Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de CAMERON CONSTRUTORA S.A ajuizada em 2016, buscando a satisfação da dívida no valor de R$ 1.350.424,01 (um milhão trezentos e cinquenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Anexada cópia que decretou a falência da requerida em ID 68501382. Em ID 99508270, anexada cópia de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugnou a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Em despacho de ID 163352426, deferido o pedido, com a determinação de expedição de certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º (ID 162287519), no valor de R$ 2.728.103,97 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e três reais e noventa e sete centavos). Determinada ainda, nova certidão de crédito individualizada, no valor de R$ 253.598,40 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante narrado acima, consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em processos falimentares, após a habilitação na falência, o crédito se mantém para os atos do processo falimentar, pois o objetivo é viabilizar a igualdade entre credores. A competência do juízo falimentar determina a suspensão das ações executivas aforadas contra a falida e a vis attractiva daquele juízo impõe que todos os créditos constituídos anteriormente à quebra devam ser habilitados no processo falimentar, como é o caso do crédito cobrado através desta ação de execução de título extrajudicial. Trilhando nessa esteira, leia-se lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: “O credor não poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem. Não poderá, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico. Desse modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa ou foi extinta” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, págs. 361/362). Desse modo, o interesse da requerente no recebimento de seu crédito deve ser buscado pelo meio processual adequado, através de habilitação nos autos em que declarada a falência. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a termo do art. 485, VI do CPC e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Remanesce em favor do requerente perseguir o seu crédito, nos autos do referido procedimento falimentar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já expedida a devida certidão de crédito (ID 165225801). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 26 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de CAMERON CONSTRUTORA S.A ajuizada em 2016, buscando a satisfação da dívida no valor de R$ 1.350.424,01 (um milhão trezentos e cinquenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Anexada cópia que decretou a falência da requerida em ID 68501382. Em ID 99508270, anexada cópia de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugnou a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Em despacho de ID 163352426, deferido o pedido, com a determinação de expedição de certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º (ID 162287519), no valor de R$ 2.728.103,97 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e três reais e noventa e sete centavos). Determinada ainda, nova certidão de crédito individualizada, no valor de R$ 253.598,40 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante narrado acima, consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em processos falimentares, após a habilitação na falência, o crédito se mantém para os atos do processo falimentar, pois o objetivo é viabilizar a igualdade entre credores. A competência do juízo falimentar determina a suspensão das ações executivas aforadas contra a falida e a vis attractiva daquele juízo impõe que todos os créditos constituídos anteriormente à quebra devam ser habilitados no processo falimentar, como é o caso do crédito cobrado através desta ação de execução de título extrajudicial. Trilhando nessa esteira, leia-se lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: “O credor não poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem. Não poderá, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico. Desse modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa ou foi extinta” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, págs. 361/362). Desse modo, o interesse da requerente no recebimento de seu crédito deve ser buscado pelo meio processual adequado, através de habilitação nos autos em que declarada a falência. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a termo do art. 485, VI do CPC e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Remanesce em favor do requerente perseguir o seu crédito, nos autos do referido procedimento falimentar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já expedida a devida certidão de crédito (ID 165225801). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 26 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de CAMERON CONSTRUTORA S.A ajuizada em 2016, buscando a satisfação da dívida no valor de R$ 1.350.424,01 (um milhão trezentos e cinquenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Anexada cópia que decretou a falência da requerida em ID 68501382. Em ID 99508270, anexada cópia de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugnou a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Em despacho de ID 163352426, deferido o pedido, com a determinação de expedição de certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º (ID 162287519), no valor de R$ 2.728.103,97 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e três reais e noventa e sete centavos). Determinada ainda, nova certidão de crédito individualizada, no valor de R$ 253.598,40 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante narrado acima, consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em processos falimentares, após a habilitação na falência, o crédito se mantém para os atos do processo falimentar, pois o objetivo é viabilizar a igualdade entre credores. A competência do juízo falimentar determina a suspensão das ações executivas aforadas contra a falida e a vis attractiva daquele juízo impõe que todos os créditos constituídos anteriormente à quebra devam ser habilitados no processo falimentar, como é o caso do crédito cobrado através desta ação de execução de título extrajudicial. Trilhando nessa esteira, leia-se lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: “O credor não poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem. Não poderá, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico. Desse modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa ou foi extinta” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, págs. 361/362). Desse modo, o interesse da requerente no recebimento de seu crédito deve ser buscado pelo meio processual adequado, através de habilitação nos autos em que declarada a falência. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a termo do art. 485, VI do CPC e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Remanesce em favor do requerente perseguir o seu crédito, nos autos do referido procedimento falimentar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já expedida a devida certidão de crédito (ID 165225801). