Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818164-62.2024.8.20.5124 Polo ativo JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO, WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos contratos objeto da ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos contratos objeto da demanda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos objeto da lide, ainda que relevantes para a análise do mérito, não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível a sua exibição incidental pela parte demandada. 4. A inversão do ônus da prova, requerida na inicial, autoriza que a instituição financeira seja instada a apresentar os contratos, não sendo exigível do consumidor o prévio acionamento extrajudicial para obtenção dos documentos. 5. A ausência de contrato discutido na ação não impede sua admissibilidade, e a exigência de sua juntada não pode resultar no indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0802301-66.2024.8.20.5124, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0801744-19.2023.8.20.5123, Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que os contratos de empréstimo não podem ser considerados essenciais à propositura da ação que objetiva a limitação do percentual de desconto ao patamar de 30% (trinta por cento), aduzindo que o superendividamento pode ser verificado no contracheque do autor. Também sustenta que formulou requerimento, na inicial, de exibição dos contratos, e que, por serem documentos comuns às partes, é possível determinar a inversão do ônus da prova e apresentação dos contratos pela instituição financeira, independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo, assim, desarrazoada a extinção do feito por ausência dos contratos. Contrarrazões apresentadas pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em id. 31600625, defendendo a sentença, argumentando que a petição inicial não preenche os requisitos. Discute-se se a petição inicial preenche os requisitos necessários à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando ao consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O procedimento, no caso, é dividido em duas fases: i) a fase conciliatória, que visa a renegociação das dívidas, observando as condições dos envolvidos (credor/devedor); ii) a fase revisional, onde o juiz instaura o processo revisional, estabelecendo um plano para pagamento (art. 104-B do CDC). Disciplinando a fase inicial do procedimento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Por sua vez, o art. 104-B prevê que, não havendo acordo, o juiz instaurará processo para revisão dos contratos e citação dos credores, que deverão apresentar suas razões e documentos (CDC, art. 104-B, § 2º). Diante disso, a jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado no sentido de que a ausência de apresentação de contratos bancários não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, cabendo ao juiz requisitar tais documentos diretamente aos réus, especialmente diante da aplicação do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência dos contratos objeto da ação de repactuação de dívidas. O apelante sustenta que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação e que requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pela parte demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos contratos objeto da demanda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, compreendidos como aqueles exigidos por lei ou essenciais à demonstração da causa de pedir.4. Os contratos objeto da lide, ainda que relevantes para a análise do mérito, não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível a sua exibição incidental pela parte demandada.5. A inversão do ônus da prova, requerida na inicial, autoriza que a instituição financeira seja instada a apresentar os contratos, não sendo exigível do consumidor o prévio acionamento extrajudicial para obtenção dos documentos.6. A ausência de contrato discutido na ação não impede sua admissibilidade e a exigência de sua juntada não pode resultar no indeferimento da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:1. A ausência de contrato objeto da demanda não justifica o indeferimento da petição inicial, quando for possível sua exibição incidental pela parte demandada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.199164-1/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 12ª Câmara Cível, j. 16/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.061520-7/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 12/09/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802301-66.2024.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO JUNTADA DE CONTRATOS PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801744-19.2023.8.20.5123, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) - destaquei
Ante o exposto, voto por prover o recurso, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.