Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851620-23.2020.8.20.5001.
Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Réu: JULIO CESAR ACIOLE BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução. Através de petição de ID 151110926, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome da parte Executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, além de pesquisa nos sistemas INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para que se proceda a penhora on line, por meio do Sisbajud, para busca de ativos financeiros, em depósito ou aplicação, da parte executada no valor atualizado de R$54.776,54 (cinquenta e quatro mil reais, setecentos e setenta seis reais e cinquenta e quatro centavos) disposto na planilha acostada aos autos em IDs 163646661 e 163646662, durante 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro também, o pedido de consulta de bens do executado via sistemas SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito. Defiro ainda, o pedido de utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens da parte executada. Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Tendo em vista que as informações constantes do banco de dados do SREI, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, indefiro o pedido de busca de bens a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 11 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga