Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800896-97.2020.8.20.5103 Polo ativo ANGELA MARIA DE ARAUJO LIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Angela Maria de Araujo Lira, em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª vara da comarca de currais novos, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n° 0800896-97.2020.8.20.5103, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (id. 26586812). Em suas razões, sustenta a apelante, em suma: a) “a conclusão do perito foi de que houve um pagamento à menor, de cerca de R$ 80,71 (oitenta reais e setenta e um centavos), em decorrência da operação de conversão da moeda feita pelo Banco do Brasil, mas na verdade nem era isso o que a Apelante está buscando discutir nos presentes autos, e sim a ocorrência de desfalques que levaram a um valor substancialmente menor do que aquele a que ela teria direito a receber na data da aposentadoria; b) “Para desconstituir o direito da parte Autora, deveriam ter sido colacionados aos autos todos os comprovantes de crédito em conta, em folha de pagamento ou de saque por parte do servidor, o que não aconteceu”; c) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. Contrarrazões apresentada, ocasião em que pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, tendo sido posteriormente unificado com o Programa de Integração Social – PIS, concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei Complementar nº 26/75, que passou a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos programas referidos. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP foram alteradas, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Em que pese à mudança quanto a destinação das contribuições vertidas até então ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência. Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do artigo 3º da LC nº 26/75. Esclareça-se ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. Feitas essas considerações, passo a discorrer o mérito propriamente dito. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, não se aplicando a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII. Pois bem, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo autor/apelante verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos ou desfalques hábeis a ensejar o pleito revisional e reparação extrapatrimonial perseguida. Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal. Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado. Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA). Ao caso dos autos, os documentos (extratos) acostados ao Id. 26586722 evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos. Tal fato corrobora com o laudo produzido pelo expert nomeado: “[...] Tendo em vista os quesitos apresentados pela parte autora, entendo que a principal reivindicação seria com relação ao destino dos valores deduzidos da sua conta PASEP. Como foram somente apresentados o extrato analítico e as microfichas/microfilmagens da conta PASEP do beneficiário, fica impossível afirmar com certeza absoluta o destino desses recursos; enfatizo aqui a necessidade de verificação nos extratos de conta bancária do titular da conta PASEP e dos contra-cheques referentes aos períodos em que houve as deduções tidas como indevidas pelo autor. (…) No tocante a atualização monetária dos saldos da conta PASEP da autora, tais atualizações foram majoritariamente efetuadas, de forma correta, pelo Banco do Brasil, apresentando, após recálculo realizado pelo perito, a quantia de R$ 80,71 (oitenta reais e setenta e um centavos) a ser desembolsado em favor da requerente (cálculo demonstrado na planilha 1 do apêndice III deste laudo)” Assim, somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS /PASEP. Eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 372, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu. Quando a alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados em cota, igualmente, não assiste razão ao apelante. O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP tem disciplina específica, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, verbis: Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Nesse raciocínio, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pela autora mostra-se inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, isso porque, além de incluir no cálculo valores já creditados em conta pessoal da apelante, após o levantamento (saque) dos valores, o alegado residual valeu-se de parâmetros contábeis distintos dos legais, aplicando o IPCA como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês. Ora, se a tese autoral sustenta a existência de saldo residual não levantado, por óbvio, caso de fato exista, o modo de correção monetária deve obediência aos ditames legais de atualização como se estivesse, desde então, lá depositado. Diante de cenário, é evidente que a remuneração depositada na conta da requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos depósitos. Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu. Nesse diapasão, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150), DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ E DA TEORIA DA ACTIO NATA. II – MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805721-02.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-37.2024.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). Nesse prisma, não restando configurada a má administração/gestão alegada, tampouco qualquer outra falha relacionada à prestação de serviço, inexiste ilícito cometido pela Instituição Financeira apta a ensejar a revisão pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.