Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852399-36.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO, ALANNY DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada por EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, por meio do qual restou constrita, até o presente momento, a quantia de R$ 12.467,82 junto ao ITAÚ UNIBANCO, além de R$ 1.138,04 perante MERCADO PAGO. O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de remuneração salarial utilizada para sua subsistência e de sua família, além de se encontrarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. No caso concreto, o extrato bancário acostado aos autos demonstra, de forma suficiente, que a conta mantida perante o ITAÚ UNIBANCO é utilizada precipuamente para recebimento de verbas salariais, havendo lançamentos reiterados identificados como “REMUNERACAO/SALARIO”, nos valores de R$ 6.037,50 e R$ 4.834,07, imediatamente anteriores ao bloqueio judicial. Verifica-se, ainda, intensa movimentação financeira típica de conta utilizada para custeio de despesas ordinárias e subsistência do executado, mediante transferências PIX, pagamentos e débitos rotineiros. No caso em exame, ausentes elementos concretos indicativos de fraude, ocultação patrimonial ou utilização da conta para finalidade diversa da subsistência ordinária do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos junto ao ITAÚ UNIBANCO. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados perante MERCADO PAGO, não houve comprovação suficiente acerca da natureza alimentar ou da incidência da proteção legal, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Ressalte-se, ademais, que o simples requerimento de desbloqueio fundamentado no fato de ser a quantia inferior a 40 salários minimos, sem que seja comprovado a indispensabilidade do montante para a subsistência da parte, não deve subsistir - notadamente a se considerar que o valor atualizado da execução encontra-se em patamar inferior ao parâmetro mencionado, de modo que a liberação automática de valores com base na simples alegativa pontuada tornaria inócua a execução. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação apresentada por EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO, para determinar a liberação da quantia de R$ 12.467,82 constrita junto ao ITAÚ UNIBANCO; b) determino a transferência para conta judicial do montante total de R$ 4.897,73 (quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), correspondente aos valores remanescentes constritos via SISBAJUD c) determino, ainda, a interrupção da ordem de reiteração automática (teimosinha) eventualmente ativa no SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se os demais executados para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, no prazo assinalado. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 8 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)