Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804029-26.2016.8.20.5124.
AUTOR: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
REU: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o feito de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face de DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA, todos qualificados nos autos em que a instituição financeira sustenta que o demandado é titular de um contrato n.º 4485430502308138; BNDES VISA DISTRIBUICAO e que consta dívida de R$ 49.484,75 (valor da última fatura), incluindo-se, neste valor as compras (e/ou saques em dinheiro, se houveram), multa, e atualização, até a data desta última fatura (15/02/2015), contudo, não efetuou o devido pagamento da fatura relativa ao cartão, estando em mora com o banco demandante que requereu a sua condenação ao pagamento da citada dívida de valor atualizado de R$59.626,44. Anexo ao feito documentos necessários ao recebimento da inicial. Despacho recebendo a inicial – id 5822242. Após várias tentativas de citação por Correios, sem êxito, determinou-se a citação por edital – id 91440926. Edital – id 93909913 com a publicação em jornais – id 106142831 e seguintes; e publicação no DJE – ID 122095234. Contestação da Defensoria por Negativa geral – id 122862063. Houve réplica – id 129787032. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). No que diz respeito à negativa geral dos fatos,
trata-se de ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito emitido pelo autor com o BNDES e extratos de compras do demandado (empresa) – id 5787239 e id 5787243. No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência, circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente. A relação jurídica contratual entabulada entre os litigantes encontra-se cabalmente comprovada diante das faturas referentes a um cartão de crédito que o demandado possui junto a instituição financeira demandante. Igualmente, a dívida no valor de R$ 49.484,75 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) resta cabalmente comprovado pelas faturas do cartão de crédito de titularidade do demandado nos ids 5787239 e 5787243, o qual realizou diversas compras utilizando-se do mesmo, contudo, não adimpliu, fato que culminou com o atraso e consequente incidência de juros moratórios. Por fim, as compras apresentadas se coadunam com o perfil da parte ré, empresa distribuidora de produtos. Desta feita, há de se concluir pela procedência da pretensão declinada na peça inaugural que implica no reconhecimento da dívida contraída pelo demandado no valor de R$59.626,44 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte seis reais e quarenta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$59.626,44 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte seis reais e quarenta e quatro centavos), valor sob o qual incidira os índices contratuais de juros e correção monetária. Condeno também o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)