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 26 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de CAMERON CONSTRUTORA S.A ajuizada em 2016, buscando a satisfação da dívida no valor de R$ 1.350.424,01 (um milhão trezentos e cinquenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Anexada cópia que decretou a falência da requerida em ID 68501382. Em ID 99508270, anexada cópia de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugnou a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Em despacho de ID 163352426, deferido o pedido, com a determinação de expedição de certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º (ID 162287519), no valor de R$ 2.728.103,97 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e três reais e noventa e sete centavos). Determinada ainda, nova certidão de crédito individualizada, no valor de R$ 253.598,40 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante narrado acima, consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em processos falimentares, após a habilitação na falência, o crédito se mantém para os atos do processo falimentar, pois o objetivo é viabilizar a igualdade entre credores. A competência do juízo falimentar determina a suspensão das ações executivas aforadas contra a falida e a vis attractiva daquele juízo impõe que todos os créditos constituídos anteriormente à quebra devam ser habilitados no processo falimentar, como é o caso do crédito cobrado através desta ação de execução de título extrajudicial. Trilhando nessa esteira, leia-se lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: “O credor não poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem. Não poderá, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico. Desse modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa ou foi extinta” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, págs. 361/362). Desse modo, o interesse da requerente no recebimento de seu crédito deve ser buscado pelo meio processual adequado, através de habilitação nos autos em que declarada a falência. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a termo do art. 485, VI do CPC e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Remanesce em favor do requerente perseguir o seu crédito, nos autos do referido procedimento falimentar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já expedida a devida certidão de crédito (ID 165225801). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 26 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:03
Ausência das condições da ação
26/09/2025, 21:08
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:06
Mero expediente
09/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:55
Publicação
25/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:16
Mero expediente
24/08/2025, 15:24
Publicação
22/08/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:00
Publicação
22/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:29
Publicação
22/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar a que se refere a multa descrita em 20% (vinte por cento), uma vez que anuiu a executada com o crédito na monta de R$ 2.981.702,37 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), em favor do exequente, bem ainda R$ 298.170,23 (duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), em favor dos causídicos ANA LAURA DE FREITAS RÊGO OAB/RN nº 17.055, bem ainda JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR, OAB/RN nº 5385, especificando expressamente o montante dos créditos individualmente. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar a que se refere a multa descrita em 20% (vinte por cento), uma vez que anuiu a executada com o crédito na monta de R$ 2.981.702,37 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), em favor do exequente, bem ainda R$ 298.170,23 (duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), em favor dos causídicos ANA LAURA DE FREITAS RÊGO OAB/RN nº 17.055, bem ainda JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR, OAB/RN nº 5385, especificando expressamente o montante dos créditos individualmente. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar a que se refere a multa descrita em 20% (vinte por cento), uma vez que anuiu a executada com o crédito na monta de R$ 2.981.702,37 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), em favor do exequente, bem ainda R$ 298.170,23 (duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), em favor dos causídicos ANA LAURA DE FREITAS RÊGO OAB/RN nº 17.055, bem ainda JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR, OAB/RN nº 5385, especificando expressamente o montante dos créditos individualmente. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar a que se refere a multa descrita em 20% (vinte por cento), uma vez que anuiu a executada com o crédito na monta de R$ 2.981.702,37 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), em favor do exequente, bem ainda R$ 298.170,23 (duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), em favor dos causídicos ANA LAURA DE FREITAS RÊGO OAB/RN nº 17.055, bem ainda JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR, OAB/RN nº 5385, especificando expressamente o montante dos créditos individualmente. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 04:52
Mero expediente
18/08/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 06:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:28
Publicação
06/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda as determinações consignadas no despacho outrora exarado (ID 154676099), para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0827861-69.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 11:28
Publicação
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Publicação
17/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicação
17/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicação
17/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugna a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Intimada a credora para trazer aos autos planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, atendeu ao comando judicial em id n.º 152456959. Intimada a massa falida, anuiu com a planilha de débito apresentada. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pela credora. Expeça-se certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º 152456959. Ademais, é certo que quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Com efeito, cumprida a diligência sobredita, intimem-se as partes para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugna a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Intimada a credora para trazer aos autos planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, atendeu ao comando judicial em id n.º 152456959. Intimada a massa falida, anuiu com a planilha de débito apresentada. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pela credora. Expeça-se certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º 152456959. Ademais, é certo que quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Com efeito, cumprida a diligência sobredita, intimem-se as partes para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugna a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Intimada a credora para trazer aos autos planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, atendeu ao comando judicial em id n.º 152456959. Intimada a massa falida, anuiu com a planilha de débito apresentada. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pela credora. Expeça-se certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º 152456959. Ademais, é certo que quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Com efeito, cumprida a diligência sobredita, intimem-se as partes para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Pugna a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar. Intimada a credora para trazer aos autos planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, atendeu ao comando judicial em id n.º 152456959. Intimada a massa falida, anuiu com a planilha de débito apresentada. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pela credora. Expeça-se certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º 152456959. Ademais, é certo que quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Com efeito, cumprida a diligência sobredita, intimem-se as partes para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:52
Mero expediente
13/06/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:51
Publicação
31/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:22
Publicação
31/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente a apreciação do pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito, intime-se a massa falida CAMERON CONSTRUTORA LTDA para se manifestar sobre os valores descritos em id n.º 152456956, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente a apreciação do pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito, intime-se a massa falida CAMERON CONSTRUTORA LTDA para se manifestar sobre os valores descritos em id n.º 152456956, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:10
Mero expediente
27/05/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 06:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:03
Publicação
16/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Proceda-se a retificação do polo passivo, para fazer constar Massa Falida Cameron Construtora Ltda. Após, intime-se o exequente para esclarecer se ainda não habilitado seu crédito junto ao Juízo Falimentar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, promova o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, no prazo assinalado. P.I. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Proceda-se a retificação do polo passivo, para fazer constar Massa Falida Cameron Construtora Ltda. Após, intime-se o exequente para esclarecer se ainda não habilitado seu crédito junto ao Juízo Falimentar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, promova o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, no prazo assinalado. P.I. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:03
Mero expediente
13/05/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem se mantida a decretação de falência, bem ainda se sobreveio certificação do trânsito em julgado nos autos da demanda em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Após, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 2 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:53
Mero expediente
02/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 08:49
Convenção das Partes
07/03/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 07:46
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:05
Publicação
04/02/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990), reservo-me a apreciar o pedido de realização das medidas constritivas elencadas em retro petição após Decisão do Juízo Universal no tocante à manutenção da decretação de falência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:34
Por decisão judicial
29/01/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:28
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:49
Publicação
16/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para justificar a incidência dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) constantes da planilha colacionada ao id n.º 138490647, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente a se considerar que foram os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento), por ocasião do Despacho proferido em id n.º 7929390. No mesmo prazo, considerando que noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990) manifeste-se a parte exequente, informando se mantida a decretação de falência e habilitado o seu crédito junto ao Juízo Universal. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para justificar a incidência dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) constantes da planilha colacionada ao id n.º 138490647, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente a se considerar que foram os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento), por ocasião do Despacho proferido em id n.º 7929390. No mesmo prazo, considerando que noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990) manifeste-se a parte exequente, informando se mantida a decretação de falência e habilitado o seu crédito junto ao Juízo Universal. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para justificar a incidência dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) constantes da planilha colacionada ao id n.º 138490647, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente a se considerar que foram os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento), por ocasião do Despacho proferido em id n.º 7929390. No mesmo prazo, considerando que noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990) manifeste-se a parte exequente, informando se mantida a decretação de falência e habilitado o seu crédito junto ao Juízo Universal. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:16
Mero expediente
12/12/2024, 07:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:10
Mero expediente
14/10/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:52
Mero expediente
24/09/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 06:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 04:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:23
Mero expediente
24/07/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 06:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 06:56
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:08
Convenção das Partes
07/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:26
Decurso de Prazo
05/03/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:30
Por decisão judicial
05/03/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:42
Publicação
20/02/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0827861-69.2016.8.20.5001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão sem manifestação das partes, razão pela qual intimo a parte exequente, por seu advogado, para diligenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Natal, 16 de fevereiro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:14
Por decisão judicial
09/10/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:43
Mero expediente
05/10/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que fora julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0863852.38.2018.8.20.5001, vinculado ao presente feito, cujo teor da Decisão indeferiu a pretensão do suscitante, ora exequente, conforme cópia do decisum colacionado ao id n.º 99508270. Ex positis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2023, 08:13
Mero expediente
15/09/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:12
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 08:42
Mero expediente
02/03/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
26/05/2022, 11:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
01/03/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 23:51
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2022, 23:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2022, 23:43
Mero expediente
12/01/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:16
Documento (Certidão)
25/05/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 19:47
Por decisão judicial
11/05/2021, 05:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
04/03/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:58
Mero expediente
12/04/2019, 05:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 12:11
Outras Decisões
02/11/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
15/08/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:56
Mero expediente
03/08/2018, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2017, 14:16
Mero expediente
01/07/2017, 09:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 08:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2017, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))