Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: DILTON XAVIER REBOUCAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820947-23.2020.8.20.5106
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por erro material, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos. É o relatório. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, a embargante não demonstrou a ocorrência de nenhumas das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. Afinal, em suas razões, a recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo. Contudo, cabe ressaltar que os embargos de declaração não servem ao reexame dos fatos e provas apreciados em julgamento. Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirta-se que a medida jurídica adequada à pretensão do embargante (reexame de fatos e provas) é o recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de ID 174034979. P. R. I. Mossoró/RN, 15 de maio de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito