Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON DE SOUZA LIMEIRA ADVOGADO: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que pleiteava a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores descontados em folha de pagamento. A parte autora sustentou que não reconhecia a contratação e alegou ausência de perícia grafotécnica. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e vídeo da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica compromete a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à hipótese, por se tratar de relação de consumo, sem afastar o dever do consumidor de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de documentos com assinatura eletrônica validada, incluindo biometria facial, geolocalização, IP, vídeo da contratação e comprovantes de uso do cartão, o que satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A alegação de ausência de perícia grafotécnica não procede, pois a assinatura foi eletrônica, não havendo que falar em exame da grafia da parte. 6. O próprio apelante reconhece a contratação em réplica e requer o julgamento antecipado da lide, afastando alegações de cerceamento de defesa. 7. O desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão consignado, autorizado no contrato, caracteriza exercício regular de direito, não configurando ilicitude ou defeito na prestação do serviço. 8. Inexistente prova de conduta abusiva ou dano efetivo, não se reconhece direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos técnicos de autenticação, como biometria facial, IP, geolocalização e vídeo de anuência do consumidor. 2. A ausência de perícia grafotécnica não invalida contrato celebrado por assinatura eletrônica. 3. O desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão consignado, autorizado contratualmente, constitui exercício regular de direito e não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, pub. 19.10.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ.
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ter sido induzida a contratar um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A prova documental juntada aos autos confirma a existência de contrato assinado eletronicamente pela parte autora, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do negócio jurídico, evidenciando que se tratava de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal. 5. A ausência de prova concreta de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade contratual. 6. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado com cláusulas claras e destacadas sobre a modalidade de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-45.2025.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO PINHEIRO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. CIÊNCIA COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Severino Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de valores descontados e compensação por dano moral. O apelante alegou que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante autorizam a compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o julgamento antecipado da lide encontra-se fundamentado no art. 355, I, do CPC, com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão consignado, assinado pelo apelante e acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, demonstra a validade do contrato e a ciência do consumidor sobre a modalidade pactuada. 5. Incumbia ao apelante provar o alegado vício de consentimento, o que não foi feito. A simples alegação de erro, sem respaldo em elementos concretos, não autoriza a anulação do contrato. 6. A utilização do cartão e a ocorrência de saques confirmam a efetiva operação da modalidade contratada, afastando a tese de desconhecimento. 7. A cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário está em conformidade com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 8. Não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, é incabível o pedido de compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há assinatura do consumidor e previsão expressa sobre os descontos autorizados. 2. A alegação de vício de consentimento deve ser acompanhada de prova robusta, não sendo suficiente a simples discordância posterior. 3. A utilização do cartão pelo consumidor confirma o conhecimento sobre a natureza do contrato celebrado. 4. A atuação da instituição financeira com base em cláusulas contratuais expressas e amparadas por lei não configura ato ilícito ensejador de compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I e II; 85, § 11. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801300-40.2024.8.20.5126, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO BMG S.A., condenando-o em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 149993185), o Juízo a quo registrou que houve a contratação de cartão de crédito consignado, cuja natureza constava expressamente no contrato assinado pelo autor, não sendo constatada a existência de vício de consentimento ou qualquer ilicitude na conduta da parte demandada. Além disso, entendeu que foram atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo fundamentos que justificassem a conversão para contrato de empréstimo consignado nem a repetição dos valores descontados. Em suas razões (ID 31967796), o apelante afirmou que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado com descontos mensais sobre seu benefício, que já ultrapassaram o montante original de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais). Sustentou que não foi devidamente informado sobre a modalidade contratada e que o contrato possui encargos excessivos, sem previsão clara de quitação. Aduziu que é idoso e hipervulnerável, fatores que agravam o desequilíbrio contratual, e que houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, já que foi indeferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes. Alegou, ainda, a nulidade do negócio por vício de consentimento e a necessidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum, além de requerer a compensação por danos patrimoniais. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da nulidade contratual, conversão da modalidade contratada, cessação dos descontos e compensação dos valores pagos. Em suas contrarrazões (ID 31967799), o banco apelado afirmou que houve contratação regular do cartão de crédito consignado, com ciência e assinatura do termo pelo autor, inexistindo vício de consentimento. Alegou que os descontos realizados são legítimos, pois vinculados a contrato válido, não sendo cabível a conversão da modalidade contratual nem a repetição do indébito. Requereu o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por SEVERINO PINHEIRO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos incidiram sobre o benefício previdenciário do apelante. Sustenta a parte autora que acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentado, em consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” O Juízo de origem entendeu que os documentos já constantes dos autos eram suficientes à formação de seu convencimento. Ainda que a empresa apelante tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, há de prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que pode dispensar a produção de provas consideradas impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Acrescente-se que o indeferimento da produção de prova testemunhal não implica, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria de fato está suficientemente delineada nos autos por meio da prova documental, como ocorre no presente caso. Assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, como bem fundamentado na sentença recorrida, foi juntado aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado em favor do apelante, havendo constado o instrumento contratual a natureza do produto financeiro contratado. Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira apelada demonstrar a existência do contrato. Tal ônus foi cumprido, não apenas pela apresentação do referido termo, como também por meio de extratos e faturas mensais que indicam a operacionalização do cartão de crédito, inclusive com registros de saque. Por outro lado, caberia ao apelante comprovar o vício de consentimento que alegou. Contudo, não foram produzidas provas que sustentassem a alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. A simples alegação de erro ou dolo, desacompanhada de elementos robustos que a corroborem, não é suficiente para desconstituir o contrato firmado. Além disso, é entendimento consolidado que a contratação de cartão de crédito consignado, mesmo que implique em cobrança de faturas mensais ou reservas de margem consignável, não se confunde com desconto indevido se comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada. Assim, considerando a existência de contrato válido e a liberação do valor contratado, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco em nulidade da relação contratual e compensação por danos morais. A eventual incompreensão do consumidor acerca do tipo de operação contratada não é suficiente para infirmar a legalidade do negócio jurídico celebrado. Cabe ressaltar que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autorizou expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente. Observa-se, assim, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, porquanto devidamente comprovado que, de forma diversa da que sustenta a parte autora, os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de conformidade com o estabelecido no contrato por ela formalizado. Ademais, a de se destacar que tal forma de contratação é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito O que se constata é que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário mensal da parte autora, tendo em vista a existência de contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo Banco. Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, nulidade contratual e repetição do indébito, por não existir ato ilícito ou evento danoso praticado pelas instituições financeiras apelantes. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-40.2024.8.20.5126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801300-40.2024.8.20.5126, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Luiz Vieira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e expressas quanto à natureza do serviço contratado, identificando-o como cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor correspondem ao pagamento mínimo da fatura.4. O recorrente realizou saques por meio do cartão de crédito, demonstrando ciência da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da operação.5. A ausência de quitação integral das faturas mensais gerou saldo remanescente, sobre o qual incidiram encargos, conforme previsto contratualmente, não configurando cobrança indevida ou prática abusiva.6. O ônus da prova quanto ao suposto vício de consentimento cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido produzida qualquer evidência de que tenha sido induzido a erro pelo recorrido.7. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há previsão expressa das condições pactuadas, incluindo a incidência de descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.2. A utilização do cartão pelo consumidor configura ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando alegação de desconhecimento da pactuação.3. A ausência de pagamento integral da fatura mensal gera saldo remanescente e encargos financeiros, sem que isso configure prática abusiva ou cobrança indevida.4. Não há dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de seu direito, sem comprovação de ilicitude na conduta.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 884.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 17/02/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 31/01/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide, julgado em 26/11/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806217-64.2022.8.20.5129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-87.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802439-87.2024.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, conheço do apelo nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.