Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0803652-94.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriana Kelly Oliveira da Silva em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), Comissão de Residência Médica COREME/UERN e Fundação para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio Grande do Norte (Funcitern), todos devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão do processo seletivo de Residência Médica, bem como a correção dos supostos vícios existentes no Edital, na área do candidato, nos resultados de classificação e nas etapas do processo seletivo de residência médica. Anexou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida (Id. nº 143546243). Manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (Id. nº 144356458 e Id. nº 145665978). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca das preliminares de litispendência e ocorrência de perda superveniente do objeto alegado pela parte ré (Id. nº 150116044). Manifestação da parte autora em Id. nº 153241354. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Quando for impossível ao magistrado prolatar sentença de mérito, julgando procedente ou improcedente o pleito, ou simplesmente acolher o reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito (art. 487, CPC), cumpre-lhe extinguir o processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito apaga os efeitos processuais oriundos da propositura da ação para o demandante (exceto quanto à prevenção) e da citação válida para o demandado (art. 240, CPC). Os efeitos processuais extinguem-se, em regra, com o processo. O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento de mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada.” A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3°, do CPC. Nos moldes do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo esta identidade verificada quando as ações possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, observo que a presente ação foi autuada neste juízo em 19 de fevereiro de 2025. Eis os termos dos pedidos formulados na exordial: d) Deferir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita altera pars, devendo, para tanto: d.1) SUSPENDER A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA, previsto para sair no dia de hoje, 19.02.2025; d.2) SUSPENDER O PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA, uma vez que o início se dará em 01.03.2025; d.3) DETERMINAR AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NO EDITAL E NA ÁREA DO ALUNO, quais sejam: a) Retificação do Edital, devendo incluir prazo para interposição de recurso na 2° Etapa da residência médica; b) Inclusão na área do candidato a folha de resposta do gabarito da 1° Etapa; c) Inclusão na área do candidato a resposta escrita e fundamentado dos recursos da 1° e 2° Etapa; d) Incluir na divulgação dos resultados a classificação de cada candidato, qual vaga estão concorrendo, e a data de nascimento, uma vez que esta última é critério de desempate do processo seletivo da residência médica; e) Inclusão na área do candidato aba com os recursos encaminhados pelos candidatos e os documentos enviados na 2° Etapa do certame; d.4) Expedir ofício, assinalando prazo para cumprimento da ordem judicial; e aplicação de sanção de astreintes em desfavor das requeridas consubstanciada em multa diária e pecuniária que V. Exa. entender arbitrar, caso haja desobediência, bem como mantendo a obrigação de fazer até o final da demanda. e) Citar as Rés, por seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e, assim, contestá-la, se assim pretender. f) A intimação do Ministério Público, para atuar como como custos legis; g) No mérito, julgar a procedência total dos pedidos para: g.1) Confirmar a liminar concedida, g.2) Declarar que as rés procedam com a imediata correção dos vícios existentes no Edital, na área do candidato, nos resultados de classificação, e nas etapas do processo seletivo de residência médica. Noto que há outra ação em curso, de nº 0803339-36.2025.8.20.5106, tramitando perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró desde 17 de fevereiro de 2025, em que constam exatamente os mesmos pedidos, ipsis litteris. Desse modo, considerando que a demanda em curso perante o Juizado Especial é mais antiga que o presente feito e encontra-se em fase mais avançada, bem como havendo a identificação das mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, deve ocorrer o reconhecimento do instituto da litispendência, nos moldes do art. 337, § 2º do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858370-02.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (Grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes a comprovar que há uma ação, ajuizada anteriormente, que envolve as mesmas partes, cuja causa de pedir e pedido são idênticos a esta, situação configuradora de litispendência a ensejar a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que evidenciado um pressuposto negativo de validade processual. 2. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.010958-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento em 16/04/2019). (Grifos acrescidos) Assim, uma vez verificada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção do feito repetido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em momento posterior ao processo de nº 0803339-36.2025.8.20.5106, tramitando perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró desde 17/02/2025, necessária a sua extinção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, ante o reconhecimento da existência de litispendência. Deixo de condenar a demandante ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 485 do CPC. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º do CPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito