostos na origem não cuidaram das matérias aqui alegadas. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". 4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e-STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado 5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) - grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU ESTAVA EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 4. A questão referente ao julgamento do RE n. 1.342.077/SP, pelo STF, além de configurar indevida inovação recursal, em nada alteraria a conclusão do acórdão embargado, pois, embora o referido julgado tenha considerado incabível, em nível de habeas corpus individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação, manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, ocorrido diante do suposto consentimento do acusado, de modo semelhante ao presente caso. 5. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Desta feita, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe. Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 27237729). Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, não merece ter seguimento este recurso extraordinário. Isso porque, no tocante à apontada infringência aos artigos arts. 145, §1º e 156, I, da Constituição Federal (CF), verifico que para rever os fundamentos do acórdão combatido seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos como a análise da legislação infraconstitucional a respeito Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou que (Id. 24896990): [...]Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de reforma da sentença, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade do executado, ora apelado, para integrar o polo passivo da Execução Fiscal, em virtude da alienação do bem em discussão há anos, mas que não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Primeiramente, no que tange ao fato gerador a aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifos acrescidos) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue: Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (grifos acrescidos) Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que, supostamente, lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu ao lançamento do IPTU em face da parte apelada, por ser quem figura no registro como proprietária do imóvel. Não obstante, verifica-se dos autos que o executado há anos alienou o imóvel, tendo sido tributado em decorrência da conduta omissiva dos compradores, que não procederem à mudança de titularidade do bem junto ao cartório. Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade do alienante que, apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietário registral. De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por sugerir a responsabilidade da parte apelada, especialmente considerando o que nos traz o art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel. Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal. Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supratranscrito e a situação na qual se encontra o ora apelado, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime pela impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver). [...] A esse respeito, em caso similar ao ora analisado, nos autos do ARE 1481937, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, assim vaticinou: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM – COMPRA E VENDA – NÃO REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Cartório de Imóveis, mantendo-se o alienante na condição de dono enquanto não observada tal formalidade (CC/02, art. 1.245, § 1º). 2. “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente” (AgInt no REsp 1846880/SP). 3. Incontroversa a condição da executada de proprietária dos bens que ensejaram a cobrança dos tributos, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal por débitos de IPTU. Embargos à execução rejeitados. 4. Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, § 1º da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente (ARE 1481937, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; Publicação: 11/03/2024) Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". À vista do exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.