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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE (RN005779) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO, UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): EDMILSON LEAO JUNIOR (RNRN011594A), EDMILSON LEAO JUNIOR (RNRN011594A), EDMILSON LEAO JUNIOR (RNRN011594A) DESPACHO Considerando a superveniente manifestação da parte executada(ID 180409175), bem ainda em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800133-38.2025.8.20.5001 intime-se o exequente para, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual lançada no ID 180409175. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo exequente(ID 170144972) e contrarrazões de ID 171412022, peça processual da lavra do Defensor Publico(ID 170977135), embargos de declaração apresentados pela parte executada(ID 170139708) e contrarrazões de ID 179451162, além do conteúdo da petição de ID 180409175. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:00
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 21:59
Publicação
27/02/2026, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 18:49
Publicação
26/02/2026, 10:52
Publicação
26/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 10:35
Publicação
26/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, LUCAS SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos no Id 170139708, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0800133-38.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, LUCAS SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos no Id 170139708, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0800133-38.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da regular intimação da parte embargada Bruno Ernesto Clemente, relativamente aos embargos de declaração protocolados no ID 170139708, bem ainda acerca do eventual decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:17
Mero expediente
23/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 16:08
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:03
Publicação
19/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, LUCAS SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0800133-38.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 23:47
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 21:04
Publicação
10/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0800133-38.2025.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BRUNO ERNESTO CLEMENTE LUCAS SANTO NETTO, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO e outros, em face da execução promovida por BRUNO ERNESTO CLEMENTE, por meio da qual sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais insanáveis e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a resolução das questões suscitadas. Aduzem os excipientes, em preliminar, (i) nulidade da citação por inobservância do disposto nos arts. 280 e 803 do CPC, configurando violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, com consequente necessidade de devolução do prazo defensivo e anulação dos atos subsequentes; (ii) nulidade da concessão da gratuidade judiciária ao exequente, sob o argumento de que este, advogado militante, não logrou comprovar hipossuficiência econômica, tendo o juízo sido induzido a erro, em afronta ao art. 98 do CPC. No mérito, defendem (iii) a ilegitimidade passiva dos excipientes Marcos Luiz Fernandes Netto e Lucas Santo Netto, afirmando não possuírem vínculo jurídico com o exequente nem com a pessoa jurídica contratante; (iv) a ilegitimidade passiva da excipiente Silvana Carla Rangel Santo Netto, por se tratar de sociedade empresária limitada com autonomia patrimonial, atraindo a incidência do art. 49-A do Código Civil; e (v) a inexigibilidade do título, sob o fundamento de que o processo executivo originário — indicado como base para o contrato de honorários — foi extinto por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, inexistindo proveito econômico a justificar a remuneração pretendida, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Pleiteiam, ainda, (vi) a concessão de tutela de urgência, para suspender o curso da execução, e (vii) a condenação do exequente por litigância de má-fé, em razão de alegada conduta processual desleal. O exequente apresentou manifestação, impugnando integralmente a exceção, sustentando a regularidade dos atos processuais, a validade da citação por hora certa, a legitimidade passiva dos excipientes, bem como a exigibilidade do título, afirmando que não há nulidades nem vícios aptos a infirmar a execução. (ID 163646548) É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Vencido o prelúdio, passo à análise das teses suscitadas 1. Preliminares de ordem pública 1.1. Da alegada nulidade da citação Sustentam os excipientes nulidade absoluta da citação, em afronta aos arts. 280 e 803 do CPC, por ausência de comprovação do envio da comunicação exigida na citação por hora certa, o que, se comprovado, importaria em cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. A manifestação do exequente, entretanto, demonstra que houve tentativas reiteradas de citação pessoal, bem como que o próprio juízo reconheceu a validade da citação (decisão – ID 150123229), com nomeação de curador especial e apresentação de defesa. Nessa senda, embora a nulidade da citação constitua matéria de ordem pública, a sua constatação exige exame detido das certidões e das circunstâncias fáticas, não sendo possível, à míngua de elementos incontestes nos autos, reconhecer o vício de plano, via exceção de pré-executividade, a qual não comporta dilação probatória. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da citação. 1.2. Da indevida concessão da gratuidade judiciária Os excipientes afirmam ter o exequente obtido indevidamente o benefício da gratuidade da justiça, sem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo pessoa com capacidade econômica notória. De outro lado, o exequente sustenta a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Com efeito, observo que, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a parte exequente promoveu a juntada de cópias de documentos(ID 139577022), os quais serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte executada em elidir as referidas provas colacionadas. Obtempere-se, por oportuno, que a alegação de falsidade ou de indevida concessão do benefício não se comprova de forma inequívoca nos autos, dependendo de prova acerca da real condição econômica do beneficiário, o que inviabiliza o exame pela estreita via da exceção de pré-executividade. Rejeita-se, igualmente, a preliminar. 2. Mérito 2.1 e 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva Os excipientes Marcos Luiz Fernandes Netto, Lucas Santo Netto e Silvana Carla Rangel Santo Netto sustentam não integrarem a relação jurídica que deu origem ao título executivo, o qual teria sido firmado unicamente pela pessoa jurídica Útil Distribuidora Ltda. O exequente, contudo, alega que os referidos excipientes participam, direta ou indiretamente, do quadro societário da empresa devedora, havendo indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A exceção de pré-executividade não é instrumento hábil para o reconhecimento de ilegitimidade passiva quando tal conclusão depende de análise fático- probatória, especialmente acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica. O exame dessas alegações deve ocorrer mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, com a devida instrução probatória. Afasto, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. 2.3. Da alegada inexigibilidade do título – prescrição intercorrente Aqui reside o ponto nevrálgico da controvérsia. Os excipientes afirmam que o processo executivo que serviu de base ao contrato de honorários foi extinto por prescrição intercorrente, de modo que inexiste proveito econômico apto a justificar o pagamento pleiteado, tornando o título inexigível, nos termos do art. 803, I e III, do CPC. O exequente, em sua impugnação, reconhece que a execução originária foi extinta por prescrição, mas sustenta que a sua atuação profissional produziu efeitos úteis, justificando o direito à verba contratual. Com efeito, o art. 921, §5º, do CPC estabelece que a prescrição intercorrente extingue a execução, afastando qualquer proveito econômico decorrente do processo extinto. Se a prestação contratual estava condicionada ao êxito ou à utilidade do resultado processual — e se este foi juridicamente inexistente em virtude da prescrição —, o título que se funda nesse evento carece de exigibilidade, por ausência do fato gerador contratual. A documentação acostada à exceção evidencia, ao menos em tese, a extinção do processo originário por prescrição intercorrente, fato que pode ser conhecido de ofício e constitui matéria de ordem pública. Trata-se, pois, de fundamento idôneo ao acolhimento da exceção, por se tratar de vício ostensivo e verificável de plano. Dessa forma, reconhece-se a inexigibilidade do título e a consequente nulidade da execução, com fundamento nos arts. 803, I e III, c/c art. 485, IV, do CPC. 3. Tutela de urgência Diante do acolhimento parcial da exceção, com reconhecimento da inexigibilidade do título, prejudica-se o exame da tutela de urgência, haja vista a suspensão natural do feito em razão da extinção da execução. 4. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa, o que não se evidencia de forma inequívoca nas peças processuais. Embora a atuação do exequente possa ter sido precipitada, não há elementos suficientes para caracterizar dolo processual. Nessa senda, rejeito o pedido de condenação por má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 803, incisos I e III, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré- Executividade, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, prejudicadas as demais preliminares e pedidos formulados. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/exequente fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:21
Ausência das condições da ação
05/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:50
Publicação
28/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Autor: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Réu: SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO D E S P A C H O Em observância aos princípios da audição da parte contrária, paridade das armas e vedação da decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aos termos da exceção de pré-executividade apresentada(ID 160170706). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:03
Mero expediente
25/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:41
Publicação
07/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:00
Publicação
07/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Exequente: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Executada: UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Em análise da certidão cartorária lançada no ID 139403719, verifico que o imóvel designado como “Lote de terreno próprio n.º 219 da Quadra ´H´, do Loteamento CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ORQUÍDEAS, no bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, de Matrícula n.º 74.689”, tem como proprietário a Firma ECOMAX – EMPREENDIMENTOS, CNPJ n.º 40.999.229/0001-04, portando, pessoa jurídica diversa dos ora coexecutados LUCAS SANTO NETTO - CPF: 093.615.064-55; MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO - CPF: 637.215.204-59; SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO - CPF: 398.683.205-00; e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.721.160/0001-9. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, aclarar a esse juízo os fundamentos do pleito de constrição sobre bem imóvel que, conforme alhures, não integra o patrimônio dos coexecutados, colacionando, acaso for, certidão imobiliária atualizada que comprove a alegada titularidade dominial. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos para a apreciação dos pedidos formulados no ID 157037069. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Exequente: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Executada: UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Em análise da certidão cartorária lançada no ID 139403719, verifico que o imóvel designado como “Lote de terreno próprio n.º 219 da Quadra ´H´, do Loteamento CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ORQUÍDEAS, no bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, de Matrícula n.º 74.689”, tem como proprietário a Firma ECOMAX – EMPREENDIMENTOS, CNPJ n.º 40.999.229/0001-04, portando, pessoa jurídica diversa dos ora coexecutados LUCAS SANTO NETTO - CPF: 093.615.064-55; MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO - CPF: 637.215.204-59; SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO - CPF: 398.683.205-00; e UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.721.160/0001-9. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, aclarar a esse juízo os fundamentos do pleito de constrição sobre bem imóvel que, conforme alhures, não integra o patrimônio dos coexecutados, colacionando, acaso for, certidão imobiliária atualizada que comprove a alegada titularidade dominial. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos para a apreciação dos pedidos formulados no ID 157037069. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:53
