Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-95.2024.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo RITA COSTA DE PAIVA Advogado(s): ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento; e (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não foi aposta pela autora, caracterizando falsificação e afastando a validade do negócio jurídico. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem demonstra o efetivo crédito de valores em favor da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ. A fraude na contratação configura fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por representar conduta contrária à boa-fé objetiva e não configurado engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Segunda Seção, DJe 24.11.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800801-21.2021.8.20.5107, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Costa de Paiva em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato presente no Id. 117755601. Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Nas razões recursais (Id. 35463892), a parte apelante sustenta que a parte autora teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional. Alega que a apelada teria utilizado o cartão de crédito consignado para realização de saques e compras, o que demonstraria ciência acerca da contratação. Aduz que inexistiria conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil da instituição financeira. Defende que não estariam presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, sendo indevida a condenação indenizatória. Afirma que eventual restituição de valores não poderia ocorrer em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, devendo, no máximo, ocorrer de forma simples. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Caso mantida qualquer condenação, pugna pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (Id. 35463897), a parte apelada pleiteia o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 36269505). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside em saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo apelante, aduzindo não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado em setembro de 2017, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), apontando a existência de fraude. Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte recorrida (Id. 35463788-35463790). Todavia, conforme laudo pericial (Id. 35463883), o perito judicial concluiu que “não partiu do punho escritor do sra. Rita Costa de Paiva, sendo a assinatura questionada falsa, se tratando de uma falsificação por imitação servil”, corroborando com a tese autoral. No caso em análise, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte demandante por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Ademais, verifica-se que também inexiste prova de que qualquer valor tenha sido efetivamente creditado em favor da autora, circunstância que reforça a conclusão de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte apelada, que, além de não ter contratado o cartão de crédito impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Importante registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A propósito: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A perícia grafotécnica judicial concluiu que a assinatura no contrato não foi aposta pelo autor, comprovando a existência de fraude e a inexistência da relação jurídica contratual. 5. O banco não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial ou de demonstrar a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A falha na prestação do serviço é evidente, pois o banco não adotou medidas mínimas de verificação da autenticidade da contratação antes de efetivar os descontos nos proventos do autor. 7. A indenização por danos morais é devida, pois os descontos indevidos geraram constrangimento e prejuízo a consumidor hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade econômica. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé quando há infração à boa-fé objetiva. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi considerado elevado diante dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-21.2021.8.20.5107, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte demandante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de cartão consignado por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra do consumidor. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação de empréstimo/cartão consignado, sem que isso importe em enriquecimento sem causa. Desse modo, o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante ou desproporcional a ponto de justificar a sua minoração, devendo, portanto, ser mantido por estar dentro dos limites da razoabilidade e da margem de discricionariedade do Juízo de primeiro grau. Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte recorrente. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.