Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Tavares de França. Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria. Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ALEGADA RECUSA DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em que o autor, após sofrer acidente e ser submetido a procedimento cirúrgico de emergência em hospital público (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel), alega ter permanecido em situação vexatória e constrangedora nos corredores do referido hospital, despido de suas vestes e sem acompanhamento adequado no pós-operatório, em razão de suposta negativa da operadora de plano de saúde (Unimed Natal) em fornecer imediatamente leito de enfermaria em hospital particular. O autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes dessa conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da operadora de plano de saúde, ao supostamente não fornecer imediatamente leito de enfermaria em hospital particular para o autor internado em hospital público após acidente e cirurgia de emergência, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme orientação da Súmula nº 608 do STJ. 4. O autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A documentação juntada aos autos demonstra apenas troca de e-mails com o setor de regulação do Hospital do Coração, sem comprovante inequívoco de negativa formal da operadora em autorizar a internação solicitada. 6. A operadora apresentou documentação médica atestando o fornecimento de leito em 25 de outubro de 2023, anteriormente à própria ciência da decisão liminar, evidenciando a ausência de recusa. 7. Não restou demonstrada a negativa de cobertura por parte da operadora, elemento essencial à configuração do ato ilícito passível de responsabilização civil. 8. A permanência do autor nas dependências do hospital público decorreu do atendimento emergencial prestado pela rede pública de saúde, não podendo ser imputada à operadora do plano privado como conduta omissiva. 9. Inexiste nexo causal entre a conduta da operadora e a situação vivenciada pelo autor no hospital público, requisito indispensável à responsabilização civil. 10. O dano moral não se caracteriza pelo mero dissabor, aborrecimento ou constrangimento cotidiano, exigindo efetiva lesão aos direitos da personalidade com repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima. 11. A ausência de comprovação de recusa abusiva de cobertura contratual impede o reconhecimento de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias por danos morais decorrentes de suposta recusa de operadora de plano de saúde em fornecer internação, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a negativa formal de cobertura. 2. A permanência de paciente em hospital público por atendimento emergencial não pode ser imputada automaticamente à operadora de plano privado como conduta omissiva, sendo imprescindível a demonstração de nexo causal entre eventual recusa e o dano alegado. 3. O dano moral indenizável exige efetiva lesão aos direitos da personalidade com repercussão extrapatrimonial, não se configurando pelo mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802909-92.2023.8.20.5126 Polo ativo PAULO TAVARES DE FRANCA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n°: 0802909-92.2023.8.20.5126. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Paulo Tavares de França contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed Natal, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Em 22 de outubro de 2023 caiu de uma altura de aproximadamente 20 metros, sofrendo trauma torácico esquerdo, fraturas do 2º ao 7º arcos costais esquerdos, hemopneumotórax esquerdo e fratura de clavícula esquerda. Foi encaminhado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel para procedimentos médicos urgentes, incluindo cirurgia. Solicitou ao plano de saúde leito para internação, mas recebeu respostas negativas ou evasivas da prestadora de serviços, que alegava ausência de leitos disponíveis ou incompatibilidade dos leitos existentes. Tentou diversas vezes contato com a operadora de saúde para conseguir um leito de enfermaria, sem obter respostas satisfatórias. Apenas conseguiu a transferência para hospital particular mediante liminar judicial concedida em 25 de outubro de 2023, que estipulava multa diária por descumprimento. Faz jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta da operadora de plano de saúde, ao não fornecer imediatamente leito de enfermaria em hospital particular para o autor que se encontrava internado em hospital público após acidente e procedimento cirúrgico de emergência, caracteriza dano moral indenizável. Os fatos configuram relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A parte apelante defende que sofreu dano moral indenizável em razão de ter permanecido nos corredores do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em situação vexatória e constrangedora, despido de suas vestes e sem acompanhamento adequado no período pós-operatório, após a Unimed Natal ter supostamente negado a internação em leito de enfermaria em hospital particular. Ao examinar os autos, verifico que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados ao processo demonstram apenas troca de e-mails com o setor de regulação do Hospital do Coração, que inclusive orientou que a solicitação fosse direcionada ao Hospital da Unimed. Não há nos autos comprovante inequívoco de negativa formal da operadora em autorizar a internação solicitada. A Unimed Natal, por outro lado, juntou documentação médica atestando o fornecimento de leito em 25 de outubro de 2023, anteriormente à própria ciência da decisão liminar. No caso concreto, não se demonstrou a negativa de cobertura por parte da apelada, elemento essencial à configuração do ato ilícito. A permanência do autor nas dependências do hospital público decorreu do atendimento emergencial prestado pela rede pública de saúde, não podendo ser imputada à operadora do plano privado como conduta omissiva passível de responsabilização civil. Assim, concluo que não restou configurado o dano moral alegado, seja pela ausência de comprovação de recusa indevida da operadora, seja pela falta de nexo causal entre a conduta da apelada e a situação vivenciada pelo autor no hospital público. O dano moral não se caracteriza pelo mero dissabor, aborrecimento ou constrangimento cotidiano, exigindo efetiva lesão aos direitos da personalidade com repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima. Inexistente a comprovação da recusa abusiva de cobertura contratual pela operadora, não há como reconhecer a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.