Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0215831-31.2007.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INGEBORG ELSA JULIETTE SCHEBESTA Demandado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela exequente (ID. 166422935), na qual informa ter adotado providências administrativas para cumprir a determinação judicial de transferência do imóvel objeto da matrícula nº R-2-756, porém esbarra em entraves perante os órgãos municipais, notadamente pela alegação de sobreposição de área e pela ausência de cadastramento do imóvel junto à Prefeitura do Natal. Em razão disso, requer a intervenção judicial para determinar às Secretarias Municipais competentes (SEFIN e SEMUR) que procedam ao cadastramento do imóvel e promovam os atos necessários à regularização administrativa. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a decisão judicial limitou-se a determinar a transferência do imóvel para a titularidade da exequente, não havendo, contudo, determinação para compelir o Poder Público municipal a promover atos de natureza cadastral ou registral que dependem de análise técnica própria da Administração. Tais atos, especialmente aqueles relacionados a levantamento topográfico, verificação de sobreposição de áreas e cadastramento tributário, envolvem critérios administrativos internos, que não podem ser substituídos por ordem judicial direta sem a prévia verificação técnica e sem que tais órgãos tenham oportunidade de se manifestar. Importante registrar que o acordo homologado no ID. 76287551 e 78671168 firmado entre as partes, não atribuiu à executada ou ao Município obrigações específicas relacionadas à regularização cadastral do imóvel, limitando-se à transmissão da propriedade. Desse modo, não há como este Juízo determinar, de imediato, que os órgãos municipais realizem o cadastramento do imóvel, pois tal medida exigiria a prévia análise técnica quanto à existência ou não de sobreposição de áreas, aforamento e outros elementos urbanísticos e tributários de competência exclusiva da Administração Pública. Entretanto, a fim de permitir a adequada instrução do feito e possibilitar eventual deliberação futura, inclusive para verificar se a execução depende de medidas complementares, mostra-se razoável solicitar informações técnicas às Secretarias envolvidas. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente, por ora. Todavia, para esclarecimento dos fatos narrados e regular prosseguimento do feito, DETERMINO a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Finanças do Natal (SEFIN) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMUR) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem: a) a situação cadastral atual do imóvel de matrícula nº R-2-756; b) a existência de eventual sobreposição de área com outras matrículas, indicando, se possível, a extensão e natureza dessa sobreposição; c) as exigências e procedimentos necessários à regularização cadastral e tributária do referido imóvel, inclusive quanto à possibilidade de emissão de Certidão Negativa de IPTU. As informações deverão ser prestadas de forma clara, acompanhadas dos documentos técnicos pertinentes. Por ocasião da expedição dos ofícios, encaminhem-se também as cópias da sentença homologatória do acordo, bem como o próprio termo de acordo (IDs. 76287551 e 78671168). Após o retorno das respostas, voltem conclusos para deliberação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)