Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA Voltando aos autos, de ofício, verifico que a sentença proferida no movimento anterior reconheceu a improcedência dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que o dispositivo não contemplou integralmente as consequências processuais próprias do procedimento monitório, deixando de estabelecer o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ordenando, indevidamente, o arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de providência de natureza meramente integrativa e de adequação procedimental, que não altera o conteúdo do julgamento de mérito já proferido, nem modifica os direitos reconhecidos às partes. Assim, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu curador especial ou de eventual advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Desde logo, fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito." Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA Voltando aos autos, de ofício, verifico que a sentença proferida no movimento anterior reconheceu a improcedência dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que o dispositivo não contemplou integralmente as consequências processuais próprias do procedimento monitório, deixando de estabelecer o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ordenando, indevidamente, o arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de providência de natureza meramente integrativa e de adequação procedimental, que não altera o conteúdo do julgamento de mérito já proferido, nem modifica os direitos reconhecidos às partes. Assim, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu curador especial ou de eventual advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Desde logo, fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito." Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2026, 10:11
Procedência
12/06/2026, 17:25
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 15:42
Petição
11/06/2026, 20:32
Publicação
08/06/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de ação monitória movida por IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME, através de advogado, em face de BARTS MUSIC BAR LTDA. Na petição inicial, a autora alegou ser credora da ré em razão de quatro comandas de entrega/comodato referentes ao fornecimento de chopp tradicional e copos descartáveis, emitidas entre 25/11/2022 e 03/12/2022, com vencimentos entre 05/12/2022 e 13/12/2022. Sustentou que os documentos comprovam a existência da obrigação não adimplida e que, por isso, seria cabível a ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC. Afirmou que o valor original do débito era de R$ 9.350,00 e que, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, o montante alcançaria R$ 10.394,40 na data do ajuizamento. Após o recolhimento das custas iniciais, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (ID 165239212). Na sequência, foram realizadas diversas diligências para localização do réu, sem êxito. Diante disso, foi determinada sua citação por edital e, posteriormente, intimada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para, na qualidade de curadora especial, apresentar embargos monitórios no prazo legal. A Defensoria Pública, em sua manifestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou não dispor de elementos fáticos suficientes para impugnar especificamente as alegações da embargada, razão pela qual apresentou impugnação genérica aos fatos narrados na petição inicial. Em impugnação, a autora sustentou que a ação monitória está amparada em prova escrita idônea e que os embargos apresentados pela curadoria especial se limitaram à impugnação genérica dos fatos, sem contestação específica dos documentos ou do débito. Defendeu a suficiência do conjunto probatório para comprovar o crédito, impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade financeira da ré e requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da embargante em custas e honorários. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC). Primeiramente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC), bem como nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ o qual estabelece que 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que não há nos autos elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte requerida arcar com os encargos processuais. Assim, o pedido de gratuidade da justiça deve ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso o réu venha aos autos e comprove o preenchimento dos requisitos legais. Considerando que gratuidade judiciaria consiste na única preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Sabe-se que a ação monitória é via processual intermediária entre os processos de conhecimento e de execução, através da qual a parte autora requer o cumprimento de obrigação materializada em prova escrita não dotada de eficácia executiva (art. 700 do CPC). Expedido o mandado de pagamento, pode o devedor opor embargos à monitória, no qual pode ser veiculada toda matéria defensiva também alegável no procedimento comum (art. 702, § 2º, CPC). No caso concreto, os embargos monitórios restringiram-se à negativa geral, justificável diante da atuação da curadoria especial, que não dispunha de elementos fáticos para impugnação específica. Ademais, não foi alegado excesso de cobrança nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, apto a confrontar os cálculos apresentados pela autora. Em contrapartida, verifica-se que a autora acostou aos autos demonstrativos, documentos relativos às comandas de entrega e memorial de cálculo capazes de comprovar a origem, a evolução e o valor atualizado da obrigação, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. Dessa forma, insubsistentes qualquer das alegações apresentadas pela parte requerida, conclui-se pela rejeição dos embargos monitórios opostos, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com supedâneo no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida, através do curador especial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao crédito de R$ 10.394,40 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) devido à parte requerente, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pelo índice da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação ficta da parte demandada. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada (art. 85, § 2º, CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA Voltando aos autos, de ofício, verifico que a sentença proferida no movimento anterior reconheceu a improcedência dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que o dispositivo não contemplou integralmente as consequências processuais próprias do procedimento monitório, deixando de estabelecer o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ordenando, indevidamente, o arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de providência de natureza meramente integrativa e de adequação procedimental, que não altera o conteúdo do julgamento de mérito já proferido, nem modifica os direitos reconhecidos às partes. Assim, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu curador especial ou de eventual advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Desde logo, fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito." Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA Voltando aos autos, de ofício, verifico que a sentença proferida no movimento anterior reconheceu a improcedência dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que o dispositivo não contemplou integralmente as consequências processuais próprias do procedimento monitório, deixando de estabelecer o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ordenando, indevidamente, o arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de providência de natureza meramente integrativa e de adequação procedimental, que não altera o conteúdo do julgamento de mérito já proferido, nem modifica os direitos reconhecidos às partes. Assim, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu curador especial ou de eventual advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Desde logo, fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito." Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2026, 10:11
Procedência
12/06/2026, 17:25
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 15:42
Petição
11/06/2026, 20:32
Publicação
