Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DOS SANTOS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801952-51.2024.8.20.5128
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA SOARES DOS SANTOS em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados. A autora alega ser beneficiária do INSS e afirma ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", iniciados em junho de 2008. Sustenta a inexistência de relação jurídica ou autorização para tais débitos, requerendo a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 150028661), arguindo preliminarmente a incompetência material, falta de interesse de agir, inadequação do rito e prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, juntando suposta autorização datada em 1994, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito ou dano comprovado. Em réplica (ID 152817986), a demandante reiterou os termos da inicial, rechaçando a apresentação do documento trazido pela requerida diante do lapsto temporal, e requereu o julgamento antecipado. Decidida a inversão do ônus da prova (ID 139548426) e oportunizada a especificação probatória, as partes não apresentaram requerimentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente. 1. Da Incompetência da Justiça Estadual. A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que, por se tratar de demanda que envolve entidade sindical e questionamento sobre contribuição social, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. É cediço que a competência material é definida em razão da natureza jurídica da lide, a qual é aferida por meio do pedido e da causa de pedir formulados na peça exordial. No caso em tela, a parte autora não busca a discussão de direitos trabalhistas, greve, ou questões relativas à representação sindical propriamente dita. Ao contrário, a demandante nega a existência de qualquer vínculo jurídico com a ré, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência das normas de responsabilidade civil e do Direito do Consumidor. Tal entendimento está em conformidade com o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONTAG) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800326-19.2024.8.20.5153, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).” 2. Da Falta de Interesse de Agir. A parte requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou solucionar o conflito administrativamente antes de ingressar com a presente ação judicial. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a necessidade é evidente, uma vez que houve descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor, e a utilidade reside na busca pela declaração de nulidade de tal cobrança com a consequente repetição do indébito e reparação moral. Vigora no Direito Brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Salvo exceções constitucionalmente previstas, não se exige o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial. Neste ponto, é imperioso distinguir a presente lide do decidido pelo STF no Tema 350 (RE 631.240). O precedente da Suprema Corte que exige prévio requerimento administrativo aplica-se exclusivamente às ações de concessão de benefícios previdenciários em face do INSS. No caso dos autos,
trata-se de ação de responsabilidade civil em face de entidade privada, decorrente de suposto ato ilícito (desconto sem contrato), relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que não impõe tal barreira ao exercício do direito de ação. 3. Da Inadequação do Rito. A demandada suscita a preliminar de iliquidez do pedido, sustentando que, em sede de Juizados Especiais, não se admite sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Alega, ainda, que a pretensão de exibição de documentos e a falta de planilha detalhada tornariam o rito inadequado. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. De início, observa-se um equívoco de premissa por parte da ré: a presente demanda tramita perante este Juízo Comum Estadual, sob o Procedimento Comum Cível, e não sob o rito da Lei nº 9.099/95. Portanto, as restrições quanto à liquidez imediata da sentença previstas na Lei dos Juizados Especiais não encontram aplicabilidade ao caso vertente. 4. Da Prescrição. A parte requerida suscita a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que, como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2008, a pretensão da autora estaria integralmente fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, contado do ato inicial. A tese defensiva não merece prosperar no que tange à extinção total do feito. Trata-se o caso de supostos descontos indevidos realizados mensalmente em benefício previdenciário, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Em casos tais, a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada nova retenção de valor sem o devido amparo legal ou contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do "fundo do direito" contado do primeiro desconto ocorrido há mais de uma década. Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2019, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação de danos por fato do serviço. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte autora, em sua exordial (Página 8), agiu com acerto ao limitar o pedido de restituição ao período compreendido entre novembro/2019 e outubro/2024, respeitando espontaneamente o lapso prescricional de cinco anos. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/12/2019, o que, na prática, não altera o objeto da condenação pleiteado pela autora, uma vez que esta já limitou seus pedidos ao período não prescrito. 5. Da Inexistência de Relação Jurídica. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sua defesa, a ré apresentou documento intitulado "Autorização Antiga" (ID 150028677), datado de 18 de maio de 1994. Ocorre que, conforme o histórico de créditos do INSS juntado pela própria autora (ID 138713028), os descontos objeto de contestação iniciaram-se apenas no mês de junho de 2008. Há, portanto, um hiato de 14 anos entre a assinatura do documento e o primeiro desconto, e um intervalo de 30 anos até o ajuizamento da presente ação. Tal documento é absolutamente insuficiente para conferir lastro à relação jurídica ora debatida, por três razões fundamentais: Ausência de Contemporaneidade e Higidez: Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de serviços de trato sucessivo, o consentimento do consumidor deve ser atual e claro. Um documento assinado há três décadas não possui força vinculante perpétua, mormente quando a ré não comprova qualquer atividade sindical ou prestação de serviços usufruída pela autora durante todo esse intervalo. Inobservância do Dever de Informação: A ré não demonstrou que, ao longo desses anos, tenha mantido a autora informada sobre a manutenção da filiação ou sobre a atualização dos valores descontados, violando o art. 6º, inciso III, do CDC. Vulnerabilidade da Consumidora Idosa: A parte autora conta hoje com 76 anos de idade. A utilização de documentos datados de 1994 para justificar descontos em 2024 em benefício previdenciário de natureza alimentar configura prática abusiva, ferindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e a proteção especial conferida ao idoso. 6. Da Repetição do Indébito em Dobro. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 7. Dos Danos Morais. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa que teve sua verba alimentar diminuída por ato unilateral da ré, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho: "A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configura dano moral indenizável. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025)."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré relativa aos descontos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; 2. CONFIRMAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; 3. CONDENAR a ré à restituição do indébito nos seguintes termos: a) Devolução de forma SIMPLES dos valores descontados entre 14/12/2019 e 30/03/2021; b) Devolução em DOBRO dos valores descontados a partir de 31/03/2021. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso/desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ); 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)