Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801024-78.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MORAIS SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda (Id.167144473), verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento/execução. Isto posto, nada mais tendo a ser feito no presente momento, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Arquive-se. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Definitivo
14/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 10:28
Mero expediente
13/12/2025, 05:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:55
Documento (Decisão)
16/10/2025, 19:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: JOSÉ MORAIS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801024-78.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 9143789). A secretaria judiciária juntou comprovante de situação cadastral do CPF de José Morais Silva, informando o seu óbito (Ids. 29791731 e 29791731). Instado a se manifestar acerca da permanência do seu interesse no recurso interposto, no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência, o recorrente manteve-se inerte (Id. 32032705). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Assim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
25/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSÉ MORAIS SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade. Na petição de Id. 28526072, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte manifestou ciência da decisão. Na manifestação de Id. 29677379, o Estado do Rio Grande do Norte requer o chamamento do feito a ordem para determinar a intimação exclusiva da parte autora da ação a fim de que seja demonstrado que o seu pleito não fere a Súmula Vinculante bem como informar se houve ou não a perda superveniente do objeto da ação. Consta na Id. 29791732 informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento da autora/recorrida (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF). Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29677379, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 9143789), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801024-78.2012.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.