Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Grendene S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CAROLINE DE GASPERI (RJRS84782), ROBERTA DRESCH (DF046097), EDUARDO MASCARELLO (DF046090), DIANA ROMBALDI (RS104192), FELIPE AULER THOMAZI (RS102121), MARIANA SARTORI (RS128085)
EXECUTADO: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DESPACHO A parte exequente requereu autorização para realização da publicação em jornal sediado na Capital do Estado, ao argumento de que não localizou periódico específico desta Comarca, bem como diante da dificuldade operacional decorrente da localização de seu departamento jurídico em outro Estado. Considerando que a Comarca de Parnamirim integra a região metropolitana de Natal/RN, reputo suficiente, para fins de cumprimento da determinação anteriormente exarada, a realização da publicação em jornal de circulação na Capital do Estado, porquanto apta a conferir publicidade adequada ao ato processual. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803442-37.2014.8.20.0124 DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. No mais, cumpra-se conforme as demais determinações contidas no provimento judicial de ID 138547660. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GRENDENE S/A Parte
executada: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por GRENDENE S/A em face de FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446. A parte exequente, após a citação editalícia da parte executada nos autos da presente execução, pugnou no ID 150556198 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida é prescindível. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte executada, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de que a jurisprudência permite a dispensa da publicação em jornal de ampla circulação, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte exequente promova a publicação, sob pena de nulidade da citação editalícia e consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público Estadual, atuante perante este juízo, para oferecimento de embargos à execução, caso assim entenda, na condição de curador especial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:52
Indeferimento
28/10/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:11
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:01
Publicação
11/05/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: GRENDENE S/A
EXECUTADO: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 O(A) Doutor(a) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0803442-37.2014.8.20.0124, proposta por
EXEQUENTE: GRENDENE S/A contra
EXECUTADO: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446, para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 56.813,65, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC); que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, §5º do CPC). Em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos, será nomeado curador especial. Eu, THAISA LOPES DA SILVA, Técnica Judiciária, expedi. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 ( VINTE ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803442-37.2014.8.20.0124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:28
Publicação
25/03/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803442-37.2014.8.20.0124.
EXEQUENTE: GRENDENE S/A
EXECUTADO: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 ATO ORDINATÓRIO Em prol da celeridade processual, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, publicação do Edital de Id.143127651, 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC). A publicação no órgão oficial será realizada por esta Vara após a comprovação do recolhimento das custas do referido edital. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:19
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Grendene S/A
Réu: FAGNER BATISTA MATIAS 00876342446 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Em prol da celeridade processual, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas referentes a publicação do edital id 143127651, conforme tabela de custas em vigor. A publicação no órgão oficial será realizada por esta Vara após a comprovação do recolhimento das custas do referido edital. PARNAMIRIM/RN,18/02/2025 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803442-37.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:11
Outras Decisões
12/12/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 13:13
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:36
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:35
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:46
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2024, 14:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:43
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 12:01
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:16
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:46
Documento (Ofício)
22/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:14
Documento (Ofício)
25/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:49
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 13:17
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))