Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803440-38.2024.8.20.5129.
EMBARGANTE: ADQUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVO LTDA, REGINA COSTA CHAGAS SASSO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por ADQUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVO LTDA e REGINA COSTA CHAGAS SASSO em face de SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, correlata a execução 0805041-16.2023.8.20.5129. Petição inicial no id. 127220272. Alega excesso de execução. Apresenta cálculo no id. 127220278 - pág. 10-13. Requer aprazamento de audiência de conciliação. Despacho no id. 127274494 determinando justificar pedido de justiça gratuita. A embargante junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 129247604. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 131520219 Certidão de apensamento ao processo 0805041-16.2023.8.20.5129 no id. 131710342 Citação no id.148879248 Impugnação aos embargos a execução no id. 148900163. Alega regularidade do cálculo. Requer reconsideração da decisão de suspensão da ação principal. Requer a manutenção de REGINA COSTA CHAGAS SASSO no polo passivo por ser fiadora Cédula de crédito bancário no id 148903201 O embargante apresenta manifestação a impugnação no id. 151167392 com razões reiterativas. Decisão no id 169467458 determinando: A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas. Nesse sentido, a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 01. Isto posto, indefiro o pedido de exclusão de cobrança de juros sobre juros. 02. Para fins de análise do pedido de suspensão da execução, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar garantia 03. Indefiro a exclusão de REGINA COSTA CHAGAS SASSO do polo passivo da execução, vez que consta como fiadora no contrato de empréstimo, conforme id 148903201 04. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de excesso de execução 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 07. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC A parte embargada no id 169975657 requer julgamento antecipado da lide A parte embargante no id 172118037 requer perícia, apresenta quesitos e assistente técnico. É o relato. Decido. 01. Indefiro a suspensão da execução por falta de apresentação da garantia 02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 03. Intime-se a parte embargante para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 60 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)