Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSELIO ANSELMO DE LIMA, ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA, PICOLÉ CASEIRO CAICO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835268-48.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BCOOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSELIO ANSELMO DE LIMA, ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA, PICOLÉ CASEIRO CAICO LTDA - EPP, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados o valores nas contas bancárias de titularidade dos executados ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA e PICOLÉ CASEIRO CAICO LTDA - EPP, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 146304509). A empresa executada nada aduziu sobre o bloqueio, embora devidamente intimada a manifestar- se, razão pela qual restou determinada a transferência da quantia bloqueada em suas contas bancárias para conta judicial atrelada ao feito (Id 157994329). A executada ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores constritos em contas de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e de natureza salarial. Intimada, a exequente apresentou a petição de Id 160557471, na qual contesta as alegações da executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foram bloqueadas em contas bancárias da executada ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA as seguintes importâncias: Afirma que a conta mantida na Caixa Econômica Federal é uma conta poupança, usada para a manutenção de uma reserva financeira e que o valor constrito na mencionada conta é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. A esse respeito, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento:” No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.”. E ainda:” Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “ desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.(STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”. No caso dos autos, foi bloqueada na mencionada conta da Caixa Econômica Federal a importância total de R$ 18.517,53 (dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos - de R$ 18.413,53 + R$ 104,00, conforme quadro ilustrativo acima). De acordo com a executada, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. No entanto, de acordo com documentos bancários anexados aos autos, entendo que não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito, a exemplo da intensa alteração de saldo entre um mês e o seguinte e a intensa movimentação por transações via pix em determinados meses (Id 148455724 p.ex.). A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da importância apreendida na conta da Caixa Econômica Federal da executada ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA. Considerando que a devedora nada aduziu sobre os valores bloqueados em suas outras contas bancárias, INDEFIRO também o pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da executada nas demais instituições bancárias.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Proceda à transferência dos valores apreendidos pelo SISBAJUD em contas bancárias da executada ANA CRISTINA DE ARAUJO LIMA para conta judicial atrelada ao feito; 2. Proceda à nova citação do executado JOSELIO ANSELMO DE LIMA, no seguinte endereço: PRESIDENTE SARMENTO, 961-A, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59032-400; 3. Intime-se o exequente para informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)