Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da petição de id 162940131. Ipanguaçu/RN, 11 de setembro de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:11
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
REQUERENTE: MARCONY FONSECA IRINEU
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Considerando a manifestação de Id 151661142 e o transcurso do lapso temporal, renove-se a intimação do ente demandado nos termos determinado no Id 149557811. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
REQUERENTE: MARCONY FONSECA IRINEU
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Considerando a manifestação de Id 151661142 e o transcurso do lapso temporal, renove-se a intimação do ente demandado nos termos determinado no Id 149557811. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:01
Mero expediente
21/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:03
Publicação
09/05/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
REQUERENTE: MARCONY FONSECA IRINEU
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do exequente à alteração de classe funcional, com os consectários daí advindos. Devidamente intimada, a Fazenda Pública manifestou-se indicando o cumprimento da obrigação de fazer, mas da comprovação juntada, não se demonstra a efetiva alteração da classe do servidor.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, determino a intimação da requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à alteração da classe funcional do exequente, nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa diária. Desde já, advirto que o descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação da pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dobrada ao se verificar a reincidência, valor a ser revertido a parte autora, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, e por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC).. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:59
Mero expediente
26/04/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2025, 19:17
Publicação
06/03/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800484-83.2020.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARCONY FONSECA IRINEU Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a manifestação do ente executado no ID. 144341973, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de fevereiro de 2025. HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:46
Evolução da Classe Processual
27/02/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:08
Publicação
18/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
AUTOR: MARCONY FONSECA IRINEU
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado referente à obrigação de fazer em desfavor do Município de IPANGUACU. Esclareço que, nos termos do art. 513 do CPC, no cumprimento da sentença, além das regras do Título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto do livro II da parte especial (Do Processo de Execução), ou seja, aplicar-se-ão as regras supletivas dos arts. 814 e 821 do CPC. Assim, intime-se o Município de Ipanguaçu para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove o enquadramento remuneratório horizontal da parte autora para a referência G, de acordo com Anexo II da Lei Municipal nº 06/2009, nos termos do dispositivo da sentença (id. 88991785), sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Advirto que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC). O executado poderá impugnar o cumprimento de sentença nos termos do arts. 536, §4.º, c/c 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:12
Mero expediente
14/12/2024, 17:25
Publicação
23/11/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCONY FONSECA IRINEU
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ipanguaçu/RN, 5 de agosto de 2024 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria
Intimação - Processo nº: 0800484-83.2020.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:58
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Ipanguaçu Advogado: Dr. Adler Themis Sales Canuto de Moraes
Apelado: Marcony Fonseca Irineu Advogado: Dr. Liecio de Morais Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. - A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN). -“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075) - O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800484-83.2020.8.20.5163 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): Polo passivo MARCONY FONSECA IRINEU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800484-83.2020.8.20.5163 Vistos, relatados e discutidos estes os autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Marcony Fonseca Irineu, que julgou procedente a pretensão inicial para: "a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para a referência G, de acordo com Anexo II da Lei Municipal nº 06/2009; e b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente". Aduz a parte Apelante que "não tem autorização na Lei Orçamentária para arcar com o aumento da despesa pública decorrente da possível e eventual procedência da demanda" e que "a satisfação efetiva da pretensão autoral depende da aprovação do legislador, o que, certamente, requer o decurso de tempo, não podendo ser realizado de imediato". Ressalta que "além disso, não são garantidos pelo Poder Judiciário e dependem da reserva do orçamento, nos moldes dos art. 167, III e 169 da CF". Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23520764). