Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO
CPF
Autor
BEATRIZ DANTAS DA SILVA
Autor
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
CPF
Autor
MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO
OAB/RN 7488·CPF·Representa: Autor
LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
OAB/RN 16096·CPF·Representa: Autor
MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA
OAB/RN 10235·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DANTAS DA SILVA
OAB/RN 16393·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO
OAB/RN 7488·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA já devidamente qualificado, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud. Em decisão de ID 181334873, foi determinada a liberação do valor de R$ 2.033,07, bem como a intimação da parte executada para se manifestar acerca das quantias bloqueadas remanescentes. Em sua petição de ID 182792711, a executada defendeu, em síntese, que o montante desbloqueado por ocasião da decisão de ID 181334873 sofreu nova constrição após transferi-lo para as contas vinculadas aos bancos Santander e Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, que desconhece a existência de outros valores em contas de sua titularidade. Ao final, pugnou pelo desbloqueio do valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Manifestação da parte exequente em ID 184896623 Certidão de ID 187127315 atestando a existência de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu em contas bancárias da executada, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 3,171.10 (ID 181144210). Efetivamente, analisando a cópia do extrato bancário da conta da executada junto ao SICOOB, pode-se observar que a quantia penhorada no valor de R$2.033,07 é oriunda de verba salarial (ID 180068097), razão pela qual foi determinado seu desbloqueio e, na mesma oportunidade, a intimação da executada para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade do montante remanescente por ocasião da decisão de ID 18133487. Na sequência, após o cumprimento da ordem de desbloqueio, a executada alegou que o montante desbloqueado foi novamente constrito após ter realizado transferências para suas outras contas bancárias, quais sejam, R$ 500,00 para a Caixa Econômica Federal e R$1.500,00 para o Banco Santander. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a executada transferiu tais valores para as contas referenciadas, sendo que, em relação ao Banco Santander, só houve bloqueio judicial da quantia de ID 631,52, conforme se verifica em ID 182792712 e ID 187127317. Dessa forma, a executada faz jus ao levantamento do montante total de R$ 1.131,52 por ser verba de natureza alimentar, consoante se verifica do extrato de ID 187127317. Por outro lado, em relação ao valor de R$ 1.138,03 (ID 187127316), a parte executada alegou desconhecer sua origem, não tendo, portanto, comprovado o seu caráter impenhorável, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, acolho a oposição e determino o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada no valor de 1.131,52, (ID 187127317) devendo ser providenciado o imediato levantamento em favor do devedor-oponente. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados, caso ainda não tenha apresentado. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Em relação a verba constrita no valor de R$ 1.138,03 (ID 187127316), configura-se convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Abram-se vistas à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária a fim que possa realizar o levantamento da quantia penhorada e atualizar o débito exequendo, realizando o impulsionamento objetivo do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:58
Publicação
24/04/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802604-70.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a petição do executado no ID 182792711, INTIMO o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos. São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:54
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:14
Publicação
26/03/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA já devidamente qualificado, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud. Em sua petição de ID 180068092, a executado defendeu que foram bloqueados valores salariais de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumentou que a indisponibilidade dos valores foi realizada de forma indevida, uma vez que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta destinada ao recebimento de salário, recursos de natureza alimentar utilizados para a subsistência do executado e de sua família. Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Em petição de ID 180913793, o exequente requereu a penhora parcial de valores. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu em contas bancárias da executada, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 3,171.10 (ID 181144210). Efetivamente, analisando a cópia do extrato bancário da conta da executada junto ao SICOOB, pode-se observar que a quantia penhorada no valor de R$2.033,07 é oriunda de verba salarial (ID 180068097). Com efeito, embora seja de conhecimento deste Juízo a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários, independente de valor, que vem sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é preciso registrar que esse permissivo consiste em medida excepcionalíssima, notadamente quanto a casuística oferecer elementos que asseguram a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que parte do seu salário seja constrito. Nessa hipótese, o STJ parte da premissa de que a monta de cinquenta salários mínimos, que é o piso fixado em lei como mínimo impenhorável, não é valor costumeiramente recebido pelos brasileiros, de modo que preservar irredutivelmente tal monta poderia importar ineficácia do cumprimento das decisões judiciais. A explicitar, transcrevo ementa de julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim sendo, a lei e a jurisprudência resguardam presumidamente a proteção dos benefícios previdenciários/salariais, sendo que a análise concreta da garantia de subsistência do devedor e de família é que deve ser ponderada como medida de impacto proporcionada pela constrição das verbas, a tal ponto de permitir a mitigação da presunção. Dito de outra forma, não cabe ao executado provar depender desses valores, o que a lei já assim assegura, mas sim é ônus do interessado, no caso, do exequente, comprovar que eventual constrição parcial desta quantia não afetaria o patrimônio mínimo de sobrevivência do devedor e de sua família. De semelhante compreensão, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/15. DEVEDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE IMPLICA RISCO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DIGNA. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1874222 DO STJ INVOCADO PELO CREDOR, NO CASO CONCRETO.EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1874222, TENHA RELATIVIZADO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS DEVEDORES PERCEBAM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVA E SEM QUE HAJA PERIGO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, TAL NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E A PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DESTA RENDA PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51327523520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51327523520238217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 31/10/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I - No processo em exame, inviável a constrição de percentual dos salários dos agravados-executados, pois há potencial prejuízo para a subsistência deles e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Mantida a r. decisão agravada que indeferiu a penhora. II - Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07255850720248070000 1921011, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) No caso dos autos, diversamente, é preciso registrar que a verba recebida pelo devedor a título de salário, precisamente 2.026,90 e 6,17 (ID 180068096), não é monta que excepcione a remuneração da classe média brasileira e, ainda, por si só, não é capaz de permitir supor que a constrição de parte dessa monta não afetaria a sua sobrevivência e a de sua família. É dizer, portanto, que inegavelmente, o montante é necessário e imprescindível à manutenção de sua sobrevivência digna. Diante do explicitado, restando confirmada a necessidade da verba salarial, por falta de elementos que autorizem a relativização da regra, impende a conclusão de que a ordem de bloqueio que atingiu inteiramente a verba de subsistência deve ser desbloqueada e liberada para levantamento pela parte interessada. Por fim, em relação aos valores remanescentes constritos depois da manifestação de ID 180068092, a parte executada deverá ser intimada para comprovar o caráter impenhorável da verba. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, acolho a oposição e determino o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada no valor de R$ 2.033,07, devendo ser providenciado o imediato levantamento em favor do devedor-oponente. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados, caso ainda não tenha apresentado. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, em relação aos valores remanescentes, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. A fim de evitar que a verba de natureza salarial seja novamente constrita, determino o encerramento da teimosinha. Na sequência, determino a renovação da teimosinha nos moldes já determinados na decisão de ID 174852000 pelo período remanescente, apenas com a exclusão da Instituição Financeira SICOOB que é onde a executada recebe a verba de natureza salarial (ID 180068097). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802604-70.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a petição do executado no ID 182792711, INTIMO o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos. São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:54
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:14
Publicação
26/03/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA já devidamente qualificado, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud. Em sua petição de ID 180068092, a executado defendeu que foram bloqueados valores salariais de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumentou que a indisponibilidade dos valores foi realizada de forma indevida, uma vez que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta destinada ao recebimento de salário, recursos de natureza alimentar utilizados para a subsistência do executado e de sua família. Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Em petição de ID 180913793, o exequente requereu a penhora parcial de valores. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu em contas bancárias da executada, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 3,171.10 (ID 181144210). Efetivamente, analisando a cópia do extrato bancário da conta da executada junto ao SICOOB, pode-se observar que a quantia penhorada no valor de R$2.033,07 é oriunda de verba salarial (ID 180068097). Com efeito, embora seja de conhecimento deste Juízo a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários, independente de valor, que vem sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é preciso registrar que esse permissivo consiste em medida excepcionalíssima, notadamente quanto a casuística oferecer elementos que asseguram a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que parte do seu salário seja constrito. Nessa hipótese, o STJ parte da premissa de que a monta de cinquenta salários mínimos, que é o piso fixado em lei como mínimo impenhorável, não é valor costumeiramente recebido pelos brasileiros, de modo que preservar irredutivelmente tal monta poderia importar ineficácia do cumprimento das decisões judiciais. A explicitar, transcrevo ementa de julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim sendo, a lei e a jurisprudência resguardam presumidamente a proteção dos benefícios previdenciários/salariais, sendo que a análise concreta da garantia de subsistência do devedor e de família é que deve ser ponderada como medida de impacto proporcionada pela constrição das verbas, a tal ponto de permitir a mitigação da presunção. Dito de outra forma, não cabe ao executado provar depender desses valores, o que a lei já assim assegura, mas sim é ônus do interessado, no caso, do exequente, comprovar que eventual constrição parcial desta quantia não afetaria o patrimônio mínimo de sobrevivência do devedor e de sua família. De semelhante compreensão, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/15. DEVEDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE IMPLICA RISCO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DIGNA. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1874222 DO STJ INVOCADO PELO CREDOR, NO CASO CONCRETO.EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1874222, TENHA RELATIVIZADO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS DEVEDORES PERCEBAM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVA E SEM QUE HAJA PERIGO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, TAL NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E A PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DESTA RENDA PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51327523520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51327523520238217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 31/10/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I - No processo em exame, inviável a constrição de percentual dos salários dos agravados-executados, pois há potencial prejuízo para a subsistência deles e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Mantida a r. decisão agravada que indeferiu a penhora. II - Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07255850720248070000 1921011, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) No caso dos autos, diversamente, é preciso registrar que a verba recebida pelo devedor a título de salário, precisamente 2.026,90 e 6,17 (ID 180068096), não é monta que excepcione a remuneração da classe média brasileira e, ainda, por si só, não é capaz de permitir supor que a constrição de parte dessa monta não afetaria a sua sobrevivência e a de sua família. É dizer, portanto, que inegavelmente, o montante é necessário e imprescindível à manutenção de sua sobrevivência digna. Diante do explicitado, restando confirmada a necessidade da verba salarial, por falta de elementos que autorizem a relativização da regra, impende a conclusão de que a ordem de bloqueio que atingiu inteiramente a verba de subsistência deve ser desbloqueada e liberada para levantamento pela parte interessada. Por fim, em relação aos valores remanescentes constritos depois da manifestação de ID 180068092, a parte executada deverá ser intimada para comprovar o caráter impenhorável da verba. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, acolho a oposição e determino o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada no valor de R$ 2.033,07, devendo ser providenciado o imediato levantamento em favor do devedor-oponente. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados, caso ainda não tenha apresentado. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, em relação aos valores remanescentes, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. A fim de evitar que a verba de natureza salarial seja novamente constrita, determino o encerramento da teimosinha. Na sequência, determino a renovação da teimosinha nos moldes já determinados na decisão de ID 174852000 pelo período remanescente, apenas com a exclusão da Instituição Financeira SICOOB que é onde a executada recebe a verba de natureza salarial (ID 180068097). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Outras Decisões
20/03/2026, 17:17
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:10
Publicação
18/03/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre a petição de ID 180068092. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:56
Mero expediente
13/03/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 09:05
Documento (Certidão)
12/03/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:01
Publicação
31/01/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes retromencionadas. Intimado o executado, deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. É o breve relato. DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD e INFOJUD. Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio "on-line" de numerário existente em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário. Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo. Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD. Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Afinal, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Quanto ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes,
trata-se de medida assegurada, mediante prévio requerimento, conforme lição do art. 782, §3º do CPC, o que se faz judicialmente mediante a ferramenta SERASAJUD, não havendo empecilho a que, demonstrada a exigibilidade de dívida e o seu inadimplemento, seja a inscrição efetivada. No caso, a parte executada fora devidamente intimada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medidas pretendidas devem ser deferidas, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Em caráter subsidiário, defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, portanto, livres e desimpedidos, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:47
Outras Decisões
21/01/2026, 20:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:20
Publicação
09/05/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:45
Publicação
09/05/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:16
Publicação
09/05/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta entre as partes retromencionadas. Em petição retro, a exequente requereu a suspensão da lide por 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a executada encontra-se em pagamento de um acordo extrajudicial por ela realizado juntamente à exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, as causas para suspensão de toda e qualquer demanda encontram-se expressamente previstas na lei, não sendo dado ao magistrado impor a postergação de atos processuais em situações desamparadas pelo ordenamento ou, ainda quando expressamente o sejam, se revelem desarrazoadas. No presente caso, a parte interessada sobrevém a Juízo requerendo a suspensão do processo, tendo em vista que está formalizando acordo extrajudicial. Contudo, como exposto acima, não existe previsão legal para embasar o referido pedido de suspensão. Nesses moldes, inexistindo hipótese legal concreta para que o processo seja suspenso, nem demonstração inequívoca de sua necessidade, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado. Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Retifique-se a classe processual para execução de titulo extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta entre as partes retromencionadas. Em petição retro, a exequente requereu a suspensão da lide por 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a executada encontra-se em pagamento de um acordo extrajudicial por ela realizado juntamente à exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, as causas para suspensão de toda e qualquer demanda encontram-se expressamente previstas na lei, não sendo dado ao magistrado impor a postergação de atos processuais em situações desamparadas pelo ordenamento ou, ainda quando expressamente o sejam, se revelem desarrazoadas. No presente caso, a parte interessada sobrevém a Juízo requerendo a suspensão do processo, tendo em vista que está formalizando acordo extrajudicial. Contudo, como exposto acima, não existe previsão legal para embasar o referido pedido de suspensão. Nesses moldes, inexistindo hipótese legal concreta para que o processo seja suspenso, nem demonstração inequívoca de sua necessidade, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado. Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Retifique-se a classe processual para execução de titulo extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802604-70.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: SANDRA ROSA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta entre as partes retromencionadas. Em petição retro, a exequente requereu a suspensão da lide por 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a executada encontra-se em pagamento de um acordo extrajudicial por ela realizado juntamente à exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, as causas para suspensão de toda e qualquer demanda encontram-se expressamente previstas na lei, não sendo dado ao magistrado impor a postergação de atos processuais em situações desamparadas pelo ordenamento ou, ainda quando expressamente o sejam, se revelem desarrazoadas. No presente caso, a parte interessada sobrevém a Juízo requerendo a suspensão do processo, tendo em vista que está formalizando acordo extrajudicial. Contudo, como exposto acima, não existe previsão legal para embasar o referido pedido de suspensão. Nesses moldes, inexistindo hipótese legal concreta para que o processo seja suspenso, nem demonstração inequívoca de sua necessidade, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado. Renove-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Retifique-se a classe processual para execução de titulo extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)