Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Terra & Terra Imóveis Ltda.
EXECUTADO: CLEBER MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0860473-16.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA em desfavor de CLÉBER MEDEIROS DE SOUZA, em razão de débito fundado em contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel (contrato em id. 109271129). Em id. 140717528, a parte exequente requereu (i) o prosseguimento da execução e (ii) a condenação da parte executada por litigância de má-fé. Em id. 143808101, a parte executada apresentou manifestação em que sustentou a existência de excesso de execução. Em seguida, a exequente, em id. 151851107, (i) requereu a revogação da gratuidade judiciária, bem como a (ii) utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (deferidos em id. 126651979), além de ter (iii) reiterado o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Por sua vez, a parte executada, em id. 157282145, manifestou-se alegando (i) a nulidade da execução, (ii) a inexigibilidade da obrigação cobrada e (iii) o excesso de execução. Na oportunidade, foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 76.002,34. Diante disso, a parte exequente, em id. 160561472, alegou (i) o não cabimento da impugnação em execução de título extrajudicial e requereu (ii) a revogação da gratuidade judiciária. Petição reiterativa do executado em id. 169510190. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem para apreciar as questões pendentes nos autos. 2.1. Do pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado A parte exequente sustentou a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte executada em id. 136820979. Sustentou a parte autora que o executado possui vencimento mensal superior a 03 (três) salários mínimos, bem como que a movimentação financeira do devedor não é compatível com alguém considerado economicamente hipossuficiente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tratando-se, todavia, de presunção relativa, ou seja, que admite prova em sentido contrário. A revogação do benefício da gratuidade judiciária, portanto, exige demonstração inequívoca de que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que incumbe à parte que alega a inexistência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. No caso concreto, a parte exequente sustenta que o executado aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos e que a movimentação bancária evidenciada nos extratos juntados aos autos não se coadunaria com a condição de hipossuficiência econômica. Todavia, a análise detida dos documentos colacionados aos ids. 127438841 e 127438842 revela que, embora haja, de fato, a existência de variadas transferências bancárias ao longo do período analisado, o saldo final das contas demonstrado nos referidos extratos mostra-se compatível com a situação financeira de alguém que alega não dispor de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Cumpre salientar que a mera movimentação financeira, desacompanhada de prova robusta quanto à disponibilidade patrimonial efetiva ou à existência de renda líquida suficiente e estável, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. No que concerne ao depósito judicial realizado pelo executado no montante de R$ 76.002,34, embora se trate de valor expressivo, verifica-se, conforme documento acostado ao id. 169510189, que a quantia foi obtida mediante empréstimo realizado com pessoa física, o que evidencia que o executado não dispunha, de forma autônoma e prévia, do numerário depositado em juízo. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado, mantendo-se hígida a decisão proferida no id. 136820979. 2.2. Da preclusão consumativa em desfavor da parte executada A parte exequente sustentou a existência de preclusão consumativa em desfavor da parte executada, em relação às impugnações apresentadas em id. 157282145, sob o argumento de que ao devedor já foi dada a oportunidade de se defender da Execução através dos Embargos à Execução, os quais tramitam neste Juízo sob o nº 0822645-49.2024.8.20.5001. De fato, houve a preclusão das teses aventadas na manifestação de id. 157282145, já que a matéria de defesa ali deduzida é típica de embargos à execução, os quais, inclusive, já foram opostos pelo executado (embargos de nº 0822645-49.2024.8.20.5001). Ressalta-se, inclusive, que as teses já foram suscitadas nos Embargos, encontrando-se estes pendentes de julgamento. Assim, não é cabível, nos autos da execução, depois de já transcorrido o prazo para embargos, que o executado apresente nova impugnação à demanda executiva. Com relação à existência de suposto “fato novo” (extrato de débito de IPTU) que justificasse a abertura de prazo para nova impugnação, a alegação carece de base jurídica, já que os débitos de IPTU referem-se a período muito posterior (2024 e 2025) à conclusão do contrato de compra e venda do imóvel (2007), isto é, a época posterior à imissão do executado na posse do bem. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro adota, como regra, o princípio da eventualidade e da concentração da defesa, impondo ao executado o dever de deduzir, em uma única oportunidade processual, todas as matérias de defesa que lhe sejam lícitas, sob pena de preclusão. No âmbito da execução fundada em título extrajudicial, tal diretriz manifesta-se de forma ainda mais evidente, na medida em que o art. 917 do Código de Processo Civil estabelece que “nos embargos à execução, o executado poderá alegar” rol de matérias que abrangem, dentre outras, a nulidade da execução, a inexigibilidade da obrigação e o excesso na cobrança da dívida — exatamente as teses reproduzidas na manifestação de id. 157282145. A oposição de embargos à execução consuma, portanto, a faculdade processual de defesa do executado no que diz respeito às matérias ali veiculáveis, operando-se a chamada preclusão consumativa, que impede a rediscussão das mesmas questões por meio de simples petições incidentais nos autos executivos. Admitir-se o contrário implicaria esvaziar a lógica procedimental da execução, subverter a ordem legal dos atos processuais e comprometer a segurança jurídica, permitindo uma indevida reiteração de defesas já exercidas ou que deveriam ter sido exercidas oportunamente. Tal compreensão encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a ocorrência de preclusão consumativa quando as matérias defensivas são deduzidas, ou poderiam ter sido deduzidas, em sede de embargos à execução, vedando-se sua reapresentação incidental nos autos executivos. Veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. (…). 