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, examina-se no caso concreto o acerto da sentença atacada que reconheceu legítima a pretensão da parte Apelada de correção de sua progressão funcional, em decorrência de ato omissivo da Administração. Invoco, no caso concreto, o Enunciado Sumular desta Corte de n. 17 para ressaltar a natureza vinculante do ato omissivo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Súmula 17: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos". Ressalto, ainda, quanto à possível falta de interesse decorrente da não formulação de requerimento administrativo pelo servidor prejudicado, que a citada medida não constitui pressuposto para obtenção do direito vindicado, uma vez que a sua implementação deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração. Ora, cabe ao Poder Público o conhecimento acerca da situação funcional dos seus servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e progressões previstas em lei, independentemente de provocação. Com esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE SE CONDICIONAM UNICAMENTE AO REQUISITO TEMPORAL, ANTE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM EFETUAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JULGADO QUE DEIXOU DE EXCLUIR DO PERÍODO AQUISITIVO PROMOCIONAL O PERÍODO DE CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CADA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, CUJAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0810627-98.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). Portanto, configurada a omissão do ente público, já se verifica a violação ao direito da parte. De outro lado, saliento, quanto à necessidade de observância da Lei Orçamentária, que o STJ firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) De mais a mais, não há que se falar em avaliação de desempenho, considerando a existência de inércia da administração. Fixadas as premissas supra, forçoso é o reconhecimento de que a progressão determinada na sentença não merece reparos. Tendo no caso concreto a parte Apelada tomado posse no cargo de professor em 22.02.2007, decorrido o período de estágio probatório e considerando o tempo de serviço, tem a parte autora o direito de progredir de acordo com a Lei Municipal 06/2009, como bem consignado pelo Magistrado a quo: "a) a partir de 22.02.2010: Referência A; b) a partir de 22.02.2013: Referência B (+3%); c) a partir de 22.02.2016: Referência C (+3%); d) a partir de 22.02.2019: Referência D (+3%); e e) a partir de 22.02.2022: Referência E (+3%)". Destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte, em casos envolvendo o mesmo município demandado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. OCUPANTE DE CARGO PROFESSOR EFETIVO. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE (JURISPRUDÊNCIA DO STF - RE 631240). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN - AC nº 0800472-69.2020.8.20.5163 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 06/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 0800490-90.2020.8.20.5163 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/09/2023). Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em Primeiro Grau em 02% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-83.2020.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-83.2020.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800484-83.2020.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 19:40
Ato ordinatório
26/02/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 10:36
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo ente requerido foi apresentado tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Por ATO ORDINATÓRIO, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ipanguaçu/RN, 15 de dezembro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 20:43
Petição (Recurso inominado)
25/10/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
AUTOR: MARCONY FONSECA IRINEU
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL proposta por MARCONY FONSECA IRINEU em desfavor de MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. Alega na inicial que: a) é servidor público do Município de Ipanguaçu/RN no cargo de professor desde 22 de julho de 2007; b) está enquadrado atualmente como Professor PMN – Nível III – Referência C, quando faz jus ao enquadramento na referência D; c) requer, ao final, a promoção funcional para Professor PMN – Nível II – Referência D, bem como a pagar a diferença salarial devida em razão da ascensão profissional, respeitado o período aquisitivo para cada promoção no período do quinquênio anterior ao protocolo da ação, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de titulação, demais gratificações e dos juros de mora e correção monetária. O demandado, devidamente citado (id. 6726849 – guia de expedientes PJE), não apresentou contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia diz respeito a existência do direito do promovente a promoção para ser enquadrado em referência superior à que se encontra, bem como o acréscimo por enquadramento. De antemão, aponto para a tese firmada pelo STJ ao reconhecer o direito subjetivo para os servidores ao atingirem todos os requisitos necessários para a progressão funcional. Vejamos: Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. De forma semelhante já entendia o TJRN: Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Súmula 51: é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar. Em âmbito local, a legislação municipal correspondente dispõe que a promoção dos servidores observaria um critério exclusivo