Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
REQUERIDO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Vistos etc. Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas pela credora nos IDs nos 152817642 e 154934191, bem como sobre os documentos a elas anexados (IDs nos 152817651, 152817643, 152817644, 152817645, 152817646, 152817647, 152817648, 152817652, 152817649, 152817650, 154934192 e 154934194). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 16 de outubro de 2025 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:41
Publicação
04/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
REQUERIDO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Vistos etc. Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas pela credora nos IDs nos 152817642 e 154934191, bem como sobre os documentos a elas anexados (IDs nos 152817651, 152817643, 152817644, 152817645, 152817646, 152817647, 152817648, 152817652, 152817649, 152817650, 154934192 e 154934194). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 16 de outubro de 2025 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
REQUERIDO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Vistos etc. Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas pela credora nos IDs nos 152817642 e 154934191, bem como sobre os documentos a elas anexados (IDs nos 152817651, 152817643, 152817644, 152817645, 152817646, 152817647, 152817648, 152817652, 152817649, 152817650, 154934192 e 154934194). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 16 de outubro de 2025 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:41
Publicação
04/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
REQUERIDO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Vistos etc. Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas pela credora nos IDs nos 152817642 e 154934191, bem como sobre os documentos a elas anexados (IDs nos 152817651, 152817643, 152817644, 152817645, 152817646, 152817647, 152817648, 152817652, 152817649, 152817650, 154934192 e 154934194). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Natal/RN, 16 de outubro de 2025 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:30
Mero expediente
16/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:24
Publicação
11/05/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 20:12
Publicação
11/05/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:37
Publicação
10/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
RÉU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 138610860, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138610861, 138610862, 138610863, 138610864, 138610865, 138610866 e 138610867). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mencionado petitório. Expedientes necessários. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
RÉU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 138610860, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138610861, 138610862, 138610863, 138610864, 138610865, 138610866 e 138610867). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mencionado petitório. Expedientes necessários. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
RÉU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 138610860, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138610861, 138610862, 138610863, 138610864, 138610865, 138610866 e 138610867). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mencionado petitório. Expedientes necessários. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:18
Mero expediente
01/05/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:03
Publicação
21/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO e Outros
EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: GLÁUCIA MARA COELHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0842357-06.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução com bens móveis penhorados e avaliados nos autos. Foi juntado laudo de avaliação de id 137821260. A parte executada, em petição de id 138610860, impugna a presente ação de cumprimento de sentença. Requer o reconhecimento de nulidade da citação, com a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes, bem como a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, e da ação monitória que tramitou no juízo de origem. Requer ainda, o reconhecimento de excesso de execução. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que a referida impugnação versa sobre matéria relativa à eventual nulidade processual, supostamente ocorrida no juízo de origem, portanto, alheia a competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão sobre a matéria, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C Natal, 9 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA 9 de janeiro de 2025 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual
10/01/2025, 13:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
10/01/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:36
Outras Decisões
09/01/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:16
Publicação
16/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA] Advogado: DESPACHO Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Exeqüente: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FERNANDES MARTINS, IGOR RICHA ALVES, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO]
Trata-se de ação de execução com bens móveis penhorados e avaliados nos autos. Em petição de id 137335532, a parte executada requer a intimação do avaliador judicial para juntada de novo laudo, tendo em vista aquele juntado no id 132085736, não se mostra legível para a leitura. Defiro o pedido. Intime-se o Avaliador Judicial, para cumprimento, no prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração. P.I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/12/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:50
Publicação
06/12/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 10:59
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:06
Outras Decisões
28/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. Advogado: CAROLINE FERNANDES MARTINS, IGOR RICHA ALVES
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado: D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0842357-06.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 132085736, do qual as partes foram intimadas. A parte exequente concordou com os termos da avaliação (id 134214313), enquanto a parte executada permaneceu inerte. Decido. Para que surtam todos os efeitos legais, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de id 132085736. Defiro o pedido do exequente de id 134214313. Designe-se leilão judicial dos bens penhorados e avaliados, observando as cautelas legais. P.I.C Natal, 04 de novembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:13
Outras Decisões
05/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 07:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:15
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado: ] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 132080255. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 25 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Exeqüente:HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FERNANDES MARTINS
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:49
Mero expediente
26/09/2024, 00:20
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 11:51
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:51
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:43
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FERNANDES MARTINS
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0842357-06.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 119189691), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 1 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 07:51
Outras Decisões
01/07/2024, 23:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 04:22
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA. Polo Passivo: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora, através de seu advogado, para tomar ciência do TERMO DE PENHORA de ID119189691, bem como para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Fica também INTIMADO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação nas matrículas dos imóveis, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. NATAL/RN, 16 de abril de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:24
deferimento
19/03/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842357-06.2016.8.20.5001.
Exequente: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. De início, indefere-se o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da diligência determinada no ato ordinatório de ID nº 98353977, formulado pela parte credora na petição de ID nº 102048589, uma vez que já transcorreram quase 4 (quatro) meses desde o protocolo do requerimento, lapso temporal suficiente para o cumprimento da diligência. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de outubro de 2023. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:48
Mero expediente
16/10/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:32
Publicação
28/04/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842357-06.2016.8.20.5001.
Autor: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
Réu: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. NATAL/RN, 25 de abril de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:19
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:18
Documento (Certidão)
18/02/2022, 10:26
Documento (Certidão)
16/02/2022, 11:36
Reativação
25/01/2022, 22:21
Mero expediente
25/01/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:37
Evolução da Classe Processual
29/10/2021, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2021, 17:16
Definitivo
26/10/2021, 21:21
Documento (Certidão)
26/10/2021, 21:21
Recebimento
17/09/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2020, 21:28
Petição (Contra-razões)
11/11/2020, 21:42
Decurso de Prazo
29/10/2020, 05:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:19
Documento (Certidão)
09/10/2020, 20:17
Petição (Apelação)
07/10/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:17
Procedência
23/09/2020, 16:01
Decurso de Prazo
14/06/2020, 09:31
Petição (Impugnação aos embargos)
11/05/2020, 13:02
Conclusão (para julgamento)
11/05/2020, 11:32
Petição (Impugnação aos embargos)
25/04/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 10:34
Mero expediente
19/03/2020, 09:43
Conclusão (para julgamento)
22/01/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:26
Documento (Certidão)
22/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 20:46
Decurso de Prazo
05/10/2019, 03:39
Documento (Certidão)
26/09/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 11:24
Ato ordinatório
09/09/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 22:46
Documento (Certidão)
16/08/2019, 12:34
Documento (Certidão)
04/06/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/05/2019, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:52
Outras Decisões
23/05/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 16:20
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
02/08/2018, 15:32
Mero expediente
30/07/2018, 20:06
Documento (Certidão)
26/07/2018, 12:03
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 11:58
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 22:19
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
03/04/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:43
Suscitação de Conflito de Competência
16/03/2018, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 10:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)