2. Na hipótese, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, porquanto as matérias suscitadas incidentalmente já foram alegadas em sede de embargos de execução. Assim, operou-se a preclusão consumativa, devendo o agravante aguardar a decisão final a ser prolatada naqueles autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp: 1867540 SP 2021/0096108-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Assim, inexistindo fato superveniente relevante e tendo sido já exercida, de forma plena, a faculdade de defesa por meio dos embargos à execução, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, devendo ser desconsideradas as alegações apresentadas na manifestação de id. 157282145, por manifestamente incabíveis nesta fase processual e nesta via procedimental. 2.3. Do pedido de condenação do executado por litigância de má-fé A parte exequente requereu a condenação da parte executada por litigância de má-fé, sob o argumento de que o devedor tentou fraudar a presente execução ao tentar levantar o valor penhorado por este Juízo nos autos de nº 0850930-28.2019.8.20.5001, após a decisão que determinou a constrição. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o executado, de fato, formulou pedido de levantamento do crédito que havia sido objeto de penhora determinada por este Juízo, conduta que, sob a ótica processual, revela-se incompatível com o princípio da cooperação. Todavia, a condenação por litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, que reclama a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte. Nesse sentido, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que configurada a litigância de má-fé. No caso concreto, embora a conduta do executado possa ser reputada reprovável sob o prisma da cooperação processual, não se verifica, com o grau de certeza exigido, o enquadramento preciso e inequívoco em nenhuma das hipóteses legais descritas no art. 80 do CPC. Dessa forma, ausente demonstração cabal de que o executado tenha atuado com dolo específico, má-fé deliberada ou intuito manifesto de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do feito, não se mostra juridicamente viável a sua condenação por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente. 2.4. Da necessária suspensão da demanda executiva Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução anteriormente opostos pelo executado, impõe-se, no caso concreto, por razões de cautela e prudência judicial, a suspensão do curso da presente demanda executiva até o julgamento definitivo daqueles autos. É certo que, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo automático, podendo este ser atribuído pelo Juízo apenas quando presentes, cumulativamente, os requisitos da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, porém, o efeito suspensivo não foi deferido quando da apreciação inicial dos embargos, permanecendo, em princípio, hígida a marcha do feito executivo. Todavia, a condução do processo deve observar não apenas a literalidade das normas procedimentais, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade e da segurança jurídica, que informam todo o sistema processual civil contemporâneo. O(a) magistrado(a), enquanto gestor(a) do processo, detém poderes para, de ofício ou a requerimento da parte, adotar providências necessárias à adequada condução do feito, de modo a prevenir decisões contraditórias e a assegurar a utilidade e coerência da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que os embargos à execução opostos pelo executado (autos nº 0822645-49.2024.8.20.5001) concentram discussão fático-jurídica substancialmente relevante, envolvendo teses de nulidade da execução, inexigibilidade da obrigação e alegado excesso de execução, matérias que, embora ainda pendentes de apreciação definitiva, possuem potencial impacto direto sobre a própria subsistência, extensão e exigibilidade do crédito exequendo. Acrescente-se que já houve, nos autos da execução, a realização de depósito judicial de valor expressivo, bem como sucessivas insurgências das partes quanto à regularidade do débito e ao alcance das constrições realizadas, circunstâncias que revelam a complexidade da controvérsia instaurada e recomendam uma atuação jurisdicional mais cautelosa e equilibrada. Nesse cenário, ainda que ausente decisão formal concedendo efeito suspensivo aos embargos, a suspensão do feito executivo mostra-se medida adequada e proporcional, fundada no poder geral de cautela do Juízo, implicitamente reconhecido no ordenamento processual, e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos autos dos embargos. Ressalte-se, por fim, que a suspensão ora determinada não implica esvaziamento do direito de crédito da parte exequente, tampouco representa antecipação de juízo de valor acerca do mérito dos embargos à execução, tratando-se de medida temporária, excepcional e instrumental, que vigorará apenas até o julgamento definitivo da ação defensiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: (i) Indeferir o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado, mantendo-se incólume a decisão proferida no id. 136820979; (ii) Reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da parte executada, deixando de conhecer e desconsiderando as alegações e impugnações apresentadas na manifestação de id. 157282145, tendo em vista que já são objetos de análise do processo de Embargos à Execução; (iii) Indeferir o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; (iv) Determinar a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução autuados sob o nº 0822645-49.2024.8.20.5001, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que a Secretaria colacione cópia da presente decisão no processo de Embargos à Execução de nº 0822645-49.2024.8.20.5001. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)