08/06/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de ação monitória movida por IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME, através de advogado, em face de BARTS MUSIC BAR LTDA. Na petição inicial, a autora alegou ser credora da ré em razão de quatro comandas de entrega/comodato referentes ao fornecimento de chopp tradicional e copos descartáveis, emitidas entre 25/11/2022 e 03/12/2022, com vencimentos entre 05/12/2022 e 13/12/2022. Sustentou que os documentos comprovam a existência da obrigação não adimplida e que, por isso, seria cabível a ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC. Afirmou que o valor original do débito era de R$ 9.350,00 e que, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, o montante alcançaria R$ 10.394,40 na data do ajuizamento. Após o recolhimento das custas iniciais, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (ID 165239212). Na sequência, foram realizadas diversas diligências para localização do réu, sem êxito. Diante disso, foi determinada sua citação por edital e, posteriormente, intimada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para, na qualidade de curadora especial, apresentar embargos monitórios no prazo legal. A Defensoria Pública, em sua manifestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou não dispor de elementos fáticos suficientes para impugnar especificamente as alegações da embargada, razão pela qual apresentou impugnação genérica aos fatos narrados na petição inicial. Em impugnação, a autora sustentou que a ação monitória está amparada em prova escrita idônea e que os embargos apresentados pela curadoria especial se limitaram à impugnação genérica dos fatos, sem contestação específica dos documentos ou do débito. Defendeu a suficiência do conjunto probatório para comprovar o crédito, impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade financeira da ré e requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da embargante em custas e honorários. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC). Primeiramente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC), bem como nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ o qual estabelece que 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que não há nos autos elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte requerida arcar com os encargos processuais. Assim, o pedido de gratuidade da justiça deve ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso o réu venha aos autos e comprove o preenchimento dos requisitos legais. Considerando que gratuidade judiciaria consiste na única preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Sabe-se que a ação monitória é via processual intermediária entre os processos de conhecimento e de execução, através da qual a parte autora requer o cumprimento de obrigação materializada em prova escrita não dotada de eficácia executiva (art. 700 do CPC). Expedido o mandado de pagamento, pode o devedor opor embargos à monitória, no qual pode ser veiculada toda matéria defensiva também alegável no procedimento comum (art. 702, § 2º, CPC). No caso concreto, os embargos monitórios restringiram-se à negativa geral, justificável diante da atuação da curadoria especial, que não dispunha de elementos fáticos para impugnação específica. Ademais, não foi alegado excesso de cobrança nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, apto a confrontar os cálculos apresentados pela autora. Em contrapartida, verifica-se que a autora acostou aos autos demonstrativos, documentos relativos às comandas de entrega e memorial de cálculo capazes de comprovar a origem, a evolução e o valor atualizado da obrigação, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. Dessa forma, insubsistentes qualquer das alegações apresentadas pela parte requerida, conclui-se pela rejeição dos embargos monitórios opostos, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com supedâneo no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida, através do curador especial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao crédito de R$ 10.394,40 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) devido à parte requerente, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pelo índice da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação ficta da parte demandada. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada (art. 85, § 2º, CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:33
Procedência
02/06/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 19:00
Publicação
10/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME
REU: BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil) INTIMO o embargado IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do art. 701 § 5º do CPC, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos tempestivamente. Natal, 6 de março de 2026. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840943-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:15
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:30
Publicação
23/02/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente a Defensoria Pública do RN para, no prazo legal, apresentar embargos monitórios, na condição de curador especial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente a Defensoria Pública do RN para, no prazo legal, apresentar embargos monitórios, na condição de curador especial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:12
Mero expediente
18/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:29
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 18:14
Publicação
24/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
AUTOR: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME
REU: BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 162010135, restando configurada a revelia da parte ré BARTS MUSIC BAR LTDA, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Natal/RN, 18 de novembro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 04:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 04:26
Documento (Certidão)
18/11/2025, 04:25
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:34
Publicação
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME
REU: BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico. O pagamento poderá ser realizado por meio do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, e a publicação será realizada pela secretaria, via DJEN, com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível. Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 3 de setembro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0840943-26.2023.8.20.5001
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:29
Publicação
05/09/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME
REU: BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico. O pagamento poderá ser realizado por meio do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, e a publicação será realizada pela secretaria, via DJEN, com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível. Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 3 de setembro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0840943-26.2023.8.20.5001
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:39
Publicação
02/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o requerimento apresentado pela parte autora para que se proceda com citação editalícia da parte demandada, com base no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte (20) dias úteis contendo as advertências referidas nos arts. 344 e 257, IV, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente, quanto a caracterização da revelia e, neste caso, a nomeação de curador especial, tudo com observância às determinações constantes no art. 257, do mesmo diploma legal. Nestes termos, determino: 1 – Que a Secretaria providencie a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN), que deve ser certificada nos autos, devendo a parte autora recolher as custas processuais para publicação do edital, no prazo de 10 (dez) dias; Cumprida a diligência supracitada, permaneçam os autos em Secretaria aguardando decurso de prazo, obedecendo-se ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, configurando-se a revelia da parte citada, em face do disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, intime-se a Defensoria Pública do Estado, pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 14:16
Mero expediente
27/08/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:58
Publicação
01/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0840943-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 30 de julho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
30/07/2025, 08:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:25
Documento (Certidão)
24/07/2025, 18:28
Documento (Certidão)
24/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:18
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida por IGARATA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em face de BARTS MUSIC BAR LTDA. A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:39
Outras Decisões
02/07/2025, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2025, 05:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 16:08
Publicação
30/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:53
Mero expediente
23/05/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:20
Publicação
10/05/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0840943-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 2 de maio de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:37
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:01
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:24
Mero expediente
15/07/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME DEMANDADO(A): BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123669662), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 28 de junho de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2024, 09:23
Publicação
08/03/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:10
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
AUTORA: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - ME DEMANDADA: BARTS MUSIC BAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 109144268), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 30 de novembro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 22:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos. A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:11
Antecipação de tutela
21/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840943-26.2023.8.20.5001.
Autora: IGARATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME Parte Ré: BARTS MUSIC BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)