de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a seu requerimento, instruído com o comprovante da aludida habilitação, certidão ou diploma, conforme a formação profissional e consiste na passagem de NÍVEL (1 a 5 – arts. 42 e 43 da Lei Municipal nº 06/2009) que se encontra para o imediatamente superior, por exigência legal, basta que o promovente comprove o requerimento administrativo e o decurso do prazo de 30 dias ( §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Municipal nº 06/2009). Transcrevo os ditames da Lei Municipal nº 06/2009: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I – Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal, em extinção; II – Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; IV – Nível 4 – formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo; V – Nível 5 – formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo Art. 43 - A promoção do profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através do avanço vertical. §1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior. §2º – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, certidão ou diploma. §3º – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo procedente. §4º – O Poder Público Municipal terá 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar o pagamento, retroagindo a data da solicitação. Ademais, a cada nível deve o ente pagador observar uma diferença salarial progressiva (art. 49 da Lei Municipal nº 06/2009): a) Nível 1: Piso Salarial Básico; b) entre os níveis 1 e 2: diferença de 25% sobre o vencimento básico; c) entre os níveis 2 e 3: diferença de 10% sobre o vencimento básico; e d) entre os níveis 3 e 4: diferença de 30% sobre o vencimento básico. Por sua vez, a progressão horizontal (10 referências de “A” a “J” dentro de cada nível – §1º do art. 42 da Lei Municipal nº 06/2009), obedece a um critério de capacitação ou aperfeiçoamento (participação de cursos na área de conhecimento do profissional, desde que, os certificados tenham sido expedidos a partir de 30.12.2009 e sejam validados pela comissão de avaliação de desempenho, com frequência média de 75% e aproveitamento de 70%, bem como duração de 180 horas ou no mínimo 05 certificados com carga horária de 40 horas), merecimento (mediante avaliação de desempenho que averiguará o adequado desempenho das atividades do servidor) e/ou antiguidade (interstício de 03 anos) nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 06/2009. Vale salientar algumas observações previstas no aludido ordenamento legal para a progressão do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal: a) a cada triênio, poderão ocorrer duas progressões, uma por capacitação e aperfeiçoamento e outra por merecimento (art. 46, caput); b) somente poderão ocorrer, no máximo, três progressões por capacitação e aperfeiçoamento (parágrafo único do art. 46); c) se o município não realizar a avaliação de desempenho para a progressão por merecimento, este ocorrerá somente pelo critério cronológico (§2º do art. 47). A elevação nesses casos observa uma ordem de 3% sobre o vencimento básico (parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal nº 06/2009). Por fim, nenhuma das modalidades de avanço nos quadros da carreira (promoção/progressão) serão atribuídas ao servidor que esteja em estágio probatório ou no gozo de licença para tratar interesses particulares (art. 48). Assevero, novamente, que o Município permaneceu inerte. Passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, é possível verificar que a parte demandante tomou posse no cargo de professor no dia 22.02.2007 (id. 98424485), razão pela qual, o período de estágio probatório foi concluído no dia 22.02.2010 (art. 41 da CF/88), contando atualmente com 13 anos de serviços prestados ao município demandado, o que corresponde a quatro triênios. O Município não apresentou provas que desconstituíssem o direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), como por exemplo, reprovação em avaliação de desempenho. Considerando que a promovente somente menciona o critério temporal para a progressão, temos: a) a partir de 22.02.2010: Referência A; b) a partir de 22.02.2013: Referência B (+3%); c) a partir de 22.02.2016: Referência C (+3%); d) a partir de 22.02.2019: Referência D (+3%); e e) a partir de 22.02.2022: Referência E (+3%). III. DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para a referência G, de acordo com Anexo II da Lei Municipal nº 06/2009; e b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente. Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 a 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especiual de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20211. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 1Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IPANGUAÇU/RN, 23 de agosto de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:13
Procedência em Parte
24/08/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
AUTOR: MARCONY FONSECA IRINEU
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito id. 90209280 pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, 18 de janeiro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:28
Mero expediente
18/01/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:48
Publicação
14/09/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800484-83.2020.8.20.5163.
AUTOR: MARCONY FONSECA IRINEU
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o promovente, no prazo de 15 dias, para apresentar termo de posse. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)