Mero expediente
04/08/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:18
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:06
Outras Decisões
08/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:49
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:49
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:24
Petição (Contestação)
19/06/2025, 11:27
Publicação
10/05/2025, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0800133-38.2025.8.20.5001 BRUNO ERNESTO CLEMENTE UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista os termos das certidões de ID 146294017, 146612093, 146612108 e 146612126, verifico a ocorrência da citação por hora certa, nos termos do art.252 do CPC. Dessa forma, proceda a Secretaria nos termos do art. 254 do CPC, dando ciência da citação aos executados. Após, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisidicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal. Cumpridas as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 149328449. P.I. Natal, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0800133-38.2025.8.20.5001 BRUNO ERNESTO CLEMENTE UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista os termos das certidões de ID 146294017, 146612093, 146612108 e 146612126, verifico a ocorrência da citação por hora certa, nos termos do art.252 do CPC. Dessa forma, proceda a Secretaria nos termos do art. 254 do CPC, dando ciência da citação aos executados. Após, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisidicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal. Cumpridas as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 149328449. P.I. Natal, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:13
Outras Decisões
02/05/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 11:37
Decurso de Prazo
24/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:14
Publicação
22/01/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:12
Publicação
21/01/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 11:38
Publicação
21/01/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
Exequente: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Executado: UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 139403716, oportunidade em que o exequente requer, em suma, a concessão da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para fins de indisponibilidade do imóvel de titularidade dos coexecutados, bem ainda citação da parte executada. Intimada para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte exequente coligiu extratos bancários(ID 139577022). Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Analisando o feito, observamos, por agora, à luz das alegativas e documentação acostada, que a parte exequente, em liquidação extrajudicial, ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária. Ultrapassada tão questão, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização da indisponibilidade de bem imóvel antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de bens, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora."(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo. Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida os cumulados pedidos de arresto formulado pela parte exequente. Por derradeiro, registro que na presente execução de título extrajudicial não se aplicam os termos preconizados no art. 517, do CPC, os quais referem-se ao Procedimento de Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita; indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial e, noutro vértice, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, defiro o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) - (R$ 115.839,38 - ID 139964662), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:11
Gratuidade da Justiça
20/01/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:42
Retificação de Classe Processual
16/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
REU: UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, LUCAS SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO DESPACHO Prefacialmente, determino a secretaria a retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Volvendo o feito, verifico tratar-se de execução de contrato de honorários advocatícios, onde o exequente informa como valor do débito o montante correspondente a 20% do valor do proveito econômico referente ao que os executados deixaram de pagar nos autos de execução fiscal onde o exequente atuou como causídico. O exequente apresentou planilha de débito onde atualizou o valor da execução fiscal desde a data da distribuição (01/10/2012) da demanda judicial da Execução Fiscal até os dias atuais. Contudo, o valor devido deve ser o percentual sobre a o valor atualizado do trânsito em julgado da sentença que desconstituiu o débito fiscal até a presente data, ou seja, a correção monetária deverá incidir sobre o valor, a partir da data (30/07/2024) do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo nova planilha do débito, observando o acima exposto e as determinações dos arts. 319, 320, 783 do Código de Ritos, devendo, ainda, corrigir o valor da causa. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:30
Mero expediente
13/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-38.2025.8.20.5001.
AUTOR: BRUNO ERNESTO CLEMENTE
REU: UTIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, SILVANA CARLA RANGEL SANTO NETTO, LUCAS SANTO NETTO, MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO DESPACHO Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que a alegação da parte autora de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais. Após, voltem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)