Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte
Apelado: Manoel Porfírio Ribeiro Neto Representante Processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, II, DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. EPISÓDIOS ISOLADOS INSERIDOS EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO DOMÉSTICO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INDIRETO E GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À HABITUALIDADE PERSECUTÓRIA EXIGIDA PELO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que absolveu Manoel Porfírio Ribeiro Neto da imputação prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Nas razões recursais, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido, ao argumento de que a prova produzida no feito demonstraria a prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Pretende o Ministério Público a condenação de Manoel Porfírio Ribeiro Neto pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Razão não assiste ao apelante. 8. Consta da denúncia que, nos dias 15 e 16 de novembro de 2021, o recorrido teria perseguido reiteradamente a vítima Maria Antônia da Silva, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando sua liberdade e privacidade. 9. Segundo narrado, no primeiro episódio o acusado teria afirmado à vítima: “eu lhe queimo e depois me queimo”. Já no segundo, teria chegado embriagado à residência, portando um pedaço de madeira e dizendo “venha”. 10. Todavia, embora os elementos coligidos revelem contexto de conflito doméstico e eventual prática de ameaça, não há prova segura de perseguição reiterada apta a configurar o delito previsto no art. 147-A do Código Penal. 11. O tipo penal de perseguição exige conduta reiterada, consistente na prática habitual de atos capazes de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou invadir sua esfera de liberdade e privacidade. 12. No caso, embora a denúncia utilize a expressão “perseguiu reiteradamente”, a narrativa acusatória descreve apenas dois episódios específicos, ocorridos em sequência temporal imediata, ambos relacionados à mesma discussão doméstica travada entre as partes nos dias 15 e 16 de novembro de 2021. 13. A testemunha Ivonildo Pereira da Silva (Id 153897427) não presenciou diretamente o fato descrito na denúncia, limitando-se a reproduzir informações obtidas da própria vítima, circunstância que reduz a força probatória do relato quanto à alegada prática reiterada de perseguição. 14. A referida testemunha limitou-se a afirmar que o recorrido fazia uso frequente de álcool e entorpecentes e que, quando chegava em casa, costumava causar discussões e confusões no ambiente familiar. Tais declarações, contudo, não evidenciam, por si sós, a prática de perseguição reiterada nos moldes exigidos pelo art. 147-A do Código Penal. 15. Igualmente não merece acolhimento a tese ministerial de que a reiteração típica poderia ser reconhecida independentemente da individualização mínima dos fatos. 16. Embora não se exija descrição exaustiva de todos os episódios praticados pelo agente, é indispensável a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a habitualidade persecutória da conduta, o que não se verifica no caso. 17. A denúncia descreveu apenas dois acontecimentos isolados, ocorridos em curto intervalo temporal e vinculados ao mesmo contexto de discussão doméstica, sem demonstração de continuidade delitiva autônoma ou persistência comportamental voltada à restrição da liberdade psicológica da vítima. 18. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, ela deve encontrar respaldo mínimo nos demais elementos probatórios produzidos no processo, especialmente quando se pretende demonstrar a reiteração indispensável à configuração do crime de perseguição. 19. Nesse contexto, remanescendo dúvida razoável acerca da configuração típica da conduta imputada, impõe-se a manutenção da absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. CONCLUSÃO 20.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822500-71.2021.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL PORFIRIO RIBEIRO NETO Advogado(s): Apelação Criminal nº 0822500-71.2021.8.20.5106
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.