Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: J. D. M. M. Advogado: ALDEMIR CÂNDIDO JÚNIOR OAB/RN 14.236
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DOLOSA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal dolosa praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. Sustenta a defesa a absolvição por legítima defesa, ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, lesão corporal culposa ou lesão corporal leve prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal. Requereu-se também, no bojo do recurso, o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) verificar a possibilidade de absolvição, com fundamento em legítima defesa ou ausência de dolo, ou desclassificação da conduta para tipos penais menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da justiça gratuita não pode ser conhecido nesta instância, por tratar-se de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência reiterada da Câmara Criminal. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas por documentos e provas orais colhidas em juízo, especialmente boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha ocular. A alegação de legítima defesa não se sustenta, uma vez que inexistem elementos probatórios que evidenciem agressão injusta inicial por parte da vítima. Ao contrário, os autos demonstram que a agressão partiu do réu, que surpreendeu a vítima em sua residência. A ausência de dolo não restou caracterizada. A conduta do réu foi intencional, com emprego de violência física deliberada, revelando vontade livre e consciente de causar lesões corporais à ex-companheira, conforme relatos e exame pericial. A desclassificação para contravenção penal de vias de fato mostra-se inviável, diante da existência de lesões corporais atestadas em laudo médico. Também não há espaço para o reconhecimento de lesão corporal culposa, pois os fatos evidenciam conduta dolosa, incompatível com a ausência de vontade ou com culpa stricto sensu. A tentativa de desclassificação para o § 9º do art. 129 do Código Penal não prospera, pois o vínculo entre o réu e a vítima, mesmo após a separação, ainda se enquadra no conceito ampliado de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no § 13 do mesmo artigo. Considerando a natureza do delito e a violência empregada, incide a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: A apreciação do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal compete ao Juízo da Execução Penal. A legítima defesa exige a presença inequívoca de agressão injusta e atual ou iminente, o que não se verifica quando a vítima reage a agressão anterior do acusado. A existência de laudo pericial demonstrando lesões corporais afasta a possibilidade de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. A desclassificação para lesão corporal culposa exige prova de inobservância do dever de cuidado e ausência de dolo, elementos não presentes no caso concreto. O vínculo afetivo anterior, ainda que encerrado, pode caracterizar o contexto de violência doméstica, atraindo a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (Justiça gratuita) suscitada pela Procuradoria de Justiça, No mérito, consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809062-84.2022.8.20.5124 Polo ativo J. D. M. M. Advogado(s): ALDEMIR CANDIDO JUNIOR Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0809062-84.2022.8.20.5124
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ DIOGO MOREIRA MUDESTO, em face da decisão proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Irresignado com a sentença do Juízo de primeiro grau, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 31599358), requerendo, em suma: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a absolvição por legítima defesa ou ausência de dolo; iii) a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ou lesão corporal culposa, ou para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal; iv) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a integralidade dos termos da decisão atacada (ID 31599372). A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante JOSÉ DIOGO MOREIRA MUDESTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).” Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pretende a defesa a sua absolvição em virtude da alegação de ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, não havendo em sua conduta o dolo de praticar o delito que lhe foi imputado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ou lesão corporal culposa, ou para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente. Narra a denúncia que no dia 4 de maio de 2022, por volta das 23h, na Rua XXXXX, o acusado ofendeu a integridade física de sua então companheira causando-lhe duas escoriações em região infraclavicular esquerda, pequenas escoriações compatíveis com marcas ungueais em contorno anterior de antebraço esquerdo e escoriação em contorno lateral de perna esquerda, conforme laudo acostado ao Inquérito Policial. Conforme bem observado na sentença, a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas a partir dos Boletins de Ocorrência (ID 31599026, p. 3-5), Auto de Prisão em Flagrante (ID 31599026, p. 13), Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 31599026, p. 33), além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo. Embora o réu afirme que atuou em legítima defesa, o conjunto probatório é robusto e incompatível com os requisitos necessários à configuração da legítima defesa. Percebe-se inexistir elemento de certeza quanto à presença da injusta agressão, pois, mesmo sendo comprovado que a vítima desferiu um chute no acusado, foi demonstrado que se deu em contexto de autodefesa da vítima, que se viu surpreendida pelas agressões do apelante. Neste sentido, tanto a vítima como sua irmã, ouvidas em juízo, foram firmes quanto à narrativa da sequência de fatos que culminaram nas agressões físicas praticadas pelo réu, restando esclarecido que a vítima apenas deu um chute no réu após ter sido agredida por ele, para se desvencilhar dele. Some-se aos relatos colhidos em juízo o teor do Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado no acusado (cf. ID 31599026, p. 35), que atesta a ausência de lesões corporais visíveis, o que, mais uma vez, reforça a versão acusatória de que as agressões foram perpetradas por ele contra a vítima, e não o contrário. Destaco que a vítima encontrava-se em sua residência quando o acusado ali compareceu. Após permitir-lhe o ingresso, em gesto de confiança que denota a ausência de qualquer animosidade prévia, a vítima ainda lhe preparou o jantar, fato que denota o ambiente de aparente normalidade e cordialidade. Todavia, o réu, em atitude que rompeu abruptamente com a expectativa legítima de segurança no próprio lar, surpreendeu a ofendida com agressões físicas injustificadas, diante das quais esta apenas tentou reagir instintivamente em legítimo esforço de autodefesa. No que concerne à tese defensiva de ausência de dolo ou ao reconhecimento da legítima defesa, é imperioso assinalar que incumbia à defesa a demonstração inequívoca de que o réu não atuou com intenção de agredir, ou que sua conduta se inseria nos estritos contornos da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Na hipótese sub judice, a defesa não logrou êxito em produzir qualquer elemento probatório que infirmasse a conclusão exarada pelo juízo a quo, segundo a qual o réu agiu com dolo direto, revelando vontade livre e consciente de causar lesões à integridade física da vítima. A narrativa defensiva, portanto, não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório, que ampara, com segurança, a responsabilidade penal do acusado. Quanto ao pedido de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, se mostra incabível, porquanto as provas dos autos, notadamente, o laudo pericial (ID 31599026, p. 33) e provas orais colhidas na fase policial e em juízo, demonstram a existência de lesões corporais, o que atrai a incidência do tipo penal do art. 129 do Código Penal. No que tange ao pleito de desclassificação da imputação penal para o delito de lesão corporal culposa, revela-se inviável o seu acolhimento, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da modalidade culposa prevista no art. 129, §6º, do Código Penal. A tipicidade culposa exige a inobservância de um dever objetivo de cuidado, bem como a previsibilidade concreta do resultado lesivo. Todavia, a dinâmica fática evidenciada nos autos — em especial a partir dos depoimentos firmes e convergentes da vítima e da testemunha presencial — aponta, de maneira contundente, para uma conduta deliberada do réu, que, transpondo o limite da contenção, invadiu o cômodo em que se encontrava a vítima e iniciou uma sequência de agressões físicas consistentes em chutes, socos e, notadamente, um violento golpe desferido com o pé contra a cabeça da ofendida. A versão defensiva, segundo a qual as lesões teriam decorrido de uma queda acidental ou de uma reação instintiva do acusado, não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório, tampouco possui força suficiente para elidir o dolo evidenciado na conduta. A narrativa pormenorizada da vítima, amparada por testemunho ocular, revela uma ação propositada, dirigida à causação do resultado lesivo, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de subsunção do fato à figura culposa. Nessas condições, impõe-se a manutenção da capitulação jurídica no tipo doloso, ante a manifesta presença do elemento volitivo exigido pelo art. 18, inciso I, do Código Penal. Por derradeiro, igualmente não se afigura possível o acolhimento da pretensão de desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Impõe-se considerar, com o devido rigor analítico, o contexto doméstico em que se desenvolveram os acontecimentos, os quais culminaram nas agressões perpetradas pelo réu. Embora separados à época dos fatos, é certo que réu e vítima mantiveram vínculo pretérito de natureza afetiva e, inclusive, o acusado ainda frequentava a residência da ofendida, circunstância que reforça o liame pessoal e a vulnerabilidade inerente às relações com resquícios de afeto e intimidade. Nessa toada, inviável acolher o pedido de reclassificação do crime para o tipo penal do § 9º do art. 129 do Código Penal, uma vez que a instrução criminal demonstrou, com segurança, que o vínculo entre o réu e a vítima se amolda aos parâmetros exigidos pelo § 13 do mesmo dispositivo legal, cuja redação abarca as situações de violência contra a mulher em decorrência da condição de gênero. Ressalte-se, ademais, que restou suficientemente demonstrado nos autos que o apelante praticou o delito mediante violência física contra sua ex-companheira, incidindo, pois, vedação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, à luz do art. 44, inciso I, do Código Penal. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória, a qual encontra respaldo fático e jurídico nos elementos coligidos aos autos e na adequada subsunção normativa realizada pelo juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.