Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800198-61.2022.8.20.5155 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ROCIENO JATEONIO NEVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARCELONA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 14 de fevereiro de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800198-61.2022.8.20.5155 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ROCIENO JATEONIO NEVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARCELONA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 14 de fevereiro de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 07:26
Ato ordinatório
14/02/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCELONA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE BARCELONA RECORRIDO(A): ROCIENO JATEONIO NEVES ADVOGADO(A): DR. JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. REGIME DE PLANTÃO 24X72 HORAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE 8 HORAS SEMANAIS ADICIONAIS. ART. 7º, XVI, E ART. 39, §3º, DA CF/88. ART. 143, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 53/1997. ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES ART. 37, XIV, CF. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Barcelona/RN contra sentença que reconheceu o direito do servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista, ao recebimento de 8 (oito) horas extras semanais, referentes ao período de janeiro/2021 a maio/2023, em razão de labor em regime 24x72 horas, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se restou comprovado o labor extraordinário e se há fundamento jurídico para afastar o pagamento das horas extras deferidas, à luz da Lei Municipal nº 53/1997 e da Constituição Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR As escalas de plantão e a prova testemunhal confirmam o labor em jornada excedente à de 40 horas semanais, impondo o pagamento de 8 horas extras semanais. A Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º) assegura o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, aplicável aos servidores públicos. A norma municipal que fixa percentual inferior deve ser compatibilizada com o texto constitucional. A via judicial é legítima para o reconhecimento do direito, independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo violação à separação dos poderes. A base de cálculo deve restringir-se ao vencimento básico, conforme art. 37, XIV, CF/88, e Súmula 55 da TUJ/TJRN. IV – DISPOSITIVO E TESE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800198-61.2022.8.20.5155 Polo ativo ROCIENO JATEONIO NEVES Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0800198-61.2022.8.20.5155
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: O servidor municipal que exerce jornada de 24x72 horas, excedendo a carga horária de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento das horas extras correspondentes com acréscimo de 50% sobre a hora normal, calculado sobre o vencimento básico, conforme art. 7º, XVI, e art. 39, §3º, da CF/88, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCELONA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Rociêno Jateônio Neves, servidor público efetivo ocupante do cargo de motorista, para condenar o ente público a pagar retroativamente as horas extras laboradas de janeiro/2021 a maio/2023, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e art. 143, I, da Lei Municipal nº 53/1997, afastando o pedido de implantação permanente da gratificação, em razão de seu caráter propter laborem. 2. Em suas razões recursais (id. 32490850), o recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva realização das horas extraordinárias, afirmando que as escalas juntadas abrangem apenas parte dos meses de fevereiro e março/2022. Defende a inexistência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a violação da competência do Poder Executivo, alegando que o Judiciário estaria criando obrigação financeira não prevista em lei. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. 3. Em contrarrazões (id. 32490854), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as escalas e a prova testemunhal comprovaram o labor em regime de 24x72 horas, resultando em oito horas extras semanais, não impugnadas pelo Município. Aduz que o acesso à via judicial independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF) e que o Judiciário apenas assegura a aplicação direta do texto constitucional, sem violar a separação dos poderes. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, conheço do recurso. 6. A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se o autor comprovou a efetiva prestação de serviço extraordinário, e (ii) se há necessidade de prévia via administrativa ou violação da competência do Executivo na determinação judicial de pagamento das horas extras. 7. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório. As escalas de plantão juntadas aos autos (IDs 81374937 e 81374938) demonstram que o servidor exercia jornada em regime 24x72 horas, realizando dois plantões semanais, o que implica jornada total de 48 horas semanais, excedendo em oito horas a carga regular de 40 horas. 8. A testemunha Manoel Joacildo confirmou (id. 32490825) que os motoristas da Secretaria de Saúde, inclusive o autor, prestavam serviços nesse regime e recebiam horas extras correspondentes, corroborando a tese inicial. 9. O Município não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar tais registros, limitando-se a alegações genéricas. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito às diferenças de horas extras no período indicado, observada a comprovação em fase de cumprimento de sentença. 10. Nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos (art. 39, §3º), é direito fundamental do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 11. O art. 143, I, da Lei Municipal nº 53/1997 (Estatuto dos Servidores) prevê gratificação pela prestação de serviço extraordinário, fixando percentual de 25%. Tal previsão, por ser inferior ao parâmetro constitucional, deve ser interpretada conforme a Constituição, garantindo o adicional mínimo de 50%. 12. O juízo a quo agiu corretamente ao adequar a norma local ao texto constitucional, sem criar nova despesa ou vantagem não prevista em lei. 13. A tese de carência de ação não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (como benefícios previdenciários), o que não é o caso. 14. O direito à remuneração correta por serviço efetivamente prestado é de natureza patrimonial e pode ser diretamente pleiteado em juízo. 15. A decisão judicial não cria despesa nem interfere na discricionariedade administrativa, mas apenas assegura o cumprimento de direito constitucionalmente previsto. Ao determinar o pagamento das horas extras comprovadamente trabalhadas, o magistrado exerceu o controle de legalidade, em perfeita harmonia com o princípio da separação dos poderes. 16. Correta a sentença ao estabelecer que o adicional de 50% deve incidir somente sobre o vencimento básico, vedada a inclusão de adicionais ou gratificações (art. 37, XIV, CF/88), em conformidade com a Súmula nº 55 da TUJ/TJRN. 17.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 18. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800198-61.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de outubro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 11:29
Publicação
12/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800198-61.2022.8.20.5155 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ROCIENO JATEONIO NEVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARCELONA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 9 de julho de 2025. FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:48
Petição (Recurso inominado)
07/07/2025, 12:44
Publicação
16/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-61.2022.8.20.5155.
REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROCIÊNO JAETÔNIO NEVES contra MUNICÍPIO DE BARCELONA, na qual se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada o reestabelecimento do pagamento de horas extras, bem como o adimplemento das que supostamente deixaram de ser pagas. Alega a parte autora ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de motorista, com carga horária de 40 horas semanais e que recebia horas extras, conforme se comprova através do termo de posse e contracheques, mas que durante o período de 2005 a 2020, ficou afastado de suas funções, em razão de ter sido nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal de Administração e optava por perceber a remuneração do cargo em comissão. Quando da sua exoneração do cargo comissionado, voltou a exercer a função de motorista na Secretaria de Saúde do Município demandado a partir de 31/12/2020, em escala de plantão de 24 horas com folga de 72 horas, com dois plantões semanais, totalizando 48 horas, ou seja, 08 (oito) horas extras/semana a mais da carga horária semanal.
Diante do exposto, requereu a implantação e o pagamento da vantagem de forma imediata, que atualmente perfaz a quantia mensal de R$ 290,88 (duzentos e noventa reis e oitenta e oito centavos), bem como a quitação das parcelas em atraso gratificações das horas extras trabalhadas, correspondentes a R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), referente ao período de janeiro/2021 até o ajuizamento da ação. Contestação apresentada no Id 84571290. Alegou que não paga hora extra sob o argumento de que o autor não labora em tal condição. Juntou documentos. Réplica reiterativa pelo autor (Id 90337853). Audiência de instrução realizada (Id 118782088 / 119018298), com a determinação para o Município juntar escala referente aos meses de setembro e novembro de 2021. Escalas juntadas nos Ids 118887866. Manifestação do autor, na qual esclareceu que deixou de exercer a função de motorista em 14/06/2023, em função de ocupar cargo em comissão de chefe de gabinete (Id 152018504). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito a implantação e ao pagamento retroativo das horas extraordinárias com acréscimo de 50% em relação a hora normal, totalizando 48 horas, ou seja, 08 (oito) horas extras/semana a mais da carga horária semanal. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme expresso no art. 7º, XVI, da CF/1988. Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 143 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barcelona, Lei Municipal nº 53/1997, dispõe o seguinte: Art. 143º - Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviços extraordinários; II - pela execução do trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; IV - gratificação anual a título do 13º salário. 144º – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá a 25% (vinte e cinco) por cento dos vencimentos (…) Art. 146º - A Lei Municipal estabelecerá o valor das gratificações de função, as quais sob hipótese alguma serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor Neste sentido, resta evidenciado na Lei Municipal nº 53/1997 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual abaixo ao previsto tanto no texto constitucional, ensejando, neste ponto, a declaração incidental da inconstitucionalidade, a fim de compatibilizar ao texto constitucional. Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação. Ultrapassada a questão acima, no caso dos autos, a parte requerente alega ser motorista de ambulância, com escala semanal de 24x72 horas, mas que ao realizar (02) dois plantões semanais, sempre extrapola em 08 (oito) horas a carga horária semanal, fato que enseja o pagamento dessas 08 horas excedentes. Acrescentou que deixou de receber a vantagem por optar receber a função do cargo em comissão de secretário municipal, mas que ao retornar ao cargo de origem após a exoneração do cargo em comissão, não lhe foram reimplantadas as horas extras, mesmo com a escala de 24x72 horas, 02 plantões semanais e hora excedente de 08 horas/semana, sendo devida, portanto, a implantação postulada. No que tange à implantação e pagamento de horas extras, cumpre destacar que tais verbas possuem natureza propter laborem, ou seja, são devidas exclusivamente como contraprestação pelo trabalho realizado em jornada extraordinária. Dessa forma, somente são pagas quando efetivamente prestadas, conforme trata o art. 146º do Estatuto, vedando a incorporação, sendo a implantação devida apenas acaso haja o fato gerador da referida gratificação, ou seja, a prestação do serviço em regime extraordinário, o que não é mais o caso dos autos, posto que conforme o próprio autor declarou que atualmente exerce função de chefe de gabinete, nomeado desde 14/06/2023, não mais laborando como motorista e, por conseguinte, não presta as horas extraordinárias de antes, conforme documento Id 152018504 (Portaria de Nomeação nº 014, de 14 de junho de 2023). Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A verificação do perigo da demora na prestação jurisdicional, do fumus boni iuris e da existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ of mandamus implica reexame de provas, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que as horas-extras têm natureza propter laborem, pois são devidas pelo exercício de atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, QUINTA TURMA, AgRg no Ag 839114/MT, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, votação unânime, Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 25/06/2007 p. 284) Portanto indevida a incorporação de hora extra, tendo em vista inexistência de direito adquirido, restando a improcedência da pretensão formulada pelo autor neste pedido específico. Por sua vez, quanto ao pedido de pagamento das horas extras prestadas e não pagas, quando efetivamente prestados serviços extraordinários, penso que merece acolhimento. Isso porque, é direito constitucional o recebimento de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, tendo o autor comprovado que houve prestação do serviço extraordinário a ensejar o pagamento das horas extras, num total de 08 (oito) horas semanais, visto que sua carga horária corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, com escala de 24x72 horas, em 02 plantões semanais, o que lhe garante o pagamento das horas que excede sua carga horária semanal. Tal fato se demonstra na escala juntada no Id 81374937 e 81374938, que demonstra o efetivo labor em 48 horas, 02 plantões de 24 horas (escala 24 x 72), corroborada pela testemunha ouvida em audiência de instrução que confirmou que os motoristas, inclusive autor, prestam horas extras pagas pelo município: Manoel Joacildo - Id 118782088 / 119018298 " (...) que trabalhava em escala de plantão, com 24x72 horas e que trabalhavam desde 2021; que Rocienio não trabalha mais na escala, mas não sabe precisar quando foi; que é contratado e que ao extrapolar a carga horária sempre recebeu hora extra; que sabe que os demais recebem hora extra quando extrapolam hora extra; que na escala inclui finais de semana e feriados; que sabe que tem 05 motoristas contratados, mas não sabe o total de efetivos; que em relação aos motoristas efetivos recebem também horas extras pagas pela prefeitura; que não assinam ponto, mas seguem escala de trabalho realizada por funcionário do município; que o autor cumpria a mesma quantidade de plantões, estava na escala e recebia horas extras, que todo mês recebiam horas extras; que as escalas era da secretaria de saúde, transportando pacientes; que de extras, fora da escala de 24 horas, fazia entre 12 horas extras, mas não sabe se o autor fazia igual" Como consequência, o Ente Público Demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação. Contudo, o cálculo das horas extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo. Deste modo, cabe ao autor o pagamento das horas extras a contar de janeiro/2021 a maio/2023, mês imediatamente antecedente ao da nomeação como chefe de gabinete, em 14/06/2023 (Portaria de Nomeação nº 014, de 14 de junho de 2023), nos estritos termos do seu pedido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar o réu a pagar retroativamente à parte autora, 08 (oito) horas extras semanais, por exceder sua carga horária de 40 horas semanais, a contar de janeiro/2021 a maio/2023, desde que devidamente comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a prestação do serviço por meio de escalas. Julgo improcedente o pedido de implantação de horas extras, nos termos da fundamentação. O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização pela SELIC, autorizada, desde logo, a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas administrativamente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:21
Procedência em Parte
09/06/2025, 20:48
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 17:20
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:29
Publicação
12/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800198-61.2022.8.20.5155.
REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre os documentos juntados pelo município demandado, e na mesma oportunidade, proceda na juntada de escalas atualizadas. Após, conclua-se para julgamento. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800198-61.2022.8.20.5155.
REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre os documentos juntados pelo município demandado, e na mesma oportunidade, proceda na juntada de escalas atualizadas. Após, conclua-se para julgamento. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800198-61.2022.8.20.5155.
REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre os documentos juntados pelo município demandado, e na mesma oportunidade, proceda na juntada de escalas atualizadas. Após, conclua-se para julgamento. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)